Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) / nº 5019727-33.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752
SENTENÇA - TIPO B Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-33.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, requeiram as partes o que for de seu interesse.
Silentes, arquivem-se. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-33.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, através da qual a parte autora pretendia garantir o Juízo (por meio de seguro garantia) em eventual Execução Fiscal.
Citada, a União Federal não aceitou o seguro garantia oferecido em caução. Ato contínuo, a postulante compareceu aos autos requerendo a desistência da demanda, tendo em vista o depósito integral do valor do débito nos autos do processo nº. 5025361-10.2021.4.03.6100. Todavia, a União Federal não concordou com a desistência da ação formulada pela autora (ID 159966152). Sendo assim, a requerente, em réplica, pugnou pela extinção do feito por perda superveniente de objeto, vindo os autos à conclusão para sentença.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. As condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar até o momento da sentença. Conforme disposto no artigo 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação visando unicamente o oferecimento antecipado de garantia (apólice de seguro garantia nº: 02-0775-0653827) relativa a uma futura execução fiscal de débitos discutidos no Processo Administrativo nº 1448.000646/2007-81, a fim de possibilitar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no do Código Tributário Nacional.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-33.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que, regularmente intimadas, as partes não pretendem produzir novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Recebidos os autos, a União não aceitou a apólice oferecida em garantia. Posteriormente, foi noticiado o ajuizamento de ação anulatória do mesmo débito ora discutido, autuada sob o número nº 5025361-10.2021.403.6100, bem como o depósito integral dos valores objeto da demanda. Informou a postulante, ainda, que após o depósito realizado na ação anulatória, a autora pleiteou, naqueles autos, sua conversão em pagamento definitivo, extinguindo o débito nos termos do art. 156, inciso I, do CTN.
Dessa forma, tendo ocorrido o pagamento integral dos débitos, não mais se verifica a utilidade da prestação jurisdicional requerida inicialmente, carecendo a parte autora, pois, de interesse de agir. Em relação às verbas sucumbenciais, de acordo com o §10, do art. 85 do NCPC, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. No caso concreto, ante a presunção de legitimidade e certeza existente em prol dos atos administrativos, presume-se que foi a parte autora quem deu causa à existência da dívida que precisa ser garantida.
Logo, ainda que se reconheça o direito a prestar garantia, indubitável que tal necessidade só existe em decorrência do inadimplemento do contribuinte, pelo que entendo que quem deu causa à demanda, em verdade, foi a parte autora, não havendo de se falar em condenação fazendária. Destaco que os argumentos lançados têm tido respaldo na instância superior, cujos julgados ficam adotados, também, como razão de decidir, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA PENHORA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NOS AUTOS DAQUELE PROCESSO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.- Com a formalização inconteste da penhora nos autos do feito executivo correlato, a pretensão de caução, formalizada em sede desta ação cautelar, perdeu o objeto, pois exaurida a cautela de garantia antecipada da dívida, porquanto aqui não se discute qualquer outra questão, de tal forma que se extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73).- Por conseguinte, prejudicada a apelação interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, bem como a petição de fls. 519.
Precedentes.- Em relação aos honorários advocatícios, como bem destacado pelo E. Des. Fed. Johonsom di Salvo no julgamento da Apelação Cível Nº0008744-51.2007.4.03.6100/SP, o fato de a requerente desejar buscar junto ao Poder Judiciário a garantia de créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, já que as inscrições impeditivas decorriam da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente que deve arcar com as consequências de seus atos.- Não há nenhuma obrigação da Fazenda em ajuizar a ação antes do exaurimento do prazo prescricional, sendo certo que o interesse na prestação da caução, seja por que razão for, é eminentemente da parte.
Logo, não foi a Fazenda quem deu causa ao ajuizamento desta cautelar, não sendo o caso, portanto, de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, somente porque a parte se tornou devedora, é que se viu obrigada a ingressar com o presente feito. Assim, deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença.- Inviável a expedição de ofício pretendida pela autora, porquanto a caução determinada nestes autos foi substituída por penhora na Execução Fiscal nº 0002604-94.2009.4.03.6111 (conforme fls. 461 e consulta aos andamentos processuais disponíveis em www.jfsp.jus.br).
Portanto, eventual liberação do bem deve ser pleiteada naqueles autos.- Assim, extinta a ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73), julga-se prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/15, afastada a condenação em honorários fixados na r. sentença de fls. 463/468. (AC 00056831820084036111, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AÇÃO CAUTELAR DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA GARANTIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. No que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.
2. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação. O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos.
3. A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal. Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN. Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou este demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo.
Seria um absurdo agraciar o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco.
4. Agravo legal improvido. (AC 00205920320114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016, grifei)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. À vista do princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios em favor da União Federal, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85§ 4°, III c/c art. 90, ambos do CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-33.2021.4.03.6100
AUTOR: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID's. 159966152 e 159965830: Tendo em vista que a União Federal não concorda com a desistência da ação pelo autor, prossiga-se. Manifeste-se o autor acerca da contestação. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-33.2021.4.03.6100
AUTOR: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Não há amparo legal ou constitucional para atribuição do valor da causa em montante genérico, não existindo, ainda, valor da causa "para fins fiscais" ou para “fins de alçada”, visto que o CPC determina a atribuição com base no benefício econômico pretendido ou no conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, § 3º). Assim, concedo prazo de quinze dias para apresentação de valor da causa REAL de acordo com todo o benefício econômico que pode resultar da total procedência.
Promova, ainda, o recolhimento das custas processuais complementares, observando os termos da Resolução 373/2020, da Presidência do E. T.R.F., da 3.ª Região. Cumpridas as determinações, dê-se vista à União Federal para que se manifeste acerca do seguro garantia, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente