Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019710-02.2018.4.03.6100 AUTOR: MERITO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO - SP317083 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Vistos. Autos baixados da Instância Superior.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias do retorno dos autos. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019710-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: MERITO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO - SP317083-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019710-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: MERITO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO - SP317083-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por MERITO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA – ME, em face do em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a anulação de multa aplicada pela exigência registro no CREA.
Alega a Autora que executou recarga e manutenção dos extintores de incêndio de determinado condomínio, tendo sido fiscalizada pelo CREA, o qual exigiu o registro no Conselho. Aduz que não atua na área e ao credenciar a empresa no Inmetro não foi exigido tal registro. Solicita, com urgência, a suspensão da multa aplicada de R$ 2.154,60 (dois mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais no mesmo valor de R$ 2.154,60 (dois mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) por todas as ligações ao Conselho solicitando resposta e aos diversos advogados esclarecendo dúvidas, e pela perda de um dia de trabalho pela ida ao Juizado.
A ação foi ajuizada no Juizado Especial Federal Cível e a competência foi declinada. Os autos foram distribuídos 21ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. Deu à causa o valor de (dois mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos do , do Código de Processo Civil, para declarar nulidade da aplicação do Auto de Infração nº 40690/2017.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019710-02.2018.4.03.6100
AUTOR: MERITO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO - SP317083 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Vistos em inspeção. Apelação nos autos. DÊ-se vista ao apelado para contrarrazões no prazo legal. Após, subam ao E. Tribunal competente para o Juízo de admissibilidade (Art. 1010, §3º do CPC). Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Concedeu a tutela de urgência requerida, para suspender a exigibilidade nulidade da aplicada no Auto de Infração nº. 40690/2017. Considerando que não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98 c/c o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), indeferiu o requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/1996. Condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que também fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sustenta o Apelante, em síntese, que o fundamento da pretensão deduzida pela Apelada seria de natureza técnica especializada e exigiria análise específica acerca das características e fundamentos da atividade principal da empresa e o cotejo com a formação das profissões da área tecnológica da engenharia. Afirma que a aferição dos elementos de informação, quanto ao objetivo social da empresa Apelada passaria por juízo técnico que transcenderia a formação jurídica, nos termos do artigo 465, do CPC, o que justificaria a imprescindibilidade da produção de prova técnica pericial.
Assevera que o fundamento da pretensão deduzida pela Autora seria de natureza técnica especializada e exigiria análise específica acerca das características e fundamentos da atividade principal da Apelada, além do cotejo com a formação das profissões da área tecnológica. Destaca que, nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro de pessoa jurídica em conselho profissional só teria pertinência se a respectiva atividade básica e os serviços prestados a terceiros puderem ser considerados típicos de determinada profissão regulamentada.
Alega que a Apelada possuiria como atividade básica a compra e venda e manutenção de extintores de incêndio e o exercício da sua atividade básica integraria a engenharia mecânica, o que imporia o seu registro no CREA-SP e a supervisão de engenheiro como responsável técnico, nos termos do artigo 1º, da Lei 6839/80 c/c artigo 8º, parágrafo único e 59, da Lei nº 5.194/66. Anota que o Conselho teria procedido sua notificação, haja vista que sua atividade principal caracterizaria efetiva produção técnica especializada, típica da área da engenharia, prevista na alínea g, do artigo 7º, da Lei nº 5.194/66.
Requer o conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, determinar a reforma da r. sentença, reconhecendo legalidade dos atos de fiscalização perpetrados e a consequente obrigatoriedade de registro e indicação de responsável técnico, com a manutenção das multas aplicadas, a condenação da Autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios devidos, em razão de sua sucumbência.
Sem as contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019710-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: MERITO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO - SP317083-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): No que se refere à alegação da Apelante, quanto à necessidade de produção de prova pericial, o seu pleito não prospera.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, § 1º, inciso II, preleciona o seguinte: "Art.464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º. O juiz indeferirá a perícia quando: (...)
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (...)". Infere-se da leitura do mencionado artigo que uma das hipóteses que permitem ao juiz o indeferimento de prova pericial é o fato de considerá-la desnecessária ao esclarecimento da lide, levando-se em conta outras provas já previamente produzidas. Portanto, não há nada que obrigue o magistrado a deferir tal prova quando entende pela suficiência dos elementos contidos nos autos para a elucidação dos fatos.
O Apelante não trouxe ao caso argumentos suficientemente capazes de permitir o deferimento da prova pericial e de demonstrar que o indeferimento desta acarretou cerceamento de defesa. Além disso, repise-se, é facultado ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial, posto que é o seu destinatário. Por outro lado, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, é ônus processual do Réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, 'a'.
5. A indicada afronta dos arts. 148 e 156, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Quanto à averiguação da necessidade de perícia técnica, é assente nesta Corte Superior que 'o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa'.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (grifo nosso) (REsp 1587705/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/06/2016) "ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas.
2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifo nosso) (AgRg no REsp 1384527/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 21/08/2015) O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: “(...)
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil). Segundo dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.839/1980, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Com isso, caso a atividade básica desenvolvida por determinada empresa seja privativa de profissional cuja atividade é regulamentada, deve haver o seu registro no conselho respectivo.
Em relação às profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, a Lei n.º 5.194/1966 estabelece que: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. No caso dos autos, verifico que o objeto social da autora relaciona-se ao “comércio de equipamentos contra incêndio, prestação de serviços de recarga, inspeção técnica, reparação e manutenção de extintores” (Id 9878189). A ré defende a necessidade do registro por se tratar de serviço técnico que deve ser desenvolvida por Engenheiro Mecânico (art. 12, I, da Resolução n.º 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e normas técnicas da ABNT/NBR 12962 e do INMETRO NIE-DINQP-070) (Id 9878191).
Entendo, porém, que o comércio e manutenção de equipamentos contra incêndio não podem ser considerados serviços técnicos para fins de registro no CREA, sob pena de alargamento em demasia das atividades que estariam sujeitas a registro perante tal Conselho. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA.
1. A verificação da atividade da empresa pode se dar por meio de seu contrato social ou através do documento elaborado pela própria autoridade impetrada, que realizou uma vistoria técnica no estabelecimento, de modo que não há necessidade de dilação probatória, posto que as provas estão pré-constituídas nos autos, razão pela qual escorreita é a via mandamental para a solução da lide.
2. Na espécie, não se vislumbra o enquadramento das atividades exercidas pela apelada entre aquelas que ensejam a inscrição junto ao Conselho recorrente.
3. As atividades principais da impetrante são “o comércio de materiais contra incêndio, comercialização de mangueiras hidráulicas e acessórios, equipamentos de proteção individual, sistemas de alarmes contra incêndio, sistemas de iluminação de emergência, materiais elétricos, prestação de serviços em recarga de extintores de incêndio, testes hidrostáticos em extintores de incêndio, testes gasestáticos em mangueiras de incêndio e prestação de serviços em geral”.
4. O CREA alargou por demais a interpretação das atividades que ensejam o registro junto a si. A expressão “serviços técnicos” deve ser lida dentro do conjunto ali identificado, sob pena, inclusive, de sua descaracterização ou enquadramento da grande maioria das atividades laborativas humanas, aí incluídas aquelas fiscalizadas pelos outros Conselhos Profissionais.
5. Considerando que o negócio desenvolvido pela impetrante diz respeito ao comércio varejista de equipamentos destinados ao combate de incêndio, bem como à prestação de serviços relacionados à manutenção e funcionamento desses bens, é dispensável sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, assim como a contratação de responsável técnico.
6. Preliminar afastada. Apelo e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003090-12.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) APELAÇÃO CÍVIL. ARTIGO 7° DA LEI N° 5.194/66. ATIVIDADE SUJEITAS À REGISTRO JUNTO AO CREA. COMÉRCIO VAREJISTA DE EXTINTORES E EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA MANUTENÇÃO E CARREGAMENTO DE EXTINTORES.
DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7° da Lei n° 5.194/66
2. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, a empresa-autora atua comércio varejista de extintores e equipamentos contra incêndio, assistência técnica manutenção e carregamento de extintores. 3.As atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional. 4.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000110-51.2017.4.03.6125, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020) Por outro lado, não verifico a ocorrência de danos morais nos fatos narrados pela autora, tendo em vista que decorreram do exercício da atividade fiscalizatória do Conselho réu, tratando-se, antes, de mero dissabor a que se sujeitam todos os que vivem em sociedade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para declarar nulidade da aplicada no Auto de Infração nº. 40690/2017. Com base na fundamentação acima apresentada, concedo a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade nulidade da aplicada no Auto de Infração nº. 40690/2017. Considerando que não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), indefiro o requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as custas processuais (Lei nº. 9.289/1996). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que também fixo em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se. (...)” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Com efeito, o entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que, como visto, não é o caso dos autos.
Certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que a Apelada deveria manter responsável técnico para a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio e que o exercício de tal atividade não poderia dispensar profissional dotado de qualificação técnica específica, pois seria atividade típica à engenharia não comporta acolhimento, não encontra amparo legal.
Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA/PR. REGISTRO PERANTE O CONSELHO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. COMÉRCIO, CARGA E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A empresa, que desempenha o comércio, carga e recarga de extintores, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da função inerente à engenharia. Precedentes.
2. O aresto colacionado como paradigma não guarda similitude fática com o caso que agora se examina, fato que impede o conhecimento do recurso especial com fundamento no dissídio pretoriano.
3. Agravo regimental não provido.” (grifo nosso) (AgRg no REsp 1096788/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 23/06/2009) Acerca da matéria, trago o julgado de minha relatoria, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que não é o caso dos autos.
3. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
4. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que a Apelada deve manter responsável técnico para a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio e que o exercício de tal atividade não poderia dispensar profissional dotado de qualificação técnica específica, pois seria atividade típica à engenharia não comporta acolhimento, considerando que tal alegação não encontra amparo legal.
5. A Apelante não trouxe ao caso argumentos suficientemente capazes de permitir o indeferimento da via adotada, sendo facultado ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial, bem como analisar os pressupostos da ação.
6. O Colendo STJ e esta E. Corte já decidiram que empresas de comércio e manutenção de extintores de incêndio não devem ser obrigadas a se registrar no CREA.
7.
Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028141-25.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 06/12/2021) Nesse sentido, os arestos desta E. Turma julgadora, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÃO PROFISSIONAL. CREA/SP.
REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA.
1. A verificação da atividade da empresa pode se dar por meio de seu contrato social ou através do documento elaborado pela própria autoridade impetrada, que realizou uma vistoria técnica no estabelecimento, de modo que não há necessidade de dilação probatória, posto que as provas estão pré-constituídas nos autos, razão pela qual escorreita é a via mandamental para a solução da lide.
2. Na espécie, não se vislumbra o enquadramento das atividades exercidas pela apelada entre aquelas que ensejam a inscrição junto ao Conselho recorrente.
3. As atividades principais da impetrante são “o comércio de materiais contra incêndio, comercialização de mangueiras hidráulicas e acessórios, equipamentos de proteção individual, sistemas de alarmes contra incêndio, sistemas de iluminação de emergência, materiais elétricos, prestação de serviços em recarga de extintores de incêndio, testes hidrostáticos em extintores de incêndio, testes gasestáticos em mangueiras de incêndio e prestação de serviços em geral”.
