Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975, RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975, RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002
DESPACHO
Ciência à parte exequente e à parte cessionária acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Antes, porém, exclua-se a cessionária da autuação do processo, tendo em vista já ter exaurido sua atuação no feito.
Exclua-se, também, do objeto do processo, a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente e cessionária.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975, RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 5 de junho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975, RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002
DESPACHO
Vistos, em inspeção. informe a parte exequente/beneficiária, no prazo de 05 dias, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Com a informação, expeça-se, conforme determinado no despacho retro.. Caso não haja manifestação da parte exequente acerca da retenção do imposto de renda até a expedição do ofício transferência, expeça-se, devendo constar no campo "Imposto de Renda": Não informado. Comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira.
Intimem-se a parte exequente. São Paulo, 22 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 15 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI - SP176599, JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 14 de março de 2024.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002
DESPACHO
Ciência à parte exequente e cessionária acerca do aditamento do ofício precatório nº 202.***.***-30. Arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento do ofício precatório, quando então será expedido o alvará de levantamento de 100% a ser depositado em nome do ADVOGADO JAAFAR AHMAD BARAKAT, à cessionária. Intimem-se. sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 24 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 273266916, com o destaque dos honorários contratuais. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023.
2022
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975, RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002
DESPACHO
Ciência à parte exequente e à parte cessionária acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Antes, porém, exclua-se a cessionária da autuação do processo, tendo em vista já ter exaurido sua atuação no feito.
Exclua-se, também, do objeto do processo, a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente e cessionária.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de julho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002
DESPACHO
Ciência à parte cessionária acerca da transferência eletrônica e valores (ID 322290360). Ciência à parte exequente acerca do cancelamento do alvará de levantamento contido no ID 317839023, tendo em vista que decorreu o prazo de validade e não foi levantado o valor. Por oportuno, informe a parte exequente, no prazo de 05 dias, os dados bancários, bem como informe se a exequente MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA, é ISENTA de imposto de renda, ou NÃO.
Com a informação, expeça-se o ofício de transferência eletrônica de valores, do extrato de pagamento ID 313408054 (DO VALOR DO EXEQUENTE). Intimem-se a parte exequente (prazo de 05 dias) e o cessionário, sem prazo. São Paulo, 16 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI - SP176599, JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 14 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI - SP176599, JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002
DESPACHO
Ante o solicitado pela parte exequente no ID 312783571, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente (extrato de pagamento ID 313408054), DO VALOR DO EXEQUENTE. Para fins de levantamento do alvará é imprescindível fazer download do documento para visualização de seu QRcode, necessário para a instituição bancária aferir a autenticidade/validade do respectivo alvará. Ressalto, ainda, que o alvará estará disponível para impressão após a publicação do ato ordinatório no Diário Eletrônico (DJen) e estará visível apenas para o exequente/cessionário e ao advogado que constar no documento.
Liquidado(s) o(s) alvará(s), comprove(m) nos autos para fins de certificação. No mais, considerando o requerido pela cessionária, no ID 317050025, Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do valor apontado no extrato de pagamento constante do ID 313408054 (valor CONTRATUAL). No entanto, dispõe o artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art.
32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento." Dessa forma, como o depósito foi realizado no nome do advogado JAAFAR AHMAD BARAKAT, ora cedente/beneficiária, a informação do Imposto de renda deverá ser a dele.
Assim, embora o favorecido da cessão de crédito seja o cessionário, informe a parte exequente/beneficiária/cedente, no prazo de 05 dias, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Com a informação, expeça-se. Caso não haja manifestação da parte exequente acerca da retenção do imposto de renda até a expedição do ofício transferência, expeça-se, devendo constar no campo "Imposto de Renda": Não informado.
Indique a cessionária, no prazo de 05 dias, o ID onde consta o instrumento de procuração. Comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira. Intimem-se a parte exequente e o cessionário. São Paulo, 11 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI - SP176599, JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002
DESPACHO
Ciência à parte exequente (e à parte cessionária, se houver) acerca do(s) pagamento(s) do(s) oficio(s) requisitório(s) depositado(s) à ordem do juízo. Anote-se no objeto do processo a informação "Depósito à ordem do juízo". Ante o solicitado pela parte exequente no ID 312783571, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente (extrato de pagamento ID 313408054), DO VALOR DO EXEQUENTE. Expeça-se alvará de levantamento à cessionária, conforme requerido no ID 310420000 (extrato de pagamento ID 313408054), DO VALOR CONTRATUAL.
