Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019677-75.2019.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: VERDE ASSET MANAGEMENT S.A., VERDE SERVICOS INTERNACIONAIS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos matéria em discussão no presente feito (Tema 1275 - Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias).
Referida afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos envolvendo a matéria (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil). Em face do exposto, determino a suspensão do trâmite processual até pronunciamento de mérito a ser emitido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos representativos de controvérsia em apreço. Assim, dê-se ciência às partes acerca do sobrestamento do presente feito.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019677-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: VERDE ASSET MANAGEMENT S.A., VERDE SERVICOS INTERNACIONAIS S.A. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da r. sentença de improcedência, em sede de mandado de segurança, objetivando, o direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o salário mínimo, na forma do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Nos autos dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR - Tema 1079, de Relatoria da e. Ministra Regina Helena Costa, a definição “se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”, por revelar caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva, foi afetada para julgamento perante o
C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, tendo a E. Primeira Seção daquela Corte determinado a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no .037, II, do CPC/2015. Cuidando a hipótese dos autos da questão versada nos referidos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determino o sobrestamento do presente feito.
Intimem-se as partes, nos termos do § 8º do artigo 1.037, do Código de Processo Civil de 2015. Anote a Subsecretaria o sobrestamento do processo no Sistema Processual Informatizado (SIAPRO). cm