Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª Vara Federal de Andradina CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016364-85.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JURANDIR PREITE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786, WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - MS16726 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do Juízo Federal desta Vara ficam as partes regularmente intimadas do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias, restando cientificadas de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do Art. 10º,III, da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016364-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JURANDIR PREITE Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - MS16726-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016364-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JURANDIR PREITE Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - MS16726-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial de cumprimento de sentença de ação civil pública com fundamento em coisa julgada na ação individual.
O apelante sustenta, em síntese, a ausência de prova de outro processo distribuído anteriormente e de pagamento já realizado, razão pela qual poderia aproveitar o título executivo da ação coletiva. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016364-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JURANDIR PREITE Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - MS16726-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante. Verifico que o e. STJ consolidou entendimento de que a parte que propõe ação individual com o mesmo objeto de ação civil pública pode aproveitar o título executivo da ação coletiva desde que tenha requerido a suspensão processual nos termos do do CDC, in verbis: “.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” No caso em tela o apelante permitiu a ocorrência de trânsito em julgado de sentença de procedência na ação individual autuada sob o nº 0333384-29.2004.4.03.6301, e ainda promoveu a execução do julgado, realizando o levantamento do respectivo RPV expedido naqueles autos em 20/05/2005, conforme consulta pública disponível no endereço eletrônico do PJe (pje1g.trf3.jus.br), razão pela qual o presente cumprimento de sentença encontra óbice em coisa julgada.
Nessa linha cito precedente do E. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO E RESTABELECER A
SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. De acordo com o art. 104 do CDC, a utilização da coisa julgada formada em processo coletivo somente é possível por aqueles que requererem a suspensão das ações individuais no prazo de 30 dias, a contar de sua ciência da propositura da demanda coletiva. 1.1. In casu, ainda que constatada a similitude entre a presente ação individual e aquela de natureza coletiva, não poderia o agravante valer-se do transporte in utilibus da coisa julgada, diante da inexistência de pedido de suspensão do feito.
2. Diante de tais particularidades, a alegação de existência de coisa julgada formada em processo coletivo constitui argumento inapto a, ainda que em tese, infirmar os fundamentos que sustentam a decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 303.552/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)" No mesmo sentido precedente desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I-O fato de a parte autora ter proposto ação individual no Juizado Especial Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994, impede que possa se aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ACP, conforme previsão do art. 104, da Lei8.078/90.
II - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (AC 5000791-23.2018.4.03.6113, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 28.11.2019, eDJF 02.12.2019)"
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO OBJETO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. O título executivo de ação civil pública não aproveita àquele que não requereu a suspensão de sua ação individual, com o mesmo objeto, e permitiu a ocorrência de trânsito em julgado. Inteligência do Art. 104 do CDC. Precedentes do STJ.
2. Ao contrário do alegado, o recorrente promoveu a execução do título, realizando o levantamento do respectivo RPV expedido nos autos de sua ação individual.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.