Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019670-06.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: AK NETWORKS COMERCIO E IMPORTACAO DE SOFTWARE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL - SP155443-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo R. Juízo da 26ª Vara CívelFederal de São Paulo que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Como informado no documento ID 385930070, foi proferida sentença nos autos do processo originário. Portanto, está configurada a perda do objeto do presente recurso, em razão da ausência superveniente de interesse.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2026. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019670-06.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: AK NETWORKS COMERCIO E IMPORTACAO DE SOFTWARE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL - SP155443-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar n. 224/25.
Alega, em síntese, que a) (...) contrariamente ao sustentado pela r. decisão agravada, por não se tratar de benefício fiscal, o lucro presumido não poderia ser tratado por norma destinada a tratar da redução de benefícios e incentivos fiscais, tendo em vista que ao elevar o percentual de estimativa do lucro não se reduz o gasto tributário do país com as renúncias fiscais, mas sim majora-se, de forma disfarçada, a carga tributária das empresas optantes pelo lucro presumido que tem faturamento maior e não margem de lucro maior, caracterizando flagrante violação aos princípios constitucionais da transparência e da razoabilidade.; b) (...) ao contrário do que MM.
Juiz afirma na r. decisão agravada, o o uso do faturamento como critério objetivo para diferenciação de percentuais presuntivos não é apenas discutível em plano econômico, mas também configura flagrante arbitrariedade e não possui amparo nas normas e princípios constitucionais e no Código Tributário Nacional, por permitir, consoante mencionado, a tributação do que não é renda nem acréscimo patrimonial.; c) A sistemática cria discriminação arbitrária dentro do mesmo regime jurídico: contribuintes no lucro presumido passam a ser tratados de forma desigual não por mudança de atividade, nem por alteração do regime, mas por ultrapassarem determinado patamar de receita.
A lei cria, dentro de um regime que deveria ser objetivo e uniforme, uma espécie de “degrau” que aumenta o custo tributário marginal sem qualquer base técnica que demonstre que as empresas acima do patamar apresentam, por essa razão, maior lucratividade presumível.; d) A proteção da confiança legítima exige estabilidade mínima das regras do jogo, especialmente quando se trata de regime de apuração que é eleito pelo contribuinte para todo o ano-calendário e condiciona decisões empresariais relevantes.
Empresas de tecnologia dependem de previsibilidade regulatória e estabilidade tributária para contratação de equipes, expansão de infraestrutura e manutenção de investimentos. Requer a antecipação da tutela recursal (...), a fim de que seja imediatamente suspensa a exigibilidade do crédito correspondente ao IRPJ e à CSLL com a majoração promovida pela Lei Complementar nº 224/25, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional.
Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. A Lei Complementar nº 224/2025 que, dentre outros, dispôs sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, assim previu em seu art. 4°: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...)
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (…) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (…)
II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (…) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. O regime de tributação com base no lucro presumido constitui uma opção legislativa, aplicável às empresas não obrigadas ao lucro real, desde que tenham receita bruta anual igual ou inferior a 78 (setenta e oito) milhões, por meio da qual o contribuinte apura o IRPJ e a CSLL de forma simplificada, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo.
Embora se possa discutir a respeito da terminologia adotada pela LC nº 224/2025, ao tratar a opção legal de regime de tributação como benefício fiscal, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, inconstitucionalidade apta à concessão da medida pretendida. O legislador, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, atuou dentro de sua discricionariedade legislativa, não configurando, a princípio, qualquer violação a direito adquirido ou garantia constitucional do contribuinte.
A alteração foi veiculada por meio de lei complementar, com a observância da anterioridade anual para o IRPJ, bem como a anterioridade nonagesimal para a CSLL. Também não restou violado o princípio da capacidade contributiva, tampouco da isonomia, ao passo que o aumento em questão incide apenas em relação ao montante que excede o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais de receita bruta anual no respectivo ano-calendário.
Ademais, como bem concluiu o juízo a quo, Quanto à capacidade contributiva, tampouco se extrai violação manifesta. O uso do faturamento como critério objetivo para diferenciação de percentuais presuntivos pode ser discutível em plano econômico, mas não se revela arbitrário em grau apto a ensejar invalidação judicial. (ID 589054937). De toda sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 13.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/5/2011, DJe de 31/5/2011; STF, Pleno, ADI 7226/TO, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento: 22/08/2023, Dje 05/09/2023).
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I).
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal