Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5019695-78.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: SIDNEY DE OLIVEIRA GOMES
SENTENÇA (Tipo B) Relatório Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (ID 64234031). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...)
II – a obrigação for satisfeita; (...)” VÊ-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Custas integralmente satisfeitas – documento posto como ID 12004411, página
8. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Com o escopo de restituir o montante que se encontra judicialmente depositado (ID 56471634), determino a utilização do sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular, e, para depois, ordeno que se expeça ofício ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a necessária restituição, mediante transferência, preferencialmente fazendo com que cada valor seja destinado à instituição financeira onde se deu o bloqueio de origem.
Publique-se.
Registre-se. São dispensadas as intimações das partes, considerando-se a renúncia apresentada pela parte exequente e tendo em conta que a parte executada não está representada neste feito. Não subsistindo pendências quanto à liberação da penhora, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)