Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016519-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: MILTON JOSE MIRANDA INTERESSADO: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
D e c i d o. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão.
Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 , e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489 , parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, de nulidade do v. acórdão a partir da decisão dos embargos de declaração, de cerceamento de direito e do destacamento dos honorários advocatícios contratual previamente convencionados entre os recorrentes, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%. LESÃO. REDUÇÃO PARA 30% DO VALOR DAS PARCELAS ATRASADAS.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, contra decisão que reduziu os honorários contratuais, firmados no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total a ser recebido pelo contratante das parcelas atrasadas.
2. O advogado tem direito subjetivo ao destaque da verba honorária, conforme expressamente previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 5º, caput, da Resolução 55, de 14.05.2009 do Conselho da Justiça Federal, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição da requisição, ficando vedado o referido destaque após a apresentação das requisições ao Tribunal (art. 5º, §2º, da Resolução 55/2009 do CJF).
3. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que limitou o destaque dos honorários contratuais de 50% para o percentual de 30% (trinta por cento) do do valor dos atrasados.
6. Agravo interno improvido.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016519-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: MILTON JOSE MIRANDA INTERESSADO: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016519-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: MILTON JOSE MIRANDA INTERESSADO: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%. LESÃO. REDUÇÃO PARA 30% DO VALOR DAS PARCELAS ATRASADAS.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, contra decisão que reduziu os honorários contratuais, firmados no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total a ser recebido pelo contratante das parcelas atrasadas.
2. O advogado tem direito subjetivo ao destaque da verba honorária, conforme expressamente previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 5º, caput, da Resolução 55, de 14.05.2009 do Conselho da Justiça Federal, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição da requisição, ficando vedado o referido destaque após a apresentação das requisições ao Tribunal (, da Resolução 55/2009 do CJF).
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016519-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: MILTON JOSE MIRANDA INTERESSADO: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON JOSÉ MIRANDA e TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de r. decisão que deferiu parcialmente o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, limitando o seu montante ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Aduziram, em síntese, que o autor realizou cessão de crédito sob o percentual de 70% do valor do precatório a empresa PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S/A (id 48619745), o que ocasionou o desrespeito ao contrato de honorários advocatícios celebrado, uma vez que este estabeleceu a proporção de 50% do montante obtido na causa, caso a condenação ultrapasse o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para seja deferido o levantamento do percentual de 50% devido aos patronos do autor, ora agravantes.
Em juízo inicial e perfunctório, foi indeferido a atribuição do efeito suspensivo (id 165307371). Após intimação para apresentar contraminuta, transcorreu in albis o prazo para a parte agravada.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "O artigo 1.019, inciso I, do CPC, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (, parágrafo único, do CPC/15).
3. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que limitou o destaque dos honorários contratuais de 50% para o percentual de 30% (trinta por cento) do do valor dos atrasados.
6. Agravo interno improvido. Sustenta o embargante, em síntese, contradição e omissão no julgado. Aduz que a limitação da reserva dos honorários contratuais em 30% implica limitação ao direito do advogado ao acesso a seus honorários contratuais pactuados. Alega, também, que os honorários foram pactuados no importe de 50% sobre as parcelas vencidas a ser auferido pelo cliente, de forma que não é dado ao juiz o poder de modificar a cláusula contratual que estipulou o percentual devido a título de verba honorária sem provocação da parte interessada.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração. Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1023, do CPC, o INSS/agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016519-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: MILTON JOSE MIRANDA INTERESSADO: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Neste passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, o E. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a incidência do instituto da lesão, com arrimo na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais (quota litis) em percentual de 50% sobre o benefício econômico. No caso dos autos, os honorários contratuais foram estabelecidos no percentual de 50% (cinquenta por cento), apresentando, portanto, caráter abusivo, devendo assim ser limitado a um percentual razoável sobre o benefício econômico obtido pela parte autora.
