Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 248708259, 311750466 e 325978554), bem como do despacho ID nº 326686625 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/197.454.980-9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do comprovante de transferência enviado pela instituição financeira. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 21 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Diante da manifestação do patrono, prossiga-se com a transmissão do ofício de transferência. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2024.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o patrono do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o contrato de prestação de serviços advocatícios de ID nº 150461453 e a cessão integral do crédito do precatório constante do documento de ID nº 247269472 realizada pelo autor. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2024.
2022
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903, ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 252753309: Ciência às partes. Aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de junho de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903, ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 150460267: Indefiro o destaque dos honorários contratuais, porquanto requerido intempestivamente, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94. Prossiga-se com a transmissão dos ofícios requisitórios expedidos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2021.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 311801321: Defiro. Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 202.***.***-27 - protocolo nº 202.***.***-24, CONTA NÚMERO 1181005139526608 (documento ID n.º 311750466), em favor do beneficiário EDUARDO DA SILVA ANTUNES, para conta bancária da cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1181, CONTA CORRENTE:233-2, CNPJ nº.:23.***.***/0001-70, RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO JOAQUIM RIDOLFO MARIA RIDOLFI, CPF/MF 052.***.***-17, RG 204.921.605/DIC-RJ (a cessionária declara que é isenta de imposto de renda).
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903, ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 247269075: Noticiada a cessão de crédito correspondente a 70% (setenta por cento) do precatório expedido no documento ID nº 135157189 (ofício requisitório 202.***.***-27), oficie-se ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que o valor do requisitório seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Remetam-se os autos ao SEDI para cadastro da cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-70, bem como de seu patrono Dr.
Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes – OAB/SP nº 158.256. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903, ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903, ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 204.835,69 (Duzentos e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) referentes ao valor principal, acrescidos da quantia de R$ 20.483,56 (Vinte mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referentes aos honorários de sucumbência, totalizando o montante de R$ 225.319,25 (Duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha ID n.º 57420567, a qual ora me reporto.
Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903, ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 57420567: Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903, ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista a inércia do INSS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do valor que entende devido, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903, ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016440-12.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDUARDO DA SILVA ANTUNES Advogados do(a)
AUTOR: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903, ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por EDUARDO DA SILVA ANTUNES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 063.***.***-26, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/08/2015 (DER) – NB 42/175.281.923-0, indeferido pela autarquia previdenciária ré por falta de tempo contributivo.
Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento do tempo comum laborado nos períodos de 01/09/1976 a 23/11/1976; 02/02/1977 a 13/07/1977; 01/08/1986 a 31/07/1987, bem como contra a data do encerramento do vínculo com a empresa Crot. Print Graf. Edit. Ltda., requerendo sua alteração para 30/10/1997. Postulou, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 14/12/1987 a 03/12/1994 em que alega ter exercido o cargo de “motorista de caminhão”.
Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação dos períodos comuns e especiais mencionados e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, que se verificou em 12/08/2015. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 16/118)[i]. Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: Fls. 121/123 – deferimento dos benefícios da gratuidade judicial; indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela; determinação ao autor que juntasse aos autos documento hábil e recente a comprovar atual endereço, bem como cópia das principais peças da ação trabalhista mencionada nos autos; Fls. 124/180 – petição do autor cumprindo as determinações judiciais; Fls. 182/206 – contestação da autarquia previdenciária alegando que não há direito ao reconhecimento dos períodos laborados em atividade comum e especial pleiteados, com menção à regra da prescrição quinquenal, descrita no art. 103, da Lei Previdenciária; Fl. 207 – abertura de vista para réplica e especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes; Fls. 209/225 – apresentação de réplica com apresentação de novos documentos pelo autor; Fls. 228/229 – determinada a intimação do demandante para trazer aos autos documentos relativos ao exercício da atividade laborada como “motorista de caminhão”; Fls. 231/259 – peticionou o autor requerendo a juntada de novos documentos, bem como a produção de prova testemunhal – o que foi deferido às fls. 261/264; Fls. 322/326 – realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com oitiva da parte autora e da testemunha por ela arrolada; Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, cuido da matéria preliminar. A – MATÉRIA PRELIMINAR A.1 - DA PRESCRIÇÃO Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, a parte autora ingressou com a presente ação em 04/10/2018. Formulou requerimento administrativo em 12/08/2015 (DER) – NB 42/175.281.923-0.
Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em três aspectos: b.1) reconhecimento de tempo comum; b.2) reconhecimento do tempo especial de serviço; e b.3) contagem do tempo de serviço da parte autora. B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 – AVERBAÇÃO DO TEMPO COMUM Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo comum laborado junto às seguintes empresas: • Elka Plástico Ltda, de 01/09/1976 a 23/11/1976 • Elka Plástico Ltda, de 02/02/1977 a 13/07/1977 • Marathon Indústria e Comércio de Ap.
Ginastica Ltda, de 01/08/1986 a 31/07/1987 Insurge-se, ainda, contra a data do encerramento do vínculo com a empresa Crot Print Gráficas e Editora Ltda., requerendo sua alteração para 30/10/1997. Verifico que, a prova carreada aos autos, quanto aos referidos vínculos, advém da (s) CTPS (s) – Carteira (s) de Trabalho e Previdência Social de fls. 53/83 e 225. É importante referir, nesse passo, que a prova da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social é ‘juris tantum’.
Tem-se, na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho - fixou entendimento de que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico – exemplos: perícia, prova testemunhal, etc. É de se citar, ainda, a Súmula nº 225 do STF, sedimentando a matéria. Aliás, a presunção de legalidade da CTPS destina-se, justamente, a evitar situações como esta, por ser o único documento que permanece sob guarda do empregado.
