Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016583-17.2023.4.03.6315 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO TERRONI Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016583-17.2023.4.03.6315 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO TERRONI Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016583-17.2023.4.03.6315 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO TERRONI Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Vistos. Trata-se de ação previdenciária em face do INSS com pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade com acréscimo de 25%. Disse a r. sentença: “Na perícia realizada, a perita de confiança desse juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor. Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Analisando as alegações da parte autora (petição anexada em 21/11/2023), impugnando a prova técnica realizada nos autos, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo médico está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Ressalto, ainda que, doença não significa, necessariamente, incapacidade. Ressalto também que, exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juízo, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada pelo médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Ademais, como já dito anteriormente, o laudo do(a) perito(a) judicial descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Quanto ao argumento de que o(a) perito(a) não possui especialidade na área da doença incapacitante, destaco que não há motivos para discordar das conclusões do(a) perito(a) que realizou o laudo pericial nestes autos, uma vez que goza da confiança deste Juízo. Ademais, verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos. No mais, o nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Em relação ao pedido de realização de uma nova perícia (especialidade cardiologia), destaco que não há motivos para discordar das conclusões do(a) perito(a) que realizou o laudo pericial nestes autos, uma vez que goza da confiança deste Juízo.
Além disso, verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos. Ademais, em face da Lei 13.876/2019, art. 1º, § 4º (revogado pela lei 14.331/2022), o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Ressalto ainda que, a parte autora, atualmente, está recebendo um benefício de AMPARO SOCIAL AO IDOSO (NB 88/7135680937) (...) “Dispositivo:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em recurso, a parte autora sustenta a incorreção da r. sentença, pois, em seu entender, provada a sua incapacidade. Requer a designação de nova perícia.
É o relatório. A senhora perita, alega, que a parte autora possui capacidade para o trabalho, mesmo havendo doença ou lesão: “O estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho. (...)
3. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Especifique qual(is)? - R: Sim, conforme especificado no laudo
4. Em caso de resposta afirmativa ao item 3, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual, ainda que esta última se restrinja aos afazeres domésticos? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. - R: Não. Não há incapacidade.” Observo, assim, sua capacidade para o trabalho.
Por mais que haja uma doença ou lesão, não incapacitam por completo a autora, mesmo que temporariamente. Além disso, a autora já faz tratamento relacionado à patologia, estabilizando o avanço. Sendo assim, não há o que possa gerar incapacidade. Doença não é, necessariamente, sinônimo de incapacidade ou deficiência (ao menos nos termos legais aplicáveis). Com efeito, a manifestação da parte autora não deve ser acolhida, pois o parecer médico esclarece com suficiência a situação da parte autora, não sendo o caso de concessão do benefício.
A posição do perito, médico especialista, de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, interessada no deslinde do feito. Nota-se ainda, com elevado respeito, que a posição do advogado sobre procedimentos e técnicas médicas NÃO prevalece à posição do médico, formado em medicina. Por que devem prevalecer os relatórios médicos de quem atende a parte autora? Por que não deve prevalecer, então, o laudo do perito do INSS, que disse não haver direito a qualquer benefício e também é médico?
Adota-se, portanto, o meio termo, o laudo pericial judicial. Não se deseja, em absoluto, diminuir as alegadas dores da parte autora, mas é o que me parece o correto a fazer, respeitado sempre o entendimento contrário da parte autora e seu advogado. Pondero, ainda, que a autora recebe o benefício de amparo ao idoso, não podendo acumular com uma possível aposentadoria, prevista essa impossibilidade nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8742.
É o que se depreende da sequência 15 do CNIS ID 7135680937. Acrescento, ainda, que embora a parte autora afirme que possui qualidade de segurado, um requisito para a concessão dos benefícios tanto da aposentadoria por invalidez quanto para auxílio-doença, assim somente se consideraria se adotada a data que por ela estimada para a incapacidade (que o perito já disse inexistir). Isto porque, fosse reconhecida a incapacidade a partir do início da doença: "Segundo relato e documentos médicos, é portadora de lombalgia e coxartrose bilateral desde 2020", haveria de se concluir ausência de qualidade de segurado, pois a parte ficou sem contribuir ao sistema entre novembro de 2006 a janeiro de 2022, e pouco tempo após voltar a contribuir, depois de mais de 15 anos sem assim o fazer, já estava a buscar o benefício por incapacidade.
Destarte, a constatação do Juízo é a seguinte: não há incapacidade nos termos do laudo pericial. Ainda que houvesse, não seria somente a partir do momento em que a parte autora readquiriu a qualidade de segurado, mas antes, sendo evidente caso de filiação tardia. Por fim, não há direito subjetivo da parte à realização de nova perícia, pois não houve nulidade na perícia realizada a justificar tal necessidade e as críticas ao trabalho pericial puderam ser feitas e analisadas em sede recursal, respeitando-se o contraditório efetivo.
Isto posto, de fato, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, é o caso de improcedência da demanda. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Sendo a parte autora, recorrente vencida, beneficiária da justiça gratuita, sua condenação em honorários, em 10% sobre o valor da causa, fica com sua exigibilidade suspensa. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016583-17.2023.4.03.6315 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO TERRONI Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5016583-17.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE RIBEIRO TERRONI Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
2023
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016583-17.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
AUTOR: MARIA DE NAZARE RIBEIRO TERRONI Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. A parte autora, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da efetiva constatação da incapacidade total e permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
No mais, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, bem como afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão ( c/c 25, inciso I, da ).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada, a perita de confiança desse juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor. Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Analisando as alegações da parte autora (petição anexada em 21/11/2023), impugnando a prova técnica realizada nos autos, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo médico está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Ressalto, ainda que, doença não significa, necessariamente, incapacidade. Ressalto também que, exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juízo, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada pelo médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Ademais, como já dito anteriormente, o laudo do(a) perito(a) judicial descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Quanto ao argumento de que o(a) perito(a) não possui especialidade na área da doença incapacitante, destaco que não há motivos para discordar das conclusões do(a) perito(a) que realizou o laudo pericial nestes autos, uma vez que goza da confiança deste Juízo. Ademais, verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos. No mais, o nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Em relação ao pedido de realização de uma nova perícia (especialidade cardiologia), destaco que não há motivos para discordar das conclusões do(a) perito(a) que realizou o laudo pericial nestes autos, uma vez que goza da confiança deste Juízo.
Além disso, verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos. Ademais, em face da Lei 13.876/2019, art. 1º, § 4º (revogado pela lei 14.331/2022), o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Ressalto ainda que, a parte autora, atualmente, está recebendo um benefício de AMPARO SOCIAL AO IDOSO (NB 88/7135680937).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do C.P.C.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SOROCABA, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5016583-17.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE RIBEIRO TERRONI Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudo desfavorável.
Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico acostado aos autos, dispensada a manifestação da parte ré. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5016583-17.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE RIBEIRO TERRONI Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudo desfavorável.
Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico acostado aos autos, dispensada a manifestação da parte ré. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5016583-17.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE RIBEIRO TERRONI Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINA AGUIAR MARTINS - SP360536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 17/10/2023 às 13h10min - CRISTINA AKEMI OKAMOTO - Medicina legal e perícia médica A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av.
Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. Intimo as partes, ainda, que: Deverá chegar 15 minutos antes do horário constante acima, uma vez que não será permitido o ingresso antecipado; O uso de máscaras é obrigatório nas dependências do Fórum; Caso seja necessário apresentar documentos médicos o protocolo deve ser feito em até 05 (cinco) dias antes da data da perícia; Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida).
Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.