Acresce relevar, que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. O julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelo recorrente, desde que os fundamentos utilizados para decidir a causa sejam juridicamente suficientes à prestação jurisdicional (STJ - 2ª Turma - EDRESP n° 721.683/RN - Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS - DJE de 13/02/2009 e 1ª Turma - EARESP n° 1.031.480/PB - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - DJE de 04/03/2009, respectivamente. No mesmo sentido: 3ª Seção - N° 11.524/DF - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJE de 27/02/2009; 1ª Turma - EARESP n° 1.001.286/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE de 02/03/2009). Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016519-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: MILTON JOSE MIRANDA INTERESSADO: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - SP34202-S Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS TAKAHASHI - SP34202-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos agravantes, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Ocorre que, em análise aos autos, se verifica que o recolhimento das custas processuais, comprovado no ID 165167147, está em desacordo ao determinado no despacho ID 165155854, haja vista o não recolhimento em dobro. Assim considerando, intimem-se os agravantes para suprir o valor, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos dos parágrafos 2º. e 4º., do artigo 1.007, do CPC. Após, voltem-me conclusos.
P. e I.
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32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: MILTON JOSE MIRANDA INTERESSADO: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016519-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: MILTON JOSE MIRANDA INTERESSADO: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MILTON JOSE MIRANDA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, do CPC.
Em suas razões recursais, relata que "não houve qualquer insurgência do agravante autor quanto ao pagamento dos honorários contratuais pactuado, bem como indiscutível que eventual insurgência quanto as questões contratuais entre cliente e advogado, deva se realizar em processo autônomo não obstante, como já ressalvado, inexistir qualquer divergência entre os agravantes." Segue aduzindo, que "não é dado ao juiz o poder de modificar a cláusula contratual que estipulou o percentual devido a título de verba honorária sem provocação da parte interessada." Por fim, insurge-se quanto ao julgamento monocrático de seu recurso, requerendo o julgamento do mesmo em plenário.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório. ltc
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016519-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: MILTON JOSE MIRANDA INTERESSADO: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator): O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 192999353): "Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON JOSÉ MIRANDA e TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de r. decisão que deferiu parcialmente o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, limitando o seu montante ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Aduziram, em síntese, que o autor realizou cessão de crédito sob o percentual de 70% do valor do precatório a empresa PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S/A (id 48619745), o que ocasionou o desrespeito ao contrato de honorários advocatícios celebrado, uma vez que este estabeleceu a proporção de 50% do montante obtido na causa, caso a condenação ultrapasse o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para seja deferido o levantamento do percentual de 50% devido aos patronos do autor, ora agravantes.
Em juízo inicial e perfunctório, foi indeferido a atribuição do efeito suspensivo (id 165307371). Após intimação para apresentar contraminuta, transcorreu in albis o prazo para a parte agravada.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "O artigo 1.019, inciso I, do CPC, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Em análise inicial dos autos, adequada a esta fase de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado. Para tanto, tem-se que a decisão agravada encontra-se assim fundamentada (ID 105018146): "(...) No que tange ao pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado da parte autora no evento 54447508, defiro-o parcialmente, para limitar o seu montante ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Isso porque, embora o contrato de honorários advocatícios anexado aos autos virtuais (evento 54447511) contenha cláusula estabelecendo o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação (cláusula 2º, “b”), entendo que se trata de cláusula tipicamente leonina, que viola o previsto na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), no Código de Ética e Disciplina da OAB e o patamar máximo fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (atualmente 30% para as ações previdenciárias, conforme item 07 da referida tabela).
No mesmo sentido, limitando o percentual de honorários advocatícios contratuais a 30% do valor da condenação, tem-se o entendimento consignado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.155.200-DF (2009/0169341-4), conforme ementa que segue transcrita: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.” (Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento: 22 de fevereiro de 2011, Relatora: Ministra Nancy Andrighi) Decorrido o prazo legal sem recurso, quando do depósito do valor requisitado mediante precatório, expeçam-se os alvarás de levantamento, no percentual de 70% (setenta por cento) para a empresa cessionária de crédito e de 30% (trinta por cento) para o advogado da parte autora.
