Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019591-83.2018.4.03.6183
APELANTE: BETTY DE ARAUJO FELICIO Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019591-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BETTY DE ARAUJO FELICIO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC.
Decido. O recurso não merece admissão. Não foi cumprido requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 932, III, do CPC, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 1.021 do mesmo diploma processual.
Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.
I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019591-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: BETTY DE ARAUJO FELICIO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício previdenciário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 277816866) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora no pagamento de advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida. Apelação da parte autora (ID 277816867), requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a readequação da renda mensal do benefício, limitada pelo teto das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário.
Decido. Passo a analisar monocraticamente a apelação interposta. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. *** Tetos das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003 *** No julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o -B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no , da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no , da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019591-83.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BETTY DE ARAUJO FELICIO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação proposta por BETTY DE ARAUJO FELICIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 57/076.646.977.8), concedido desde 08/08/1985 (DIB), considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 e a pagar a diferença devida, respeitada à prescrição quinquenal.
Este Juízo deferiu a justiça gratuita (id. 12497767). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 12768682), alegando a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao direito requerido, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 15773136).
Requereu a intimação do INSS, para a juntada do processo administrativo, com cálculos da renda mensal inicial do benefício. Foi proferida sentença de improcedência (id. 21629638). Interposto recurso de apelação, o E. Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando a produção da prova técnica contábil, para verificação da eventual limitação do valor do benefício ao maior valor teto (id. 56621910).
A CEAB-DJ foi oficiada, tendo juntado aos autos cópias do processo administrativo (id. 164759389 e 168415747). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou seu parecer (id. 240657929). Intimadas acerca do parecer, a parte autora apresentou sua discordância (id. 243378209). O INSS reiterou os termos da contestação, requerendo a improcedência do pedido (id. 246679480). Definida a tese jurídica debatida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, os autos vieram conclusos para sentença.
É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, quanto à ocorrência da decadência, entendo que não se configurou na forma como suscitado pelo réu, uma vez que o pedido da parte autora acerca da revisão da limitação aos tetos não se relaciona com a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim, de readequação dos proventos aos novos tetos de salários de benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de forma que o prazo do não se aplica ao caso concreto.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019591-83.2018.4.03.6183
AUTOR: BETTY DE ARAUJO FELICIO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva o provimento judicial que determine a readequação da renda mensal do seu benefício, concedido antes da Constituição Federal de 1988, através da recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento, quando da concessão, aplicando-se os novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Vieram conclusos para prolação de sentença. No entanto, verifico que o feito não se encontra em termos para julgamento. Em que pese o julgamento do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o feito deve permanecer suspenso, nos termos do artigo §5º, do artigo 982, do Código de Processo Civil: "Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente".
Ademais, o STJ fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º,DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no , que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019591-83.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BETTY DE ARAUJO FELICIO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O De plano, intime-se a CEAB-DJ para acostar cópia da memória de cálculo da concessão do benefício objeto do feito. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que informe acerca dos pontos fixados na tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, quais sejam, (i) a ocorrência de limitação do valor do benefício ao MVT – maior valor teto e (ii) a existência de proveito econômico no momento da vigência das ECs n.ºs 20/98 e 41/03.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2021.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017.
III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Especial contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2343809/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int. São Paulo, 9 de agosto de 2024.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, grifei). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de forma que o entendimento é aplicável aos benefícios concedidos em período anterior à Constituição Federal de 1988: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF, 2ª Turma, RE 1105261 AgR, j. 11/05/2018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, grifei). Não se ignora que tais benefícios – também anteriores à Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS) – eram submetidos a sistemática diversa de cálculo, o que levantou questionamentos quanto ao modo adequado de subsumi-los à posição adotada. A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratou sobre o tema da revisão de benefícios no tocante aos denominados menor valor teto e maior valor teto: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia). Em seu voto, a Relatora esclarece: “Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, o MVT também incidia tanto na definição do valor de benefício quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada (art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo). Além disso, nessa sistemática, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas.
Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT funcionava como um “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”, subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354. O mesmo, entretanto, não ocorre com o mVT – menor valor teto.
Realmente, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal. Como visto, se o salário de benefício fosse inferior ao mVT, a renda mensal era obtida a partir do valor integral do salário de benefício, sobre o qual incidia o coeficiente do benefício.
Logo, nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do salário de benefício, de modo que a renda mensal poderia ficar aquém do salário de benefício única e exclusivamente em função do coeficiente do benefício. Lado outro, quando o salário de benefício superava o valor do mVT, o montante da renda mensal era obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre a integralidade do mVT e outra sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT.
Nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de parte do salário de benefício, já que o valor que o excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela da renda mensal. (...) Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e exclusivamente em razão do coeficiente legal, não decorrendo, pois, do mVT.
Não há dúvidas, portanto, que o mVT não limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que cabia a outros fatores da equação, tais como o MVT – que limitava o salário de benefício –, o coeficiente do benefício – que incidia sobre o mVT - e o coeficiente legal, incidente sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT. Nessa ordem de ideias, tem-se que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no 564.354.” A partir das premissas fixadas nos julgamentos vinculantes, é possível consignar os critérios e limites aplicáveis no cálculo dos referidos benefícios.
O Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), determina: “Art.
21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (...) § 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício. (...) Art.
23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.” De acordo com os referidos dispositivos, é possível extrair duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: (1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e (2) benefício não superior a 90% do MVT.
Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, cumpre salientar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II). No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 08/08/1985 (ID 107565400).
O salário-de-benefício foi fixado em $ 5.169.622,72 (ID 277816854), montante inferior ao maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão ($ 5.659.760,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto. Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida. A r. sentença não merece reparos. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, nego provimento à apelação da parte autora.
Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator
Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema nº 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o
C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, quando a parte autora, ciente da referida demanda coletiva, não tiver requerido a suspensão da lide individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência da ação coletiva (art. 104 da Lei nº 8.078/90), não será beneficiada pelos efeitos da referida ação coletiva.
Portanto, no caso dos autos, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. MÉRITO A renda mensal inicial do benefício previdenciário deve ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e, nos casos em que houver limitação ao teto do salário de benefício, o artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 contém a seguinte previsão: Art.
21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (....) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Aliás, o limite máximo do benefício previdenciário adquiriu status constitucional com o artigo 14 da EC 20/1998 (“Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”) e com o artigo 5º da EC 41/2003 (“Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.").
Tais dispositivos constitucionais tiveram aplicação imediata, inclusive em relação aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a seguirem o novo teto constitucional. Tal conclusão decorre diretamente dos textos normativos, ao disporem que, a partir das datas das publicações dessas Emendas, o limite máximo do valor dos benefícios seria reajustado de forma a preservar seu valor real em caráter permanente, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A aplicabilidade imediata dessas emendas não acarreta qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, tanto os concedidos antes da vigência dessas normas, como os concedidos a partir delas. O que se depreende dessas considerações é que a limitação ao teto previdenciário é legal e constitucionalmente válida e que o índice de reposição previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 é critério de reajuste e não de recálculo da renda mensal inicial.
Por conseguinte, a questão apresentada pela parte autora se resolve nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” (destaquei). Logo, quando a média dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo é limitada ao teto constitucional, os reajustes seguintes, inclusive no que se refere ao índice de reposição previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, incidirão sempre sobre o valor da renda mensal do benefício (= valor resultante da aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício apurado nos termos da lei, inclusive, quando for o caso, pela limitação ao teto previdenciário), que é o valor sobre o qual incidem os índices de reajuste previstos na lei, e não sobre o salário-de-contribuição nem sobre o salário-de-benefício.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 564.354/SE: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Não há, portanto, reajuste do benefício em desconformidade com os critérios legais, mas ocorre a readequação do valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, como consequência da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em conformidade com a norma contida no art. 41-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
Pacificada a questão, o próprio INSS reconheceu em acordo judicial celebrado nos autos de Ação Civil Pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.403.6183, perante o E. TRF da 3ª Região, o direito à parcela dos prejudicados, com revisão administrativa e pagamento escalonado até o início do ano de 2013. No caso dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei nº 5.890/73 (e alterações posteriores).
Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, uma vez que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente, à data do início do benefício, nem superior a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nomeado como “teto” ou “limitador superior do salário de benefício” (maior valor teto – MVT), consistindo no limite máximo. Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a renda mensal era obtida a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (“menor valor teto” –mVT) e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira.
Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. É equivocada, portanto, a conclusão de que o valor de 10 (dez) salários-mínimos (o "menor valor teto") seria um limitador do salário-de-benefício ou do próprio benefício previdenciário. Como se viu, esse valor era apenas um dos elementos utilizados na fórmula de apuração da renda inicial, salientando que tal sistemática era substancialmente diversa daquela que passou a ser determinada pela Lei nº 8.213/1991.
