Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019727-24.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES TAMBELINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDILAUSON MONTEIRO DOS SANTOS - MT25544/O AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Consoante consulta ao andamento processual da ação originária deste instrumento, disponível no site da Justiça Federal (www.jfsp.jus.br), o feito principal a que se refere o presente recurso foi julgado em primeira instância. Assim, já tendo ocorrido o julgamento da ação na qual foi proferida a decisão atacada, este instrumento perdeu inteiramente o seu objeto. Precedentes desta Corte e do STJ (AI 0031669-61.2014.4.03.0000, Rel.
Des. Federal André Nabarrete, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 20/12/2016 e EAREsp 488.188/SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019727-24.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES TAMBELINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDILAUSON MONTEIRO DOS SANTOS - MT25544/O AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em substituição regimental. Tendo em vista a alegada urgência, reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a analisar a questão formulada. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do E-PROCESSO nº. 15746.720790/2025-63, CDA nº. 80 1 25 151503-52, até o julgamento final da ação principal.
Narra o agravante que alienou imóvel residencial em 27/06/2022 e, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, aplicou integralmente o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial. Sustenta que, embora tenha preenchido todos os requisitos materiais para a fruição da isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, a autoridade fiscal deixou de reconhecer o benefício sob o fundamento de que não houve a correta formalização da opção mediante o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital (DAGC), previsto na Instrução Normativa SRF/RFB nº 599/2005.
Afirma que tal exigência configura obrigação acessória incapaz de restringir direito material instituído por lei, em afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. Requer a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. No caso, pretende o agravante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sustentando fazer jus à isenção prevista no da , apesar de não ter formalizado a opção pelo benefício mediante o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital (DAGC/GCAP), conforme disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 599/2005.
Em sede de cognição sumária; contudo, não se vislumbra a ilegalidade manifesta apontada. Isso porque a legislação estabelece que a isenção somente pode ser usufruída uma vez a cada cinco anos, circunstância que, em princípio, justifica a exigência de formalização da opção pelo contribuinte, nos termos da regulamentação editada pela Receita Federal. A exigência não se mostra, ao menos neste momento processual, destituída de fundamento, porquanto constitui mecanismo destinado ao controle da fruição do benefício fiscal.
Além disso, justamente por se tratar de hipótese de isenção tributária, cuja interpretação é restritiva, não se mostra possível, nesta fase inicial, reconhecer a probabilidade do direito invocado sem que haja elementos suficientes para aferir o efetivo preenchimento dos requisitos legais. A ausência de apresentação do Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital impede, em princípio, a verificação da própria opção pelo benefício e do atendimento de requisito relevante previsto no § 5º do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, qual seja, a inexistência de utilização da mesma isenção no quinquênio anterior.
Assim, ao menos em juízo de delibação, não há elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo agravante, tampouco a alegada ilegalidade da cobrança levada a efeito pela Administração Tributária. Por consequência, também não se mostram presentes os pressupostos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se enquadrando a hipótese, neste momento, nas situações previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Do mesmo modo, não se verifica a presença concomitante do periculum in mora, porquanto o agravante não demonstrou a iminência de constrição patrimonial ou de qualquer outra medida concreta capaz de caracterizar dano grave ou de difícil reparação antes do julgamento do recurso, limitando-se a alegações genéricas acerca dos efeitos da exigibilidade do crédito tributário. Nesse aspecto, cabe pontuar que o protesto do título (id. 386941346), por si só, não configura dano grave ou de difícil reparação, vez que poderá ser desconstituído a qualquer tempo desde que demonstrada a ilegalidade da cobrança.
Ademais, trata-se de fato não alegado no bojo da ação principal perante o juiz natural, de modo que a análise de tal ponto neste grau de jurisdição implica em indevida supressão de instância. Por fim, considerando tratar-se de controvérsia relativa à fruição de isenção tributária, a definição acerca da natureza da exigência de formalização da opção pelo benefício, especialmente quanto à alegação de constituir mera obrigação acessória, demanda exame mais aprofundado, após a oitiva da parte agravada e a formação do contraditório.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.