Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019555-96.2018.4.03.6100 AUTOR: MAURO TADASHI MURASAWA, LILIAN SAEKO DEGUTHI MURASAWA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SOUZA ALENCAR - SP167914, ANGELO DE MELLO ANANIAS - SP235960 Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON SOUZA ALENCAR - SP167914 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora de que a certidão requerida foi expedida e está disponível no processo eletrônico.
São Paulo, 20 de abril de 2023.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019555-96.2018.4.03.6100 AUTOR: MAURO TADASHI MURASAWA, LILIAN SAEKO DEGUTHI MURASAWA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON SOUZA ALENCAR - SP167914 Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON SOUZA ALENCAR - SP167914 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 2 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019555-96.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MAURO TADASHI MURASAWA, LILIAN SAEKO DEGUTHI MURASAWA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON SOUZA ALENCAR - SP167914-A Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON SOUZA ALENCAR - SP167914-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogados do(a) APELADO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A, ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi interposto agravo pela parte autora. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, deu-se a autuação do expediente como ARE 1.344.126/SP (Recurso Extraordinário com Agravo), bem como foi determinada a devolução do recurso à origem para que adote, conforme a situação do Tema 249 de repercussão geral (RE 627106), os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1030 do CPC.
No que se refere às outras matérias abordadas no recurso, foi negado seguimento ao recurso (ID 210357873, p. 111/116).
Decido. Em cumprimento ao determinado, avança-se ao exame do recurso. Quanto ao Decreto-Lei 70/66, verifica-se o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.106/PR, precedente submetido ao rito de repercussão geral da matéria, vinculado ao Tema 249: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66".
Por relevante, transcreve-se a ementa do acórdão paradigmático, que transitou em julgado em 22/06/2021: Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido.
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (RE 627.106/PR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe-113 public. 14-06-2021) Por fim, cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao Decreto-lei 70/66. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.