Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019683-56.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: LUCIANE VALERIA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANE VALERIA PINTO em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Afasto as preliminares relacionadas à incompetência fundada na matéria e territorial deste Juizado, já que se trata de alegação que não guarda pertinência com este feito, dado que a parte postula a concessão de benefício previdenciário e juntou comprovante de residência que revela que tem domicílio na área de abrangência deste Juizado. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve o requerimento administrativo dos benefícios pleiteados na inicial.
Afasto, outrossim, a preliminar relacionada à competência fundada na alçada deste Juizado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação. Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Quanto à prescrição. Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação. Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) período de carência, se exigido;
3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação.
JÁ a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perita judicial, em perícia realizada em 25/07/2022, constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a data do início da incapacidade em 14/06/2021 e indicando a necessidade de reavaliação após 12 (doze) meses contados da realização da perícia.
Conforme laudo pericial (ID 259532058): "48 anos. Cabeleireira. Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir: Melanoma maligno cutâneo, CID: C43.
9. A pericianda informou que está em acompanhamento psicológico desde 2020. Está em uso de Escitalopram e Zolpiden, para tratamento de Depressão. Também informa ter feito tratamento para enxaqueca com Pamelor. Esteve hospitalizada no período de 20/06/2020 a 07/07/2020 por atentar contra a própria vida, conforme relatório apresentado. Não há relatos de novas internações em decorrência do diagnóstico.
Apesar do diagnóstico a pericianda apresentava aspecto bem cuidado, com cuidados de higiene adequados e apresentava clareza de raciocínio e respostas claras aos questionamentos, não demonstrando comprometimento cognitivo. Em 14/06/21 submeteu-se à ressecção de lesão cutânea no dorso, sendo diagnosticada com um melanoma maligno cutâneo metastático ao diagnóstico. Em 10/10/21 foi diagnosticada com nódulos hepáticos secundários, confirmados por biópsia.
Em 01/07/21 um exame de Pet scan revelou alterações na lesão cutânea, nos linfonodos e no fígado. Em 15/09/21 iniciou imunoterapia. A pericianda segue em tratamento com imunoterapia no Hospital Metropolitano. As terapias alvo agem de forma diferente dos quimioterápicos e são menos suscetíveis de afetar as células normais, de modo que os seus efeitos colaterais não são tão intensos como os observados com os quimioterápicos padrões.
Cerca da metade dos casos de câncer de pele melanoma têm mutações. Alguns medicamentos têm como alvo essas proteínas e as relacionadas. Esses medicamentos reduzem ou retardam o crescimento de tumores em pacientes cujo melanoma se disseminou ou não pode ser removido cirurgicamente e também após a cirurgia em pacientes com melanoma em estágio mais avançado para diminuir o risco de recidiva. Estes medicamentos são administrados por via oral.
Em 14/06/21 a pericianda foi diagnosticada com uma neoplasia maligna metastática. Ela se encontra em tratamento, razão pela qual apresenta incapacidade para o trabalho. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA. (...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 14/06/21, por se tratar de doença metastática ao diagnóstico. (...)
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. 12 meses." Intimadas as partes, a autora concordou com o laudo pericial (ID 264786380), enquanto o INSS alegou que a autora não possuía qualidade de segurada na DII (ID 262586430). A perita judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado.
Considerando-se as atividades habituais da parte autora, constatou-se que sua incapacidade é apenas temporária. Assim, preenchido o requisito da incapacidade no grau exigido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença. No entanto, não foi demonstrada a manutenção da qualidade de segurada pela autora na data de início da incapacidade (14/06/2021). A consulta ao sistema CNIS demonstra que a última contribuição previdenciária válida da autora é referente à competência 11/2019 (ID 265175634 e ID 265175635).
Considerando-se o período de graça de 12 meses, a autora somente manteve a qualidade de segurada até 15/01/2021, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Ressalto que a autora não fazia jus às hipóteses de prorrogação do período de graça previstas no artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não recolheu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurada e não comprovou registro de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Embora a patologia da autora dispense o cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, ressalto que tal requisito não se confunde com a qualidade de segurado. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a justiça gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019683-56.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANE VALERIA PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico e/ou manifestação quanto aos honorários periciais (artigo 33 da Resolução CJF-RES 305, de 07/10/2014).
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019683-56.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANE VALERIA PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de 27/06/2022. Considerando que a parte autora comprovou o custeio da perícia médica judicial com a juntada do comprovante do pagamento dos honorários periciais no valor de duzentos Reais no ID 254941166, designo perícia médica judicial com a perita médica judicial Dra.
Arlete Rita Siniscalchi Rigon, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, a ser realizada no dia 25/07/2022, às 09h, na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, à Av. Paulista, 1345 -1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Em cumprimento à Portaria PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, o(a) autor(a) e/ou familiar da parte autora deverá comparecer ao Juizado Especial Federal de São Paulo, portando o comprovante de vacinação contra o COVID-19 ou teste negativo de COVID-19 realizado no prazo máximo de 72 horas.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019683-56.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANE VALERIA PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Cuida-se de ação judicial que objetiva à obtenção de benefício que exige a realização de perícia médica a ser determinada por este juízo. Contudo, atualmente a Justiça Federal não dispõe de orçamento para o custeio das perícias, o que levou o Conselho da Justiça Federal a suspender o pagamento dos honorários periciais nas ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Ofício CJF n. 0306027, de 08/02/2022.
É importante observar que as despesas referentes aos pagamentos de honorários periciais em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeadas com dotações orçamentárias da União Federal. Esse custeio, que é uma forma do Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, encontra-se atualmente previsto na recém promulgada Lei nº. 14.331, de 04/05/2022.
Entretanto, para que haja dotação orçamentária para pagamentos das perícias previstas na lei em questão, há necessidade de que o Ministério da Economia encaminhe projeto de lei de abertura de créditos adicionais ao Congresso Nacional para posterior descentralização dos recursos necessários. Assim, enquanto não houver efetiva dotação orçamentária, este Juizado não poderá designar novas perícias sem ter fonte de custeio para as ações em que o INSS é Réu.
No entanto, considerando que a presente ação versa sobre benefício previdenciário e, portanto, de caráter alimentar, e inexistindo outra solução que permita resolver o problema do custeio no momento, deve ser possibilitado à parte autora recolher o valor dos honorários periciais, a fim de viabilizar a realização da perícia judicial e o julgamento do feito. Assim, a parte autora para que, se assim desejar, efetue o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, no valor de (duzentos reais) para realizar uma perícia médica.
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 5 (cinco) dias. Os honorários periciais da perícia médica serão levantados pelo(a) perito(a) judicial junto à CEF - PAB JEF São Paulo, após o decurso de prazo para a manifestação das partes sobre o laudo pericial/esclarecimentos e após despacho determinando o levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 4 de julho de 2022.
Caso a parte autora queira agendamento de perícia médica na especialidade de oftalmologia, deverá efetuar o depósito judicial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O depósito mencionado dos honorários periciais deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br (AG. 2766).
Após esta operação, caberá, ainda, à parte requerente apresentar o comprovante nos autos do processo para ciência do juízo e designação da perícia. Na hipótese de impossibilidade de realização do depósito ou decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, de modo a não criar qualquer prejuízo processual ao(à) jurisdicionado(a), o processo será suspenso, independente de despacho, até a regularização, pela União, da situação do custeio dos honorários periciais da assistência judiciária gratuita.
Eventuais dúvidas podem ser sanadas por meio do balcão virtual ou presencialmente na Secretaria do Juizado, das 12h às 19h00. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de junho de 2022.