Intimem-se." Inicialmente, cumpre-se registrar, que segundo o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. A proposito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA. (...)
7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF. (...) (REsp 1703697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019) Ocorre que, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, consignada na decisão recorrida, equivale a parâmetro genérico razoável. Note-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a incidência do instituto da lesão, com arrimo na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais (quota litis) em percentual de 50% sobre o benefício econômico, in verbis: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) Da análise pormenorizada da decisão vergastada, tem-se que o Juízo a quo apenas resguardou, de forma oficiosa, com base no poder geral de cautela do juiz (arts. 300 a 301 do CPC), o resultado útil de eventual provimento buscado pela parte hipossuficiente (requerente de benefício previdenciário), no sentido de rever o contrato celebrado, em tese, com desobediência da legislação civil e da normativa.
Ante o exposto, indefiro a atribuição do efeito suspensivo.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se." Desse modo, tendo em vista que não foi trazido nenhum fato novo capaz de infirmar a r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo, de rigor a sua manutenção, para manter a decisão vergastada em seus fundamentos, limitando o destacamento dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado da parte autora no evento 54447508, ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento postulado, na forma da fundamentação. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se." O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de reconhecer a incidência do instituto da lesão, com arrimo na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais (quota litis) em percentual de 50% sobre o benefício econômico.
Repise-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) (g.n.) Ao feito, tem-se que, conforme bem delineado em decisão vergastada, os honorários contratuais foram estabelecidos no percentual de 50% (cinquenta por cento), apresentando, portanto, caráter abusivo, devendo, assim, ser limitado a um percentual razoável sobre o benefício econômico obtido pela parte autora.
Cumpre destacar, ainda, que não se pode se valer da regra geral no sentido da não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. Neste ponto, observa-se que: “4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.
5. HÁ que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.
6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. (...)” (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013.) Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que limitou o destacamento dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado da parte autora no evento 54447508, ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%. LESÃO. REDUÇÃO PARA 30% DO VALOR DAS PARCELAS ATRASADAS.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, contra decisão que reduziu os honorários contratuais, firmados no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total a ser recebido pelo contratante das parcelas atrasadas.
2. O advogado tem direito subjetivo ao destaque da verba honorária, conforme expressamente previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 5º, caput, da Resolução 55, de 14.05.2009 do Conselho da Justiça Federal, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição da requisição, ficando vedado o referido destaque após a apresentação das requisições ao Tribunal (art. 5º, §2º, da Resolução 55/2009 do CJF).
3. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que limitou o destaque dos honorários contratuais de 50% para o percentual de 30% (trinta por cento) do do valor dos atrasados.
6. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em análise inicial dos autos, adequada a esta fase de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado. Para tanto, tem-se que a decisão agravada encontra-se assim fundamentada (ID 105018146): "(...) No que tange ao pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado da parte autora no evento 54447508, defiro-o parcialmente, para limitar o seu montante ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Isso porque, embora o contrato de honorários advocatícios anexado aos autos virtuais (evento 54447511) contenha cláusula estabelecendo o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação (cláusula 2º, “b”), entendo que se trata de cláusula tipicamente leonina, que viola o previsto na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), no Código de Ética e Disciplina da OAB e o patamar máximo fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (atualmente 30% para as ações previdenciárias, conforme item 07 da referida tabela).
No mesmo sentido, limitando o percentual de honorários advocatícios contratuais a 30% do valor da condenação, tem-se o entendimento consignado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.155.200-DF (2009/0169341-4), conforme ementa que segue transcrita: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.” (Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento: 22 de fevereiro de 2011, Relatora: Ministra Nancy Andrighi) Decorrido o prazo legal sem recurso, quando do depósito do valor requisitado mediante precatório, expeçam-se os alvarás de levantamento, no percentual de 70% (setenta por cento) para a empresa cessionária de crédito e de 30% (trinta por cento) para o advogado da parte autora.
