Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 23 de maio de 2025.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Primeiramente, em relação à petição do autor ID 349680955: Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte autora como pedido de reconsideração, uma vez que o art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que somente será admitido recurso de sentença definitiva, exceto nos casos do art. 4º da mesma lei, que não se enquadra no caso em questão.
2. No mais, passo a apreciar o pedido de destacamento de honorários formulado pelo advogado da parte autora, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Aduz o referido dispositivo legal: “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)” O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura do devedor e de duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para: a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias).
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição do autor de ID 337300554: Em se tratando de sentença líquida, mantida pelo v. acórdão, os cálculos já foram apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo julgado (ID 299031281).
Saliento que a ferramenta de expedição das requisições de pagamento adotará os parâmetros de atualização inseridos na Resolução 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, desde a fixação da condenação. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos para a Seção de RPV/Precatórios. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 4 de dezembro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para as providências que seguem, caso ainda não tenham sido adotadas segundo os critérios apontados, sob pena de preclusão: a) especificar os períodos controversos, ou seja, aqueles que não foram considerados pelo INSS; b) juntar aos autos, no que toca aos períodos invocados, os seguintes documentos: - cópia completa (capa a capa), legível, em ordem cronológica e, se possível, colorida, de todas as suas carteiras profissionais; - comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária, se o caso. - no caso de complementação de contribuições, deverá comprovar tê-la requerido junto ao INSS, sob pena de extinção (Tema 350 STF). - outros comprovantes dos períodos que não tenham sido averbados pelo INSS (recibos de pagamento, extratos do FGTS, fichas de registro de empregado, declarações do empregador etc.). - no caso de períodos rurais, produzir as provas indicadas nos artigos 106 da Lei 8.213/91 e 47/54 da IN 77/15 do INSS.
A parte autora deverá juntar documentos contemporâneos e correspondentes aos anos pleiteados como laborados em regime de economia familiar. Advirto que a prova exclusivamente testemunhal não serve como prova, segundo estatui o parágrafo 3º, do artigo 55 da Lei n. 8.213/91; o artigo 63 do Regulamento da Previdência Social e a Súmula 149 do STJ. - em caso de períodos especiais invocados, deverá ser apresentado formulário / PPP regular, com descrição correta das atividades exercidas e dos agentes nocivos eventualmente presentes, bem como com alusão aos responsáveis pelos registros ambientais, também legível (em se tratando de ruído e calor).
O PPP deve estar acompanhado de documento que comprove que o seu subscritor tem poderes para tanto (declaração ou procuração da empresa, por exemplo). - em se tratando de vigilante ou afins, a prova do porte de arma de fogo e o calibre da mesma é imprescindível para a análise do pedido; - Em se tratando de agente agressivo ruído ou calor, o formulário / PPP deve estar necessariamente acompanhado do laudo técnico que o embasou ( e 268 da IN 77/2015, do INSS).
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho. Por oportuno, saliento que caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade.
Intime-se. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período comum.
Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Foi prolatada r.sentença nos seguintes termos: “...
Verifica-se nos autos que o autor trouxe informações de vínculo retificado via ação trabalhista, de 02/06/08 a 04/04/18 (na CTPS consta admissão em 02/06/08 e demissão em 10/04/18; no CNIS, a admissão coincide, porém, não há contribuições a partir de 12/09). Verifica-se, também, que: a) no período em questão o autor inicialmente trabalhou para a empresa Rigeltec Lentes de Contato Ltda (de 03/11/97 até 18/02/2010).
Após, em sucessão, passou para a empresa World Vision Ophthalmic, onde ficou até a demissão em 01/04/18; b) o autor juntou cópias das CTPS nas quais constam anotações regulares referentes a contribuições sindicais até o ano de 2013; alterações salariais até 2016; férias até 2012; transferência entre empresas do mesmo grupo ocorrida em 01/01/2010 (vide fls. 28/34 do proc. administrativo); c) juntou cópias de holerites datados de outubro/dezembro de 2016; dois Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa com demissão em 09/03/18; cópias de e-mails referente aos direitos não usufruídos; Recibo de Férias de 08/2014 a 30/03/2018 (vide documentos que acompanham a inicial) d) os documentos carreados com a inicial e descritos na alínea ?b? não foram juntados no pedido administrativo, ou seja, o INSS deles não tomou conhecimento, ensejando as medidas determinadas pelo Tema 1124 do
C. STJ em relação aos efeitos financeiros. Intimado da decisão de 25/08/23 quanto ao interesse na reafirmação da DER, já que, apesar de não a requerer expressamente, os seus cálculos contemplaram tal situação. Na petição juntada em 28/08/23, aceitou a reafirmação. O período de 02/06/08 a 04/04/2018, reconhecido na sentença trabalhista, deve ser averbado como tempo comum, pois, devidamente comprovado, não só através da referida sentença, mas, principalmente pelas provas mencionadas nas alíneas ?a?, ?b? e ?c? supra (os artigos 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 62, do Decreto 3.048/99).
