Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016405-05.2021.4.03.6100 AUTOR: HESSNIE WAKIM TANNOUS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO
Vistos etc. Trata-se de processo de rito ordinário, em que a parte autora requer a alteração da forma de cálculo da atualização dos saldos de sua conta vinculada de FGTS. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário.
Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, verifica-se que não mais persiste qualquer discussão a ser dirimida nos presentes autos. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência superveniente de interesse de agir. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, se requerida. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000.
Intime-se a parte autora.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016405-05.2021.4.03.6100
AUTOR: HESSNIE WAKIM TANNOUS Advogado do(a)
AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de demanda de procedimento comum ordinário, para determinar o recálculo dos saldos de depósitos da conta vinculada do FGTS da parte autora, desde janeiro de 1999, substituindo a TR pelo INPC ou IPCA, como índice de correção monetária. Afirma a parte autora que a TR não é índice idôneo para manutenção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, por não refletir a inflação. Juntou procuração e documentos.
Recolheu as custas inicias. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório necessário.
Decido. Sobreste-se o presente feito, em cumprimento ao determinado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, nos termos da r. decisão do Senhor Relator, Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, proferida em 06/09/2019, sob a sistemática do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, que deferiu medida cautelar suspendendo a tramitação das ações que tenham por objeto a rentabilidade das contas vinculadas ao FGTS, nos seguintes termos, in verbis: "Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
. Brasília, 6 de setembro de 2019". Aguarde-se manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016405-05.2021.4.03.6100
AUTOR: HESSNIE WAKIM TANNOUS Advogado do(a)
AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Preliminarmente, afasto a prevenção indicada na aba de associados do sistema PJe, uma vez que possuem objetos distintos.
1. Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de extinção do presente feito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), providenciando a apresentação do valor das custas iniciais, nos termos da tabela de custas da Justiça Federal (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/), comprovando-se nos autos o efetivo recolhimento na Caixa Econômica Federal, em consonância com a r.
Resolução n.138 de 6 de julho de 2017, alterada pela Resolução n.373 de 10 de setembro de 2020 do Presidente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
2. Com o integral cumprimento dos parágrafos anteriores, tornem os autos conclusos.
3. Silente ou na ausência de manifestação conclusiva da parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade