Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019716-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: CAAPUA IMOVEIS S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019716-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: CAAPUA IMOVEIS S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região em face de r. decisão que indeferiu pleito relativo a pesquisa de bens da parte agravada, por meio do RENAJUD, em ação de execução fiscal.
Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que após a citação do agravado, não foram localizados ou indicados bens à penhora impossibilitando o pedido bloqueio de valores. Afirma que requereu pesquisa de bens em nome do agravado pelo sistema RENAJUD, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Assevera que não é necessário o esgotamento administrativo para o requerimento de provimento judicial de localização de bens do agravado pelo RENAJUD.
Requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento "determinando a realização de pesquisa de bens em nome do Agravado pelo Sistema RenaJud, bem como o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo, consistente nas CDA’s encartadas à exordial, condenando ele no pagamento das verbas que decorrem da sucumbência". O efeito suspensivo que foi indeferido.
Sem contrarrazões, ante a impossibilidade de intimação da parte agravada uma vez que não há advogado constituído nestes autos e tampouco no processo principal, conforme certidão ID 295502504.
É o relatório. stm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019716-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: CAAPUA IMOVEIS S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu a realização de pesquisa na base do sistema RENAJUD. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Foi definido pelo
C. STJ, no julgamento do Resp 1.184.765, o Tema 425/STJ: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). A aplicação desse precedente obrigatório tem sido estendida por distinção ampliativa, de modo a admitir a utilização das demais ferramentas eletrônicas, tais como RENAJUD e INFOJUD, dentre outras, que também objetivam dar continuidade à busca de bens do devedor, com o fito de imprimir efetividade à execução.
"A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências”. (AREsp n. 458.537, rel. Min. OG FERNANDES, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018). “O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes”. (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/3/2022). No caso concreto, verifica-se do exame dos autos, que o agravado foi citado na execução fiscal em 04/08/2022 (ID 294585280 – Pág. 30). Constata-se que, com a finalidade de localização de bens e/ou valores a serem penhorados, foram requeridas e realizadas as pesquisas ao sistema SISBAJUD com resultado negativo (ID 294585280 – Pág. 48).
Em 10/07/2024, o exequente requereu a pesquisa via sistema RENAJUD, providência que fora indeferida pela decisão agravada proferida em 11/07/2024 (ID 294585280 – Pág. 51/52). Na hipótese, considerando que o agravado não ofereceu bens à penhora e, ainda, que a tentativa de bloqueio de ativos apresentou resultado negativo, afigura-se cabível o pedido de consulta de bens no sistema RENAJUD como mecanismo de garantir a efetividade da execução fiscal.
Em caso assemelhado, assim decidiu esta E. Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA DE BENS. INFOJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. - Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp nº 1.112.943/MA, firmou jurisprudência no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, o magistrado, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Na esteira dessa orientação, a Corte consolidou entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos antes do esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte credora para agilizar a satisfação de seus créditos. Não mais se exige a comprovação do esgotamento de diligências por parte do exequente para que o Judiciário defira de antemão pesquisas por intermédio de programas específicos disponibilizados para busca de informações acerca de bens penhoráveis em nome do devedor, como são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros. - A execução fiscal é orientada pelos princípios da efetividade e da razoável duração do processo e, nesse contexto, tais sistemas devem ser colocados à disposição do credor, com vistas à localização de bens para a satisfação de seu crédito.
O Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pela exequente para localizar bens da executada, fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado. A mesma orientação permeia a jurisprudência desta corte regional. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000214-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação 01/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o SISBAJUD, uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução.
Precedentes. - Considerando que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é desnecessário esgotamento de diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, no que toca ao SISBAJUD, o mesmo raciocínio pode ser aplicado à espécie. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008454-19.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, Intimação 24/06/2024) Nesse diapasão, é de rigor determinar a realização de pesquisa de bens em nome do agravado pelo sistema RENAJUD.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE.
1. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
2. Foi definido pelo
C. STJ no julgamento do Resp 1.184.765 o Tema 425/STJ: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010).
3. A aplicação desse precedente obrigatório tem sido estendida por distinção ampliativa. Assim, além do sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, é pacífica a utilização de outras ferramentas eletrônicas, tais como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, dentre outras, que também objetivam dar continuidade à busca de bens do devedor, com o fito de imprimir efetividade à execução.
4. Na hipótese, considerando que o agravado não ofereceu bens à penhora e, ainda, que a tentativa de bloqueio de ativos apresentou resultado negativo, afigura-se cabível o pedido de consulta de bens no sistema RENAJUD como mecanismo de garantir a efetividade da execução fiscal.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de agosto de 2024. Processo nº 5019716-63.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 19-09-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: CAAPUA IMOVEIS S/C LTDA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.