Diante das referidas provas, afasta-se a ordem disposta no Tema 1188 do
C. STJ. Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei).
Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) A Súmula 31 da TNU é clara no sentido de que ?a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários?, porém, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador, o que é o caso do presente feito.
Diante do exposto, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos juntados em 25/08/23 e constatou que, na data da DER (29/11/21) o autor contava com 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício nos termos da EC 103/19. Reafirmada a DER para 28/03/22, conforme peticionado em 28/08/23, o autor passou a contar com 35 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição, cumprindo as regras do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/19.
Requisitos EC 103/19 na DER: Art. 15: Tempo de contribuição de 35 anos, Carência de 180 meses e Somatório de TC e Idade de 99 anos: Não Cumprido Art. 16: Tempo de contribuição de 35 anos, Carência de 180 meses e Idade de 62,5 anos: Não Cumprido Art. 17: Tempo de contribuição mínimo de 35 anos, 9 meses e 15 dias (pedágio de 9 meses e 15 dias) e Carência de 180 meses: Cumprido Art. 18: Tempo de contribuição de 15 anos, Carência de 180 meses e Idade de 65 anos: Não Cumprido Art. 19: Tempo de contribuição de 20 anos, Carência de 180 meses e Idade de 65 anos: Não Cumprido Art. 20: Idade de 60 anos, Carência de 180 meses e Tempo de contribuição mínimo de 36 anos e 7 meses (pedágio de 1 ano e 7 meses): Não Cumprido No que concerne aos efeitos financeiros, e conforme já salientado, os mesmos devem ocorrer da data da citação do INSS em 14/08/22, já que o autor não juntou a documentação comprobatória nos autos do processo administrativo, conforme disposto no Tema 1124, do
C. STJ, com afetação em 17/12/2021. Tema 1124: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Averbar, como tempo comum, o período de 02/06/08 a 10/04/18; Conceder o benefício da aposentadoria à parte autora - NB 42/201.592.835-3, com DER/DIB em 28/03/22. RMI de R$ 1.331,07 e RMA de R$ 1.386,84 (ref. 07/23); Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 17.431,27, atualizados até 08/23, com atualização monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal...” Ora, correto o posicionamento do Juízo Singular.
Primeiramente, no tocante ao tema 1.188/STJ foi reduzido para “Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”. Não compreende mais todas as sentenças trabalhistas. SÓ as homologatórias de acordo. A sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário.
Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014” (AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).
A sentença trabalhista constitui mero início de prova material, e não prova plena do tempo de serviço. Se é mero início de prova material, e não prova material plena, a sentença trabalhista deve ser corroborada por prova a ser produzida na lide previdenciária, notadamente a testemunhal e a documental. Diante da documentação colacionada ao processo, conforme constou da r.sentença prolatada, que ratifica a sentença trabalhista, correto o posicionamento do Juízo Singular, o qual, inclusive, condenou o INSS a implantar o beneficio a partir da citação, ou seja, independentemente do julgamento do Tema 1124 STJ, a r.sentença deverá ser mantida em sua integralidade ante a ausência de recurso da parte autora.
Por fim, apesar do arguido pelo INSS, conforme cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos, a parte autora cumpriu o artigo 17 da EC 103/2019: Tempo de contribuição mínimo de 35 anos, 9 meses e 15 dias (pedágio de 9 meses e 15 dias) e Carência de 180 meses (doc. 286318296), diante da reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da(o) INSS, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
SENTENÇA
TRABALHISTA. TEMA 1188 STJ. SUSPENSÃO SOMENTE PARA
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO RATIFICAM A
SENTENÇA
TRABALHISTA. TEMA 1124 STJ.
SENTENÇA
CONDENOU O INSS A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da(o) INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, não ficou demonstrado que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
A preliminar relativa ao pedido de suspensão do feito em razão do disposto no Tema 1124 do
C. STJ (prova não juntada no proc. adm. x efeitos financeiros) não pode ser acolhida, eis que a determinação de suspensão se refere aos processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC - Tema 1124 do
C. STJ). De qualquer modo, considerando-se que as provas não foram juntadas por ocasião do pedido administrativo, os efeitos financeiros só têm pertinência a partir da data de citação do INSS (14/08/22). No mérito, o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora a concessão do benefício 201.592.835-3, com DER em 29/11/21, conforme item 3 da sua exordial: A condenação da Autarquia RÉ, na concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APLICADO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%, devendo os pagamentos retroagirem à Data de Entrada do Requerimento (29/11/2021) – DER - NB 201.592.835-3; O autor, mesmo após a intimação para produzir provas (decisão de 01/09/22), não indicou os períodos controversos, ou seja, aqueles não reconhecidos pelo INSS, limitando-se a reiterar o pedido de concessão do mencionado benefício.
