Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019720-02.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, MARCOS SILVA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para que se manifeste sobre a petição juntada pela parte contrária (impugnação aos embargos à execução - id 565756673), no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019720-02.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, MARCOS SILVA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para que se manifeste sobre a petição juntada pela parte contrária (impugnação aos embargos à execução - id 565756673), no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019720-02.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, MARCOS SILVA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora nos quais requer o saneamento de omissão/contradição na sentença proferida (ID 426103768). A embargada ofertou contrarrazões pela rejeição do recurso (ID 447783253). É o relato do essencial.
Decido. De início, conheço dos Embargos, porque tempestivos. Cumpre observar que não se vislumbra qualquer óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que os embargos declaratórios se dirigem ao Juízo e não à pessoa física do Juiz (cf. AC 00087302020054036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2010).
Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, procede o recurso do embargante. De fato, mostrou-se prematura a extinção do feito por vício de representação processual, pois em relação à pessoa jurídica a situação estava regular (ID 411226223).
No caso, faltava a procuração da pessoa física, o que somente ocorreu agora com a oposição dos embargos (ID 426103769). Considerando que o pleito da pessoa jurídica teria acolhida para fins de sanar a contradição apontada, entendo que, pela instrumentalidade, é possível que a demanda prossiga também com relação à pessoa física, haja vista a regularização.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para desconstituir a sentença de extinção por ausência de pressuposto processual (ID 425866979) e determinar o prosseguimento do feito, ante a regularidade das representações processuais.
2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019720-02.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, MARCOS SILVA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de Embargos à Execução promovida por BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA e MARCOS SILVA MAIA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF por meio da qual a parte embargante pretende obter provimento jurisdicional que declare "(...) a abusividade de juros, para revisar e recalcular a dívida com base na taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação; vedação à capitalização dos juros; o restabelecimento do equilíbrio contratual; a declaração do excesso de execução, pelos fundamentos exposto nesta peça, devendo ser encaminhando à Central de Cálculos deste Tribunal, para posterior revisão;".
A inicial veio instruída com documentos. A parte embargante foi intimada a regularizar sua representação processual (ID 393535901), procedendo à regularização apenas da pessoa jurídica (ID 411226223). Por esse motivo, foi novamente intimada a fim de regularizar, também, a representação da pessoa física (ID 411226245). Intimada, a parte embargante não cumpriu a ordem e não apresentou qualquer manifestação.
É o essencial.
Decido. A inicial não foi instruída com a procuração devidamente regularizada, documento necessário à propositura da ação. Por esse motivo, a parte embargante foi intimada a regularizar sua representação judicial. Não cumpriu, entretanto, a determinação. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Ainda, a falta de atendimento à determinação judicial de juntada de documentos aos autos impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, enquadrando-se na hipótese de extinção do art. 485, I, CPC.
Intime-se a CEF para impugnação aos embargos à execução, no prazo legal. Certifique-se a apresentação da procuração pelo autor pessoa física (ID 426103769). LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019720-02.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, MARCOS SILVA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora nos quais requer o saneamento de omissão/contradição na sentença proferida (ID 426103768). A embargada ofertou contrarrazões pela rejeição do recurso (ID 447783253). É o relato do essencial.
Decido. De início, conheço dos Embargos, porque tempestivos. Cumpre observar que não se vislumbra qualquer óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que os embargos declaratórios se dirigem ao Juízo e não à pessoa física do Juiz (cf. AC 00087302020054036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2010).
Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, procede o recurso do embargante. De fato, mostrou-se prematura a extinção do feito por vício de representação processual, pois em relação à pessoa jurídica a situação estava regular (ID 411226223).
No caso, faltava a procuração da pessoa física, o que somente ocorreu agora com a oposição dos embargos (ID 426103769). Considerando que o pleito da pessoa jurídica teria acolhida para fins de sanar a contradição apontada, entendo que, pela instrumentalidade, é possível que a demanda prossiga também com relação à pessoa física, haja vista a regularização.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para desconstituir a sentença de extinção por ausência de pressuposto processual (ID 425866979) e determinar o prosseguimento do feito, ante a regularidade das representações processuais.
Intime-se a CEF para impugnação aos embargos à execução, no prazo legal. Certifique-se a apresentação da procuração pelo autor pessoa física (ID 426103769). LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I. Custas na forma da lei. Sem honorários, ante a ausência de citação. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019720-02.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, MARCOS SILVA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de Embargos à Execução promovida por BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA e MARCOS SILVA MAIA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF por meio da qual a parte embargante pretende obter provimento jurisdicional que declare "(...) a abusividade de juros, para revisar e recalcular a dívida com base na taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação; vedação à capitalização dos juros; o restabelecimento do equilíbrio contratual; a declaração do excesso de execução, pelos fundamentos exposto nesta peça, devendo ser encaminhando à Central de Cálculos deste Tribunal, para posterior revisão;".
A inicial veio instruída com documentos. A parte embargante foi intimada a regularizar sua representação processual (ID 393535901), procedendo à regularização apenas da pessoa jurídica (ID 411226223). Por esse motivo, foi novamente intimada a fim de regularizar, também, a representação da pessoa física (ID 411226245). Intimada, a parte embargante não cumpriu a ordem e não apresentou qualquer manifestação.
É o essencial.
Decido. A inicial não foi instruída com a procuração devidamente regularizada, documento necessário à propositura da ação. Por esse motivo, a parte embargante foi intimada a regularizar sua representação judicial. Não cumpriu, entretanto, a determinação. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Ainda, a falta de atendimento à determinação judicial de juntada de documentos aos autos impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, enquadrando-se na hipótese de extinção do art. 485, I, CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I. Custas na forma da lei. Sem honorários, ante a ausência de citação. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019720-02.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, MARCOS SILVA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora para juntada de declaração de hipossuficiência econômica e para regularizar a representação processual, conforme certidão expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
São Paulo, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019720-02.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, MARCOS SILVA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora para juntada de declaração de hipossuficiência econômica e para regularizar a representação processual, conforme certidão expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
São Paulo, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019720-02.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, MARCOS SILVA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora para juntada de declaração de hipossuficiência econômica e para regularizar a representação processual, conforme certidão expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
São Paulo, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019720-02.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: BETA PLUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, MARCOS SILVA MAIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora para juntada de declaração de hipossuficiência econômica e para regularizar a representação processual, conforme certidão expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
São Paulo, 22 de julho de 2025.