Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016374-88.2017.4.03.0000 AGRAVANTE: ARNO WALDOW ESPOLIO: EZEQUIEL PEU DA SILVA REPRESENTANTE: EDIMEA DA SILVA LIMA, EDISON CORREA DA SILVA, EDNA CORREIA GOUVEIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) ESPOLIO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE PAULA - SP113434 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 31 de maio de 2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016374-88.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: ARNO WALDOW ESPOLIO: EZEQUIEL PEU DA SILVA REPRESENTANTE: EDIMEA DA SILVA LIMA, EDISON CORREA DA SILVA, EDNA CORREIA GOUVEIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) ESPOLIO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE PAULA - SP113434 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA PERANTE JUÍZO ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMÓVEL POSTERIORMENTE ADJUDICADO PELA CEF. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
A SE PROSSEGUIR NO JUÍZO SENTENCIANTE, SOB PENA DE QUEBRA ILEGÍTIMA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia apresentada no presente instrumento se refere aos efeitos da transmissão de propriedade de bem imóvel após a decisão transitada em julgado quanto à dívidas condominiais. Apesar de serem as taxas de condomínio obrigações propter rem, isto é, acompanham a coisa, o que faz com que o adquirente de imóvel em referido débito se sub-rogue como devedor, no caso em tela a demanda percorreu todo o seu curso na Justiça do Estado, pois perpetrada pelo condomínio edifício contra as pessoas físicas então proprietárias.
Foi proferida sentença que transitou em julgado, iniciando-se a execução. Posteriormente, pelo não adimplemento das parcelas do financiamento imobiliário, o imóvel foi tomado pelo agente mutuário (CEF). Veja-se que não se cuida mais de ação de cobrança, mas executória de título judicial, devendo ser levada a efeito no Juízo onde se formou, sob pena de quebra ilegítima da coisa julgada. Precedentes pacíficos do
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016374-88.2017.4.03.0000 AGRAVANTE: ARNO WALDOW ESPOLIO: EZEQUIEL PEU DA SILVA REPRESENTANTE: EDIMEA DA SILVA LIMA, EDISON CORREA DA SILVA, EDNA CORREIA GOUVEIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) ESPOLIO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE PAULA - SP113434 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 30 de abril de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016374-88.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ARNO WALDOW ESPOLIO: EZEQUIEL PEU DA SILVA REPRESENTANTE: EDIMEA DA SILVA LIMA, EDISON CORREA DA SILVA, EDNA CORREIA GOUVEIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) ESPOLIO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE PAULA - SP113434 OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016374-88.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ARNO WALDOW ESPOLIO: EZEQUIEL PEU DA SILVA REPRESENTANTE: EDIMEA DA SILVA LIMA, EDISON CORREA DA SILVA, EDNA CORREIA GOUVEIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) ESPOLIO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE PAULA - SP113434 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S/A ao acórdão de Id. 140025153, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
C. STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Alega a parte recorrente violação aos artigos 130, 132, 516, 489 e 1022, todos do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade do chamamento ao processo da União e do Banco Central, bem como a competência da Justiça Federal para conhecer do cumprimento da sentença em ação civil pública, cujo trâmite se deu na mesma Justiça, na qual foram condenados o Banco do Brasil, a União e o Banco Central.
Pleiteia a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado do RE 1.101.937/SP.
Decido. Trata-se a ação originária de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida em ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal (nº 94.0008514-1), objetivando a restituição de diferenças resultantes da aplicação de índice de correção monetária ao saldo devedor relativo à Cédula de Crédito Rural (Plano Collor
I - março/1990). O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022 do CPC/2015. Primeiro porque a alegação é totalmente desprovida de fundamentação, deixando a parte recorrente de indicar qual a suposta omissão, limitando-se a indicar o art. 1022 como dispositivo legal violado. Além disso, o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes.
O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão, esclarecendo a questão referente à suposta ausência de pedido de anulação por parte da apelante. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte.
No tocante à suposta violação ao art. 489 do CPC/2015, pretende o recorrente a anulação do julgado. No entanto, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão.
Nesse sentido: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...).
2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...)