Intimem-se." Inicialmente, cumpre-se registrar, que segundo o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. A proposito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA. (...)
7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF. (...) (REsp 1703697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019) Ocorre que, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, consignada na decisão recorrida, equivale a parâmetro genérico razoável. Note-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a incidência do instituto da lesão, com arrimo na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais (quota litis) em percentual de 50% sobre o benefício econômico, in verbis: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) Da análise pormenorizada da decisão vergastada, tem-se que o Juízo a quo apenas resguardou, de forma oficiosa, com base no poder geral de cautela do juiz (arts. 300 a 301 do CPC), o resultado útil de eventual provimento buscado pela parte hipossuficiente (requerente de benefício previdenciário), no sentido de rever o contrato celebrado, em tese, com desobediência da legislação civil e da normativa.
Ante o exposto, indefiro a atribuição do efeito suspensivo.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se." Desse modo, tendo em vista que não foi trazido nenhum fato novo capaz de infirmar a r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo, de rigor a sua manutenção, para manter a decisão vergastada em seus fundamentos, limitando o destacamento dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado da parte autora no evento 54447508, ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento postulado, na forma da fundamentação. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. ltc
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016519-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: MILTON JOSE MIRANDA INTERESSADO: TAKAHASHI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON JOSÉ MIRANDA e TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de r. decisão que deferiu parcialmente o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, limitando o seu montante ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Aduziram, em síntese, que o autor realizou cessão de crédito sob o percentual de 70% do valor do precatório a empresa PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S/A (id 48619745), o que ocasionou o desrespeito ao contrato de honorários advocatícios celebrado, uma vez que este estabeleceu a proporção de 50% do montante obtido na causa, caso a condenação ultrapasse o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para seja deferido o levantamento do percentual de 50% devido aos patronos do autor, ora agravantes.
É o necessário.
Decido. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Em análise inicial dos autos, adequada a esta fase de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado. Para tanto, tem-se que a decisão agravada encontra-se assim fundamentada (ID 105018146): "(...) No que tange ao pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado da parte autora no evento 54447508, defiro-o parcialmente, para limitar o seu montante ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Isso porque, embora o contrato de honorários advocatícios anexado aos autos virtuais (evento 54447511) contenha cláusula estabelecendo o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação (cláusula 2º, “b”), entendo que se trata de cláusula tipicamente leonina, que viola o previsto na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), no Código de Ética e Disciplina da OAB e o patamar máximo fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (atualmente 30% para as ações previdenciárias, conforme item 07 da referida tabela).
No mesmo sentido, limitando o percentual de honorários advocatícios contratuais a 30% do valor da condenação, tem-se o entendimento consignado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.155.200-DF (2009/0169341-4), conforme ementa que segue transcrita: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.” (Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento: 22 de fevereiro de 2011, Relatora: Ministra Nancy Andrighi) Decorrido o prazo legal sem recurso, quando do depósito do valor requisitado mediante precatório, expeçam-se os alvarás de levantamento, no percentual de 70% (setenta por cento) para a empresa cessionária de crédito e de 30% (trinta por cento) para o advogado da parte autora.
Intimem-se." Inicialmente, cumpre-se registrar, que segundo o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. A proposito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA. (...)
7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF. (...) (REsp 1703697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019) Ocorre que, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, consignada na decisão recorrida, equivale a parâmetro genérico razoável. Note-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a incidência do instituto da lesão, com arrimo na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais (quota litis) em percentual de 50% sobre o benefício econômico, in verbis: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) Da análise pormenorizada da decisão vergastada, tem-se que o Juízo a quo apenas resguardou, de forma oficiosa, com base no poder geral de cautela do juiz (arts. 300 a 301 do CPC), o resultado útil de eventual provimento buscado pela parte hipossuficiente (requerente de benefício previdenciário), no sentido de rever o contrato celebrado, em tese, com desobediência da legislação civil e da normativa.
Ante o exposto, indefiro a atribuição do efeito suspensivo.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. ltc