Verifica-se nos autos que o autor trouxe informações de vínculo retificado via ação trabalhista, de 02/06/08 a 04/04/18 (na CTPS consta admissão em 02/06/08 e demissão em 10/04/18; no CNIS, a admissão coincide, porém, não há contribuições a partir de 12/09). Verifica-se, também, que: a) no período em questão o autor inicialmente trabalhou para a empresa Rigeltec Lentes de Contato Ltda (de 03/11/97 até 18/02/2010).
Após, em sucessão, passou para a empresa World Vision Ophthalmic, onde ficou até a demissão em 01/04/18; b) o autor juntou cópias das CTPS nas quais constam anotações regulares referentes a contribuições sindicais até o ano de 2013; alterações salariais até 2016; férias até 2012; transferência entre empresas do mesmo grupo ocorrida em 01/01/2010 (vide fls. 28/34 do proc. administrativo); c) juntou cópias de holerites datados de outubro/dezembro de 2016; dois Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa com demissão em 09/03/18; cópias de e-mails referente aos direitos não usufruídos; Recibo de Férias de 08/2014 a 30/03/2018 (vide documentos que acompanham a inicial) d) os documentos carreados com a inicial e descritos na alínea “b” não foram juntados no pedido administrativo, ou seja, o INSS deles não tomou conhecimento, ensejando as medidas determinadas pelo Tema 1124 do
C. STJ em relação aos efeitos financeiros. Intimado da decisão de 25/08/23 quanto ao interesse na reafirmação da DER, já que, apesar de não a requerer expressamente, os seus cálculos contemplaram tal situação. Na petição juntada em 28/08/23, aceitou a reafirmação. O período de 02/06/08 a 04/04/2018, reconhecido na sentença trabalhista, deve ser averbado como tempo comum, pois, devidamente comprovado, não só através da referida sentença, mas, principalmente pelas provas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” supra (os artigos 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 62, do Decreto 3.048/99).
Diante das referidas provas, afasta-se a ordem disposta no Tema 1188 do
C. STJ. Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei).
Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) A Súmula 31 da TNU é clara no sentido de que “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, porém, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador, o que é o caso do presente feito.
Diante do exposto, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos juntados em 25/08/23 e constatou que, na data da DER (29/11/21) o autor contava com 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício nos termos da EC 103/19. Reafirmada a DER para 28/03/22, conforme peticionado em 28/08/23, o autor passou a contar com 35 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição, cumprindo as regras do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/19.
Requisitos EC 103/19 na DER: Art. 15: Tempo de contribuição de 35 anos, Carência de 180 meses e Somatório de TC e Idade de 99 anos: Não Cumprido Art. 16: Tempo de contribuição de 35 anos, Carência de 180 meses e Idade de 62,5 anos: Não Cumprido Art. 17: Tempo de contribuição mínimo de 35 anos, 9 meses e 15 dias (pedágio de 9 meses e 15 dias) e Carência de 180 meses: Cumprido Art. 18: Tempo de contribuição de 15 anos, Carência de 180 meses e Idade de 65 anos: Não Cumprido Art. 19: Tempo de contribuição de 20 anos, Carência de 180 meses e Idade de 65 anos: Não Cumprido Art. 20: Idade de 60 anos, Carência de 180 meses e Tempo de contribuição mínimo de 36 anos e 7 meses (pedágio de 1 ano e 7 meses): Não Cumprido No que concerne aos efeitos financeiros, e conforme já salientado, os mesmos devem ocorrer da data da citação do INSS em 14/08/22, já que o autor não juntou a documentação comprobatória nos autos do processo administrativo, conforme disposto no Tema 1124, do
C. STJ, com afetação em 17/12/2021. Tema 1124: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Averbar, como tempo comum, o período de 02/06/08 a 10/04/18; Conceder o benefício da aposentadoria à parte autora - NB 42/201.592.835-3, com DER/DIB em 28/03/22. RMI de R$ 1.331,07 e RMA de R$ 1.386,84 (ref. 07/23); Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 17.431,27, atualizados até 08/23, com atualização monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gabriella Naves Barbosa Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em decisão. Petição de 12/04/23: Embora o autor não afirme expressamente que aceita a reafirmação da DER, fato é que efetuou os cálculos com a data de 10/03/2022, razão pela qual entendo que aceitou tacitamente a reafirmação. Considerando esta circunstância e, que para a concessão do benefício a referida data teve que ser realocada para 28/03/22, intime-se o autor para manifestar-se sobre os cálculos juntados nesta data, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Gabriella Naves Barbosa Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria e o disposto no tema 995 do
C. STJ, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 03 dias. Após, se o caso, intime-se o INSS.
Intime-se. SÃO PAULO, 10 de abril de 2023.
Em outras palavras, não basta o formulário / PPP em se tratando de ruído ou calor, devendo ser apresentado o laudo técnico completo, com alusão às medições efetuadas, ao local onde elas foram feitas, à metodologia utilizada etc. Int. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016482-56.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS MODESTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA - SP375793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 28 de abril de 2022.