Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-04.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SOLON SEHN - SC20987-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. A autora pretende, mediante a oferta de seguro garantia, obter provimento judicial que acolha a apólice de seguro oferecida para garantia do crédito objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 19515.001282/2010-71, para o fim específico de possibilitar a emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. O pedido de tutela antecipada foi deferido para acolher a instituição da caução mediante apólice de seguro e, via de consequência, determinar que os débitos consubstanciados no Processo Administrativo Fiscal nº 19515.001282/2010-71 não deverão erigir-se em óbices à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da autora.
A União Federal deixou de apresentar contestação, fundamentado na dispensa prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/02/2002 e precedente do STJ no REsp 1.138.206/RS. Contudo, noticiou a perda superveniente do objeto da ação, ante o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos débitos alvos deste feito. A autora requereu a transferência do Seguro Garantia para os autos da Execução Fiscal nº 5001690-37.2020.4.03.6182, requerendo ao final a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante a concordância da União Federal, foi realizada a transferência da apólice de Seguro Garantia nº 024612019000207750025063 (IDs. 23537581, 23537582) para a execução fiscal nº 5001690-37.2020.4.03.6182, em trâmite na 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante do ajuizamento da ação executiva, a presente demanda deixa de ter utilidade e não se faz necessária, eis que patente a perda de objeto da ação, ensejando a sua extinção sem resolução de mérito. Em relação às verbas sucumbenciais, de acordo com o §10, do art. 85 do Código de Processo Civil, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. No caso concreto, ante a presunção de legitimidade e certeza existente em prol dos atos administrativos, tem-se que foi a parte autora quem deu causa à existência de uma dívida que precisa ser garantida.
Assim, ainda que reconhecido o direito à prestação da garantia, resta indubitável que referido direito emergiu em decorrência da situação de inadimplência. Nesse diapasão, quem deu causa à demanda, em verdade, foi o contribuinte. Ademais, a União Federal sequer resistiu à pretensão, com fundamento na dispensa prevista em Portaria da PGFN nº 502/2016, razão pela qual é aplicável a dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante se infere do teor da ementa que trago à colação: E M E N T A "PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Ação cautelar ajuizada com o objetivo de oferecer garantia de débito inscrito em Dívida Ativa, em antecipação à penhora a ser realizada em futuro executivo fiscal, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
2. Conforme destacado, após a emenda da inicial pela requerente, a União Federal (Fazenda Nacional) não se opôs à garantia ofertada e informou o ajuizamento do executivo fiscal, sobrevindo a sentença vergastada, que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito e, nada obstante, condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
3. À vista dos elementos constantes nos autos, tem-se que, efetivamente, não há que se falar em condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, tal como procedido pelo provimento vergastado, considerando que a Fazenda Nacional não deu causa ao ajuizamento do feito e nem tampouco sucumbiu ao pleito formulado nesta ação, mesmo porque, repise-se, concordou com o pedido inicial.
4. Constituído o crédito tributário, o Fisco tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrá-lo, nos termos do artigo 174 do CTN, sob pena de prescrição, de modo que não se pode dizer que a autoridade fiscal incorre em qualquer ilegalidade pelo fato de não ajuizar o executivo fiscal logo depois da constituição do crédito tributário ou da sua inscrição em dívida ativa.
5. O fato de a requerente pretender, através desta ação, garantir o seu débito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal não leva à conclusão de que tenha havido qualquer ato ilegítimo praticado pela parte requerida. Agregue-se, ademais, que conforme alhures mencionado, não houve, in casu, pretensão resistida, na medida em que a Fazenda não se opôs ao pedido de oferecimento de garantia formulado pela requerente, mesmo porque o referido tema encontra-se previsto na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da Portaria PGFN nº 502/2016, a legitimar a incidência, na espécie, das disposições do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.
6. Destarte, seja pelo fato de não ter dado causa ao ajuizamento da presente ação, seja pelos termos dos dispositivos da Lei nº 10.522/2002 acima alinhavados, incogitável falar-se em condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Precedente.
7. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000100-33.2018.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isto, considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, da Lei nº 10.522/02. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de maio de 2022.