Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016366-55.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOVENCIO NERI DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786, WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - MS16726 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se do cumprimento da sentença em que são partes as acima nomeadas. A executada alega que "o segurado já recebeu as diferenças da revisão do IRSM de fevereiro/1994 nos autos do Processo n. 0010257-38.2004.4.03.6301, de sorte que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC". Intimado para se manifestar sobre a coisa julgada, o exequente requereu a extinção do processo.
Feito o relatório, fundamento e decido. Tendo em vista a identidade das causas e que no cumprimento de sentença promovido no processo nº 0010257-38.2004.4.03.6301, foram pagos os valores devidos, a presente execução deve ser extinta e os autos arquivados.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 485, V e 925, ambos do Código de Processo Civil. O exequente ajuizou novo cumprimento de sentença desnecessariamente, e, por não ter comunicado tal circunstância nestes autos, deu causa a tramitação processual em duplicidade, inclusive com a expedição de ofícios requisitórios de pagamento, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da execução.
Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de novembro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016366-55.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOVENCIO NERI DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - MS16726, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n.º 260560568: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016366-55.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOVENCIO NERI DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - MS16726, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 22 de julho de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
2021
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016366-55.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOVENCIO NERI DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - PR45784, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Pet. 33987353. Defiro à autoria o prazo de 30 (trinta) dias como requerido. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2021