Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019695-96.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351 EXECUTADO: REBECA SOUZA CAMPELO 282.***.***-58 D E S P A C H O Tendo decorrido in albis o prazo para manifestação da exequente quanto ao despacho do ID 160319242, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado.
Int. SÃO PAULO, 11 de abril de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019695-96.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351 EXECUTADO: REBECA SOUZA CAMPELO 282.***.***-58 D E S P A C H O DÊ-se vista à exequente da juntada aos autos da pesquisa SISBAJUD efetuada, que restou negativa, para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Int. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2021.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019695-96.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351 EXECUTADO: REBECA SOUZA CAMPELO 282.***.***-58
DESPACHO
Defiro a penhora de ativos em nome do(s) executado(s) REBECA SOUZA CAMPELO - CNPJ: 21.***.***/0001-91 através do sistema SISBAJUD, até o montante do débito de R$ 17.506,86 (ID 58191966). Havendo ativos em nome do(s) executado(s), deverá a instituição financeira proceder à indisponibilização da quantia correspondente ao valor executado nestes autos, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil.
No entanto, encontrados valores irrisórios, que não alcancem sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, considerando-se o valor atribuído à causa e, portanto, não aptos a satisfazer a obrigação da parte executada para com a exequente, nos termos do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, fica, desde já, determinado o levantamento do referido bloqueio.
Cumpra-se. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019695-96.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351 EXECUTADO: REBECA SOUZA CAMPELO 282.***.***-58 D E S P A C H O Tendo decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada - intimada por mandado como consta no ID 48306360, quanto ao despacho do ID 47392462, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Int. SÃO PAULO, 5 de julho de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5019695-96.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351 REU: REBECA SOUZA CAMPELO 282.***.***-58 D E S P A C H O ID nº 47019475: Inicialmente, proceda a Secretaria a alteração da classe processual dos presentes autos de Ação Monitória para Cumprimento de Sentença.
Sem prejuízo, efetue a parte ré, ora executada, ao pagamento da quantia indicada nos cálculos de liquidação de ID nº 47019481, a que fora condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte requerida foi pessoalmente citada, e não constituiu advogado, deverá a executada ser intimada pessoalmente, nos termos do disposto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC.
Após, decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 17 de março de 2021.
TIPO B MONITÓRIA (40) Nº 5019695-96.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351 REU: REBECA SOUZA CAMPELO 282.***.***-58 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória promovida por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para cobrança de contrato de prestação de serviços e venda de produtos, sob o nº 9912414097, assinado em 25 de maio de 2017.
Devidamente citada (ID. 24255849), a parte ré não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, certidão de ID. 43801784.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (art. 344, CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 11.314,43 (onze mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), devido pela parte ré, valor este atualizado até 30/09/2019, data a partir da qual continuará a ser atualizado nos termos do contrato firmado entre as partes, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no parágrafo segundo do artigo 701 do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado. P.R.I Int. São Paulo, 04 de fevereiro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5019695-96.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351 REU: REBECA SOUZA CAMPELO 282.***.***-58 D E S P A C H O Diante da certidão de ID nº 39684288, noticiando que restou frustrada a composição das partes, bem como da certidão de ID nº 43801784, que atestou a ausência de pagamento ou oposição de embargos monitórios pela ré, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Int. SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2021.