4. O CREA alargou por demais a interpretação das atividades que ensejam o registro junto a si. A expressão “serviços técnicos” deve ser lida dentro do conjunto ali identificado, sob pena, inclusive, de sua descaracterização ou enquadramento da grande maioria das atividades laborativas humanas, aí incluídas aquelas fiscalizadas pelos outros Conselhos Profissionais.
5. Considerando que o negócio desenvolvido pela impetrante diz respeito ao comércio varejista de equipamentos destinados ao combate de incêndio, bem como à prestação de serviços relacionados à manutenção e funcionamento desses bens, é dispensável sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, assim como a contratação de responsável técnico.
6. Preliminar afastada. Apelo e remessa oficial desprovidos.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010842-69.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA.
EMPRESA DE MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. NÃO OBRIGATORIEDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá se submeter. - Do comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado aos autos (ID 134617765) verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária é "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificado anteriormente", logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP. - Não há necessidade de perícia vez que a descrição do objeto social da empresa é suficiente para que se note a desnecessidade do registro perante o Conselho Profissional.
Precedente. - Esta E. Corte já decidiu que empresas de manutenção de extintores não devem ser obrigadas a se registrar no CREA. - Remessa necessária e apelação não providas.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001808-11.2019.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) “ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. ATIVIDADE DE COMPETÊNCIA DE ENGENHEIRO MECÂNICO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. - Pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo apelado em contrarrazões não conhecido, em razão da inadequação da via eleita. - Não prospera a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a matéria envolve conhecimentos específicos que demandam a produção de prova pericial, pois a controvérsia recai sobre questão de direito, qual seja, a legalidade da exigência de inscrição perante o conselho profissional de Engenharia. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - O objeto social da empresa e atividade principal é o comércio e a manutenção de extintores de incêndio e da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Contrarrazões conhecidas em parte.
Remessa oficial e apelação desprovidas.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000007-56.2018.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2018)
Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO - CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes." (grifo nosso) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (grifo nosso) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...)
5. Agravo regimento não provido." (grifo nosso) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (...)
XII - Agravo Interno improvido." (grifo nosso) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de permitir o deferimento da prova pericial e de demonstrar que o seu indeferimento acarretou cerceamento de defesa ao requerente da prova.
2. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
3. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que não é o caso dos autos.
4. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
5. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que a Apelada deve manter responsável técnico para a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio e que o exercício de tal atividade não poderia dispensar profissional dotado de qualificação técnica específica, pois seria atividade típica à engenharia não comporta acolhimento, considerando que tal alegação não encontra amparo legal.
6. O Colendo STJ e esta E. Corte já decidiram que empresas de comércio e manutenção de extintores de incêndio não devem ser obrigadas a se registrar no CREA.
7.
Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
8. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019710-02.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MERITO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO - SP317083 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada no Juizado Especial Federal por meio da qual a autora requer a anulação de multa aplicada pela exigência registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Alega que: executou recarga e manutenção dos extintores de incêndio de determinado condomínio, que foi fiscalizado pelo CREA exigindo o registro no Conselho; como não atua na área e ao credenciar a empresa no Inmetro não foi exigido tão registro, solicita com urgência a suspensão da multa aplicada de R$ 2.154,60 e indenização por danos morais no mesmo valor de R$ 2.154,60 por todas as ligações ao Conselho solicitando resposta e à diversos advogados esclarecendo dúvidas, e pela perda de um dia de trabalho pela ida ao Juizado.
Foram juntados documentos (Id 9878186). Foi apresentada contestação na qual se arguiu a incompetência do Juizado Especial, a necessidade de registro perante o Conselho e a inocorrência de danos morais (Id 9878191). A competência foi declinada (Id 9878192). Os autos foram distribuídos a esta Vara Federal, sendo determinado ao autor a constituição de advogado (Id 14960753). O autor constituiu advogado (Id 23455498) e apresentou aditamento à inicial (Id 23457614), que foi indeferido (Id 29689249).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil). Segundo dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.839/1980, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Com isso, caso a atividade básica desenvolvida por determinada empresa seja privativa de profissional cuja atividade é regulamentada, deve haver o seu registro no conselho respectivo.
Em relação às profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, a Lei n.º 5.194/1966 estabelece que: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. No caso dos autos, verifico que o objeto social da autora relaciona-se ao “comércio de equipamentos contra incêndio, prestação de serviços de recarga, inspeção técnica, reparação e manutenção de extintores” (Id 9878189). A ré defende a necessidade do registro por se tratar de serviço técnico que deve ser desenvolvida por Engenheiro Mecânico (art. 12, I, da Resolução n.º 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e normas técnicas da ABNT/NBR 12962 e do INMETRO NIE-DINQP-070) (Id 9878191).
Entendo, porém, que o comércio e manutenção de equipamentos contra incêndio não podem ser considerados serviços técnicos para fins de registro no CREA, sob pena de alargamento em demasia das atividades que estariam sujeitas a registro perante tal Conselho. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA.
1. A verificação da atividade da empresa pode se dar por meio de seu contrato social ou através do documento elaborado pela própria autoridade impetrada, que realizou uma vistoria técnica no estabelecimento, de modo que não há necessidade de dilação probatória, posto que as provas estão pré-constituídas nos autos, razão pela qual escorreita é a via mandamental para a solução da lide.
2. Na espécie, não se vislumbra o enquadramento das atividades exercidas pela apelada entre aquelas que ensejam a inscrição junto ao Conselho recorrente.
3. As atividades principais da impetrante são “o comércio de materiais contra incêndio, comercialização de mangueiras hidráulicas e acessórios, equipamentos de proteção individual, sistemas de alarmes contra incêndio, sistemas de iluminação de emergência, materiais elétricos, prestação de serviços em recarga de extintores de incêndio, testes hidrostáticos em extintores de incêndio, testes gasestáticos em mangueiras de incêndio e prestação de serviços em geral”.
4. O CREA alargou por demais a interpretação das atividades que ensejam o registro junto a si. A expressão “serviços técnicos” deve ser lida dentro do conjunto ali identificado, sob pena, inclusive, de sua descaracterização ou enquadramento da grande maioria das atividades laborativas humanas, aí incluídas aquelas fiscalizadas pelos outros Conselhos Profissionais.
5. Considerando que o negócio desenvolvido pela impetrante diz respeito ao comércio varejista de equipamentos destinados ao combate de incêndio, bem como à prestação de serviços relacionados à manutenção e funcionamento desses bens, é dispensável sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, assim como a contratação de responsável técnico.
6. Preliminar afastada. Apelo e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003090-12.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) APELAÇÃO CÍVIL. ARTIGO 7° DA LEI N° 5.194/66. ATIVIDADE SUJEITAS À REGISTRO JUNTO AO CREA. COMÉRCIO VAREJISTA DE EXTINTORES E EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA MANUTENÇÃO E CARREGAMENTO DE EXTINTORES.
DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7° da Lei n° 5.194/66
2. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, a empresa-autora atua comércio varejista de extintores e equipamentos contra incêndio, assistência técnica manutenção e carregamento de extintores. 3.As atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional. 4.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000110-51.2017.4.03.6125, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020) Por outro lado, não verifico a ocorrência de danos morais nos fatos narrados pela autora, tendo em vista que decorreram do exercício da atividade fiscalizatória do Conselho réu, tratando-se, antes, de mero dissabor a que se sujeitam todos os que vivem em sociedade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para declarar nulidade da aplicada no Auto de Infração nº. 40690/2017. Com base na fundamentação acima apresentada, concedo a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade nulidade da aplicada no Auto de Infração nº. 40690/2017. Considerando que não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), indefiro o requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as custas processuais (Lei nº. 9.289/1996). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que também fixo em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto SÃO PAULO, 19 de março de 2021.