Nessa linha, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade do precedente firmado no RE 564.354 ao benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 que não tenha sido limitado ao maior valor teto (MVT) no momento de sua concessão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de readequação do valor de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
O Tribunal entendeu que o direito pleiteado não alcança o benefício em questão, concedido em 01.02.1984. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal entende “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais” (passagem do voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno).
O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. Veja-se trecho do acórdão da Turma Recursal de origem: “[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84.
O que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art.
14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor: Art.
14 – O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público.
Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem natureza de um ‘abate teto’ (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram o seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). JÁ o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC
41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de ‘abate teto’, mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.” A parte recorrente postula uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como alega erro na aplicação da lei ao caso.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso (Relator RE 1198655/RS - Julgamento: 26/04/2019, Publicação: 02/05/2019. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019) Por sua vez, o E. TRF da 3ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000 – IRDR firmou a seguinte tese: “o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)” (destaquei).
No caso dos autos, o benefício não foi limitado ao maior valor teto. Ademais, nos termos do parecer da contadoria judicial (id. 240657929), conforme o cálculo presente no id. 168415747 – Pág. 84/85, foi observada a ausência de adequação aos termos do acórdão proferido nos autos do IRDR 5022830-39.2019.4.03.0000, pois o salário de benefício verificado no cálculo foi no valor de $ 5.169.622,72, montante abaixo do maior valor teto da época, em 08/08/1985 ($ 5.350.560,00).
Como mencionado pela perita, e conforme tese mencionada acima, o menor valor teto presente na contagem ($ 2.675,280,00) não atua como limitador do salário de benefício, pois é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício. Portanto, considerando as conclusões da contadoria, não é devida a revisão pretendida nos autos. Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C SÃO PAULO, 22 de maio de 2023.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (opelegis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado,o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, RESP 1.869.867/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 20/04/2021, publicado em 03/05/2021) (G.N.) Portanto, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos extraordinários ou o transcurso do prazo, sem a interposição de tais recursos.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019591-83.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BETTY DE ARAUJO FELICIO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019591-83.2018.4.03.6183
AUTOR: BETTY DE ARAUJO FELICIO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019591-83.2018.4.03.6183
AUTOR: BETTY DE ARAUJO FELICIO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019591-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: BETTY DE ARAUJO FELICIO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por BETTY DE ARAUJO FELICIO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a readequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 da renda mensal de seu benefício previdenciário, cuja data de início antecede a promulgação da Constituição de 1988.
A r. sentença (ID 107565411) julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Em razões recursais (ID 107565414), postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante à ausência de intimação do INSS para apresentação do processo administrativo.
No mérito, requer a reforma do decisum, ao fundamento de que houve limitação do benefício ao menor valor teto, fazendo jus à revisão pretendida. Intimada para tanto, a autarquia não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido Cinge-se a demanda à possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Em que pese entendimento contrário deste Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
Segue a ementa do acórdão: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único.
Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR.
2. Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse.
Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado.
3. Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos confrontados.
4. No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. HÁ, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E.
STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu.
5. O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88, tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los.
O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do benefício.
6. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”.
7. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS.
8. O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas.
Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.
9. No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.
10. A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações.
11. Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.
12. Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT.
A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT.
13. A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).
14. Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício quanto sobre a renda mensal.
SÓ que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12 e
13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não se verifica no RGPS.
15. Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.
16. O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.
17. A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.
18. A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação primária do cálculo.
19. O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado. É precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício.
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das
C. Turmas que compõem esta E. Seção.
21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610).
22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido.
Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
24. Incidente acolhido.” (TRF3, 3ª Seção, IRDR 50228203920194030000, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, votação por maioria, j. 11.02.2021) Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
No caso concreto, a parte autora percebe benefício previdenciário com data de início em 08.08.1985. Verifica-se que não constam dos autos cópia dos autos do procedimento administrativo, mormente a memória de cálculo da concessão do benefício, e prova técnica contábil para apuração da existência de efeito proveito econômico quanto à revisão pretendida, razão pela qual, imprescindível a anulação da r. sentença para devida instrução do feito na forma definida no IRDR.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, em fase instrutória, a fim de que se promova a juntada de cópia da memória de cálculo da concessão do benefício e a produção de prova técnica contábil hábil à demonstração dos pontos fixados na tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, quais sejam, (i) a ocorrência de limitação do valor do benefício ao MVT – maior valor teto e (ii) a existência de proveito econômico no momento da vigência das ECs n.ºs 20/98 e 41/03.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2021.