II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. (...)
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) No mais, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Constata-se, ainda, que os dispositivos legais mencionados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Quanto ao pedido de suspensão do feito até julgamento do RE 1101937/SP (tema 1075 – inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85), a matéria não foi tratada pela decisão recorrida, configurando, assim, ausência de prequestionamento e inovação recursal, aplicando-se a Súmula 282/STF. Além desse aspecto, assim foi ementado o mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1101937 RG, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020) Verifica-se que o entendimento aplicado na decisão ora recorrida é no sentido de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae, não havendo questionamento acerca da competência territorial para execução individual da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública, devendo ser afastada, portanto, a hipótese de suspensão do feito.
No que se refere à competência para julgar liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública 0008465-28.1994.401.3400, que teve trâmite na Justiça Federal, pois movida contra o Banco do Brasil, a União e o Banco Central, ressalte-se que, no caso concreto, a ação de cumprimento de sentença foi movida apenas contra o Banco do Brasil. Dessa maneira, não havendo ente federal na lide que configurasse a competência da Justiça Federal, a E.
Turma decidiu pela competência da Justiça Estadual. O entendimento está em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.
2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Tanto assim, que o STJ, em recentes decisões monocráticas proferidas em sede de conflitos de competência instaurados em casos análogos, vem decidindo no sentido de que a competência funcional cede lugar diante da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Neste sentido: - CC 157891/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/08/2018, - CC 157889/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/06/2018 e - CC 156349/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. São Paulo, 14 de maio de 2021.
SENTENÇA. I-O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400 – a mesma que originou o feito de origem –, estabeleceu o entendimento de que a competência funcionaldeve ceder lugar à competênciaratione personaeprevista no art. 109, I da CF/88.
II- Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido tão somente em face do Banco do Brasil, inexistindo ente federal na lide a justificar a competênciaratione personaeprevista no art. 109, I da CF/88. Competência da Justiça Estadual que se reconhece.
III- Recurso desprovido. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016374-88.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ARNO WALDOW ESPOLIO: EZEQUIEL PEU DA SILVA REPRESENTANTE: EDIMEA DA SILVA LIMA, EDISON CORREA DA SILVA, EDNA CORREIA GOUVEIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) ESPOLIO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE PAULA - SP113434 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.
O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Versa o recurso interposto matéria de competência para o cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública julgada pela Justiça Federal.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: (...) Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: (...) Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. Na linha de orientação da jurisprudênciadessa Corte, vinha entendendo queo cumprimento provisório individual da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 deviaser processado e julgado perante o juízo federal por se tratar de competência funcional, e consectariamente, absoluta.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: (...) Todavia, o E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400 – a mesma que originou o feito de origem –, estabeleceu o entendimento de que a competência funcionaldeve ceder lugar à competênciaratione personaeprevista no art. 109, I da CF/88.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado(STJ, CC157.891 - MS, 2018/0089323-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe 02/08/2018): (...) No mesmo sentido outros julgados do E. STJ: CC 165.118/MG (2019/0104987-6), Rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/06/2019; CC 161.761/MG(2018/0279038-2),Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2018;CC 159.097/MS (2018/0142502-4), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06/09/2018;CC157.889/MS (2018/0089264-0), Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 15/06/2018;CC 156-541/MS(2018/0022752-7),Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2018;CC 156.349/MS (2018/0013720-1),Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018;CC 162.952/MG(2018/0339337-5),Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13/03/2018;CC 153.472/DF(2018/0179900-0),Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/02/2018 eCC 146.666/RS(2018/0129565-6),Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/02/2017.
Destarte, tendo o cumprimento de sentença sido promovido tão somente em face do Banco do Brasil, inexistindo ente federal na lide a justificar a competênciaratione personaeprevista no art. 109, I da CF/88, reconheço a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão.
Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
A propósito, já decidiu o
C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993).
No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016374-88.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ARNO WALDOW ESPOLIO: EZEQUIEL PEU DA SILVA REPRESENTANTE: EDIMEA DA SILVA LIMA, EDISON CORREA DA SILVA, EDNA CORREIA GOUVEIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) ESPOLIO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE PAULA - SP113434 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.