Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019727-38.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA APARECIDA XAVIER GASPAR Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora.
Preliminarmente, o contrato que a parte autora pretende revisar quanto aos juros já foi encerrado, conforme informação que se colhe da própria inicial (contrato celebrado em 16.2.2017, com previsão de 24 prestações, e ajuizamento da demanda em 2023). Obviamente, não existe interesse em revisar um contrato que não mais existe, impondo-se a extinção meramente terminativa quanto ao ponto. No mérito, a alegação de compensação por dano moral era dependente da alegação de ilegalidade do contrato.
A ausência de interesse quanto ao pedido principal retira qualquer fundamento do pedido subsidiário. Ademais, mesmo analisado isoladamente, o mero inconformismo quanto à taxa de juros aplicada no contrato encerrado gera, no máximo, aborrecimento, que não pode ser confundido com dano moral.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução quanto ao mérito relativamente ao pedido contratual e julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral. P.
I. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019727-38.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA APARECIDA XAVIER GASPAR Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora.
Preliminarmente, o contrato que a parte autora pretende revisar quanto aos juros já foi encerrado, conforme informação que se colhe da própria inicial (contrato celebrado em 16.2.2017, com previsão de 24 prestações, e ajuizamento da demanda em 2023). Obviamente, não existe interesse em revisar um contrato que não mais existe, impondo-se a extinção meramente terminativa quanto ao ponto. No mérito, a alegação de compensação por dano moral era dependente da alegação de ilegalidade do contrato.
A ausência de interesse quanto ao pedido principal retira qualquer fundamento do pedido subsidiário. Ademais, mesmo analisado isoladamente, o mero inconformismo quanto à taxa de juros aplicada no contrato encerrado gera, no máximo, aborrecimento, que não pode ser confundido com dano moral.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução quanto ao mérito relativamente ao pedido contratual e julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral. P.
I. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019727-38.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA APARECIDA XAVIER GASPAR Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 D E S P A C H O DÊ-se vista a parte autora no prazo de 20 dias, para manifestar-se acerca da contestação do réu.
Int. RIBEIRÃO PRETO, 6 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019727-38.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA APARECIDA XAVIER GASPAR Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntar aos autos documentação que indica o número do contrato efetivado junto a ré. Após, tornem conclusos para análise do indicativo de prevenção.
Intime-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 25 de março de 2024.