Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016406-03.2019.4.03.6183 IMPETRANTE: FERNANDA TEIXEIRA DE ASSIS COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO VARESTELO - SP195397 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/DJ/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016406-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: FERNANDA TEIXEIRA DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VARESTELO - SP195397-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em face da r. sentença pela qual extinto, sem julgamento de mérito (perda do objeto), este mandado de segurança impetrado por FERNANDA TEIXEIRA DE ASSIS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a adoção de providências necessárias para o processamento de recurso administrativo interposto contra decisão que não lhe concedeu benefício previdenciário.
Em suas razões de apelo, sustenta o impetrante, em resumo, que pretendeu com este mandamus o processamento e conclusão de recurso administrativo apresentado contra decisão que lhe negou concessão de benefício previdenciário, razão pela qual se mostra insuficiente e equivocada a r. sentença que extinguiu o processo, por ausência de interesse jurídico superveniente, tão somente por ter a Autarquia Previdenciária, no curso dos autos, determinado o encaminhamento do referido recurso ao Conselho de Recursos da Seguridade Social – CRSS.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Decido. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Verifico que o presente mandado de segurança, pela qual se apontou como autoridade coatora o gerente executivo de agência previdenciária, visa o processamento de recurso administrativo interposto contra decisão denegatória de benefício previdenciário.
O MM. Juízo a quo, informado no curso do processo que o aludido recurso fora encaminhado da referida agência executiva para o Conselho de Recursos da Seguridade Social – CRSS, órgão vinculado ao Ministério da Economia, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por carência da ação, dado considerar que a autoridade impetrada cumpriu com todos os deveres funcionais que estavam ao seu alcance. Em que pese o sustentado nas razões de apelação, a conclusão registrada na r. sentença está em consonância com a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste
C. Tribunal, uma vez que o CRSS não mais integra a estrutura administrativa do INSS, e portanto, não pode sofrer qualquer ingerência da Autarquia. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional para a apreciação conclusiva do recurso administrativo interposto em relação ao indeferimento do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo falecido esposo da impetrante em 2015.
2. No processado, verifica-se que a impetrante apontou como autoridade coatora o CHEFE DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS TAUBATÉ, ou seja, pela denominação trazida na exordial, há dúvida relevante se a autoridade tida como coatora seria aquela incumbida de apreciar o recurso interposto (Junta de Recursos) ou se, na verdade, seria a agência da Previdência Social de origem (APS Taubaté), responsável por dar cumprimento às determinações emanadas pela junta recursal correspondente, em conversões do julgamento para realização de diligências necessárias.
Segundo consta da decisão liminar e da r. sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a autoridade coatora seria a “GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCA SOCIAL DE TAUBATÉ”, e não a Chefia da Junta Recursal. E assim, por não haver qualquer irresignação da demandante em sentido contrário, é plausível considerar que este também foi o entendimento da impetrante na distribuição do presente “mandamus”.
3. Quanto aos fatos, verifico que o requerimento de benefício previdenciário efetuado pelo falecido esposo da impetrante foi indeferido, tendo sido interposto recurso, o qual foi distribuído à 12ª Junta de Recursos. O julgamento do referido recurso foi convertido em diligência a fim de que o INSS (APS Taubaté) cumprisse as medidas descritas e devolvesse o processo à Junta de Recursos. Os autos foram remetidos à APS correspondente em 07/01/2016 e ficaram ali paralisados até 30/10/2018, quando, depois de notificada pelo juízo de primeiro grau dos termos desta impetração, a APS resolveu cumprir a diligência ali determinada, retornando os autos para a referida junta recursal.
Posteriormente, sobreveio outra manifestação da impetrante, constando do processado que a junta recursal baixou novamente os autos em diligência para novas providências aos 12/04/2019, e que tais diligências só foram finalizadas aos 20/02/2020, ou seja, depois de prolatada a r. sentença que concedeu a segurança pretendida.
4. Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Nesse sentido, a Lei n. 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, bem como o recurso correspondente deve ser decidido, também, em 30 dias, podendo ser eventualmente prorrogado pelo mesmo prazo, ante justificativa explícita.
5. Nesse contexto, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de concretização dos valores constitucionais, o que não ofende o princípio da separação dos poderes. Com efeito, a falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora na prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável como observado no caso dos autos.
Precedentes.
6. Desse modo, verifico que o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99, pelo que se impõe a concessão de ordem, mas tão somente para determinar à autoridade tida por coatora (GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCA SOCIAL DE TAUBATÉ), a dar o devido andamento às determinações emanadas pela Junta de Recursos, devolvendo os autos à apreciação da junta recursal correspondente, o que já ocorreu nos autos, segundo observado.
7. É nítido nos autos que o atraso na apreciação recursal se deu, principalmente, em virtude da demora da APS em atender aos comandos emanados pela Junta Recursal, em não em razão de falha na atuação desta última. Mas tal constatação não exclui o fato de a APS ser parte ilegítima para finalizar a apreciação recursal, não podendo a ser compelida a analisar definitivamente o recurso apresentado e nem ser penalizada com multa diária por ato que não é de sua competência, conforme bem consignado pelo recurso apresentado.
8. Nesse ponto, consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Não há como ser analisada eventual inércia de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.
Desse modo, eventual determinação para apreciação definitiva do recurso interposto pela 22ª Junta de Recursos neste feito está, irremediavelmente, prejudicada.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001694-34.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO.
LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança, que extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por superveniente perda do objeto.
2. O cumprimento da liminar, concedida em caráter precário, não implica perda do objeto da demanda, impondo-se a reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC a fim de que se prossiga no exame do mérito da causa, em juízo de cognição exauriente.
3. Julgamento imediato do mérito com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
4. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
5. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, bem como o recurso correspondente deve ser decidido também em 30 dias, podendo ser eventualmente prorrogado pelo mesmo prazo, ante justificativa explícita.
6. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável. Precedentes.
7. Segurança concedida para confirmar a liminar anteriormente concedida.
8. Por outro lado, não há que se falar que o principal objetivo da impetração seria a conclusão terminativa de toda a esfera recursal, porquanto a impetrante aponta como autoridade coatora, apenas, o GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – AGÊNCIA VÁRZEA PAULISTA/SP, e não a 22ª Junta de Julgamento ou o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, motivo pelo qual o ato combatido deve estar relacionado, tão somente, à demora do agente de primeiro grau em dar o regular andamento do feito, como bem observado pela decisão liminar e na r. sentença de primeiro grau.
De fato, não há como ser verificada eventual inércia de parte que nem sequer fora apontada como coatora na peça inaugural e que não fez parte da lide, observando-se, ainda, inexistir relato acerca do cumprimento das diligências determinadas em primeiro grau para atender ao determinado pela Junta Recursal.
9. Apelação parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000260-18.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021) “PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
1. Melhor analisando a questão, observa-se que houve um equívoco ao analisar o recurso e a remessa necessária, pois o presente mandado de segurança visa obter provimento judicial para compelir a autoridade coatora a analisar recurso administrativo interposto no bojo de pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. O Writ foi impetrado contra o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TABOÃO DA SERRA/SP. Ocorre que, como mencionado, o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
3. Nesse prisma, o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TABOÃO DA SERRA/SP não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
4. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
5. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
6. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
7. Acolhida questão de ordem para anular o julgamento anterior e reconhecer ex officio a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Apelação e remessa oficial prejudicadas”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002792-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento à apelação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJe, vão os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 4 de maio de 2021.