Assim, a teor do que preleciona o art. 19, do Decreto nº 3048[ii] e o art. 29, § 2º, letra ‘d’ da Consolidação das Leis do Trabalho[iii], há possibilidade de considerar os vínculos citados pelo autor. Conforme a jurisprudência: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A contagem do tempo de serviço teve por base o reconhecimento em âmbito administrativo dos períodos listados às fls. 263 e ss., não sendo o caso de erro material, ou seja, de erro de soma dos períodos a ser sanado, mas de reconhecimento pelo INSS da existência de labor nos períodos posteriores a 03/11/03, reconhecimento esse que não integrou a controvérsia delineada nos autos e sequer foi objeto de contestação, pelo que se admite o fato como verdadeiro.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela autarquia, como tempo de contribuição, a teor do Art. 19, do Decreto 3.048/99 e do Art. 29, § 2º, letra "d", da CLT. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Agravo desprovido”. (REO 00149327420094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2011 PÁGINA: 1667 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Entendo, assim, que o autor tem direito ao reconhecimento dos períodos de 01/09/1976 a 23/11/1976, de 02/02/1977 a 13/07/1977 e de 01/08/1986 a 31/07/1987, bem como à alteração da data do encerramento do vínculo com a empresa Crot Print Artes Gráficas e Editora Ltda para 30/10/1997.
B.2 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento de períodos especiais, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[iv]. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. [v] Verifico, especificamente, o caso concreto.
Requer a parte autora, com a postulação, o reconhecimento do tempo especial laborado na CROT PRINT ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA, no período de 14/12/1987 a 03/06/1994, em que teria laborado como “motorista de caminhão”. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
Observo que o Decreto n.º 53.821/64, no código 2.4.4 e o Decreto n.º 83.080/79, no item 2.4.2, incluem como especial o enquadramento na categoria profissional dos motoristas, cobradores de ônibus e caminhões e ajudante de caminhão. Oportuno mencionar que a simples função de motorista não classifica o tempo de atividade como especial, sendo imprescindível, nos termos dos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, que o segurado seja motorista de ônibus ou caminhão.
No caso dos autos, o autor colacionou cópia (s) da (s) CTPS (s) – Carteira (s) de Trabalho e Previdência Social de fls. 53/83, comprovando que no período controverso trabalhou, de fato, como motorista. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – goza de presunção relativa de veracidade cabendo ao interessado, se o caso, impugná-la, indicando elementos que evidenciem o equívoco.
Competia à parte ré trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, comprovando-os. Contudo, em contestação não trouxe qualquer elemento que infirme tal anotação. Ademais, a fim de comprovar o tipo de veículo que conduzia à época, o autor requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido por este Juízo.
A testemunha arrolada pelo autor, Senhor Bráz Francisco da Silva afirmou que foi colega de serviço do Sr. Eduardo na Crot Print, tendo começado a trabalhar na empresa em 1989 e saído em 1995 – quando entrou o autor já trabalhava na empresa e quando saiu o Sr. Eduardo continuou lá. Informou que era vigia na empresa e, por isso, registrava todos os dias quando os funcionários chegavam para trabalhar.
Afirmou que o autor era motorista e que trabalhava com dois tipos de caminhão (709 e 1113). A testemunha corrobora com os documentos colacionados aos autos, bem como com a afirmação do autor de que laborou como motorista de caminhão na CROT PRINT ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA. Portanto, entendo que a parte autora comprovou, satisfatoriamente, o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade do período em que o autor laborou junto à CROT PRINT ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA, no interstício de 14/12/1987 03/06/1994. Passo à análise do tempo de serviço. B.3– CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.1998, é devida a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei n. 8.213/91, artigo 52).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n. 8.213/91, artigo 53, incisos I e II).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Considerando os períodos de trabalho computados pelo INSS e os reconhecidos em juízo, na data do requerimento administrativo 12/08/2015 (DER) – NB 42/175.281.923-0, o autor detinha 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição. Dessa forma, por ocasião do requerimento administrativo, já havia preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora EDUARDO DA SILVA ANTUNES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 063.***.***-26, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Reconheço o tempo comum de trabalho da parte autora referente aos períodos de 01/09/1976 a 23/11/1976, de 02/02/1977 a 13/07/1977 e de 01/08/1986 a 31/07/1987.
Ademais, determino a alteração da data de encerramento do vínculo com a empresa Crot Print Artes Gráficas e Editora Ltda para 30/10/1997. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora junto à CROT PRINT ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA, no interstício de 14/12/1987 03/06/1994. Determino ao instituto previdenciário que considere o período acima descrito, converta o tempo especial pelo índice 1,4 (um vírgula quatro) de especial em comum, devendo somá-lo aos demais períodos de trabalho da parte autora, reconhecidos pela autarquia e por este Juízo, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, identificado pelo NB 42/175.281.923-0, com DER fixada em 12/08/2015.
O Instituto Nacional do Seguro Social apurará os atrasados vencidos desde a DER. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Integra a presente sentença planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: EDUARDO DA SILVA ANTUNES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 063.***.***-26 Parte ré: INSS Benefício revisto: Aposentadoria porte Tempo de Contribuição NB 42/175.281.923-0 Período reconhecido como tempo especial em sentença: de 14/12/1987 a 03/06/1994 Tempo total de contribuição considerado na DER: 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Sim Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios: Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Atuo com arrimo no art. 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar em favor da parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. [i] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’, consulta em 28/01/2021. [ii] “Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”. [iii] “Art.
29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. § 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo”. [iv] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2.
"a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [v] A Lei 9.528/97, decorrente da conversão da MP 1596-14, no § 4º do artigo 58 da Lei de Benefícios, instituiu a obrigação das empresas elaborarem e manterem atualizado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento este emitido com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, substituindo, portanto, os outros formulários, bastando, assim, para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o PPP.