Antes, porém, indique a cessionária, no prazo de 15 dias, o ID onde consta o instrumento de procuração. Para fins de levantamento do alvará é imprescindível fazer download do documento para visualização de seu QRcode, necessário para a instituição bancária aferir a autenticidade/validade do respectivo alvará. Ressalto, ainda, que o alvará estará disponível para impressão após a publicação do ato ordinatório no Diário Eletrônico (DJen) e estará visível apenas para o exequente/cessionário e ao advogado que constar no documento.
Liquidado(s) o(s) alvará(s), comprove(m) nos autos para fins de certificação. Intime(m)-se. São Paulo, 1 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002
DESPACHO
Considerando a necessidade de inclusão no PJE do(s) advogado(s) da(s) empresa(s) cessionária(s), antes de ser despachado o feito, agiu acertadamente a secretaria ao proceder à inclusão do(s) advogado(s) na autuação deste feito. ID 281499963: Considerando a cessão de crédito anunciada, entre O ADVOGADO JAAFAR AHMAD BARAKAT - OAB PR28975 - CPF: 872.***.***-15, à empresa NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-57 (cessionária), oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe o ADITAMENTO do ofício precatório nº 202.***.***-30, Protocolo da requisição: 202.***.***-62, a fim de que conste no campo: "LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO DE ORIGEM": "SIM", em vez de "não", como constou.
Comprovada nos autos a operação supra, arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento do ofício precatório, quando então será expedido o alvará de levantamento de 100% a ser depositado em nome do ADVOGADO, à referida empresa. Intimem-se as partes sem prazo. São Paulo, 17 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 3 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS, na petição ID: 272952485, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 266811217, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos.
CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente.
Cumpra-se São Paulo, 28 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, providencie a readequação do benefício do exequente. Deverá a AADJ, ao comunicar o cumprimento da referida providência, juntar, obrigatoriamente, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO, as seguintes informações:
1 - Data exata da realização a readequação, eis que a referida informação é essencial para a apuração dos cálculos de liquidação;
2 - Extrato que comprove o cálculo realizado e a devida evolução da renda mensal do exequente; e
3 - Data em que se iniciará o pagamento da nova renda implantada ao benefício do exequente. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a)
APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A, JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A, JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da r. decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido da autora de revisão do benefício de aposentadoria especial, diante dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 (ID 152417095).
Agrava o INSS pleiteando a reforma da r. decisão, alegando que, a interpretação de que os fatos anteriores a junho de 1997 – data de início da vigência da MP 1.523/97 – não estaria sujeitos à qualquer prazo de decadência, é inconstitucional por afrontar também o art. 201 da CF/88 e o valor de segurança jurídica. Aduz que as ações em que o segurado ou dependente pleiteiam a revisão de seu benefício previdenciário, mesmo aqueles concedidos antes de 27 de junho de 1997, deverão ser julgadas improcedente, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão, se o tempo entre a concessão ou a prática de ato ilícito e o ajuizamento da ação ultrapassar mais de 10 anos a contar da edição da MP 1.523-9/1997, convertida na .
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A, JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A, JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/025.292.050-3 - DIB 30/11/1994) diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Com contestação (ID 152321289). A r. sentença, datada de 20/10/2020, julgou o pedido procedente (ID 152321318). Em sua apelação, o INSS defende a improcedência do pedido, alega decadência e questiona os critérios de atualização monetária dos valores em atraso e a verba honorária (ID 152321321). Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015. Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial.
Neste sentido os precedentes do e. STJ: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
Contrarrazões (ID 154750812).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019558-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA CUNHA Advogados do(a) APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A, JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do
C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do
C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...]
8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do
C. STJ e deste
C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis (destaques adicionados): “[...] Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial.
Neste sentido os precedentes do e. STJ: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documentos ID 152321273 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo) verifica-se que o salário-de-benefício foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 30/11/1994. Aplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do
C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser descontados por ocasião da execução.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, nego provimento à apelação do INSS. [...]” Destarte, restou claramente demonstrado que o prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não incide na espécie, visto não se tratar de pedido de revisão de ato de concessão, a que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e sim de adequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003 que importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão.
Nesse mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. (...)
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida.” (ApCiv 5018957-87.2018.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Oitva Turma, j. 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 09/10/2019) Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial.
Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente.
Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...]
VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL. ALTERAÇÃO. EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste
C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documentos ID 152321273 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo) verifica-se que o salário-de-benefício foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 30/11/1994. Aplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do
C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser descontados por ocasião da execução.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, nego provimento à apelação do INSS. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021.