Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019727-49.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA FARMEGA LTDA - ME, SONICLEIDE MARIA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE ALVES DE JESUS FELIX - SP442767
DESPACHO
Primeiro, deixo de apreciar, por ora, a petição protocolada pela executada (ID 291835581), pois a advogada peticionante não possui poderes de representação quanto à empresa executada, uma vez que a procuração juntada ao autos ao ID 268513962 concede poderes de representação somente com relação à co-executada Sonicleide Maria de Souza; assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa executada regularize a sua representação processual colacionando aos autos o necessário instrumento de procuração, sob pena da não apreciação da petição referida.
No mais, indefiro, por ora, o requerimento do exequente (ID 291559669), uma vez que as diligências requeridas somente se justificam após a efetiva comprovação de terem restado infrutíferos todos os outros meios de localização de bens do executado. Sabe-se que é ônus da parte exequente, e não da Justiça informar e localizar bens do executado. Compete ao exequente, nesse sentido, fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos para localizar a executada ou bens a serem penhorados.
Os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, Serasajud, ARISP, Webservice) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Daí por que não pode ser admitida a utilização indiscriminada dessas ferramentas. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil.
Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade. (...) omissis
2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min.
Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011)
Diante do exposto, não sendo requerida uma diligência concreta, que contenha a informação do bem ou local a ser diligenciado, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se o Exequente. São Paulo,data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019727-49.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA FARMEGA LTDA - ME, SONICLEIDE MARIA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE ALVES DE JESUS FELIX - SP442767
DECISÃO
Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso em análise, não verifico a existência de vício na decisão de Id 281016913. Saliento, ainda, que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão nos termos em que proferida. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019727-49.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA FARMEGA LTDA - ME, SONICLEIDE MARIA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE ALVES DE JESUS FELIX - SP442767
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, SONICLEIDE MARIA DE SOUZA aduz, em síntese, a ilegitimidade passiva (Ids 268510640 e 279246262). Instado a se manifestar, o Conselho-excepto refutou as alegações (Id 279615593). É a síntese do necessário.
DECIDO. A excipiente foi incluída no polo passivo da execução fiscal em razão da empresa não ter sido localizada no endereço de sua sede (Id 262260470). Conforme estabelece o artigo 135, III, do CTN, os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Observa-se que houve a dissolução irregular da sociedade executada, pois apesar do arquivamento do distrato social na Junta Comercial, não houve a comprovação de realização do ativo e do pagamento do passivo. Vale mencionar que a ficha cadastral completa da empresa executada demonstra que o distrato foi registrado na Junta Comercial após o ajuizamento da execução fiscal (Id 281014705). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que apenas o arquivamento na Junta Comercial de distrato social não é suficiente para implicar a dissolução regular da empresa, especialmente nos casos em que o fato gerador dos tributos inadimplidos é anterior a essa situação.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2020, DJe 10/12/2020. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dissolução irregular da empresa executada legitima o redirecionamento do feito ao sócio-gerente, o qual foi consolidado na Súmula 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nesse sentido, no julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que é possível o redirecionamento do feito em virtude da dissolução irregular da pessoa jurídica: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp n. 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp n. 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1371128 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, j. 10/09/2014, DJe 17/07/2014). Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.377.019/SP, que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Na mesma direção, a Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.645.333/SP, que também tramitou sob a sistemática de recursos respectivos, firmou a tese abaixo transcrita no tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Em conclusão, tem-se que o redirecionamento só é possível contra a figura sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular.
Segundo os documentos societários juntados aos autos o(a) excipiente exercia a gerência/administração da sociedade no momento da constatação da dissolução irregular (10/11/2022 - data do registro do distrato). Logo, deve ser reconhecida a legitimidade do(a) excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi corroborado pela declaração de Id 268514355. DÊ-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º.
Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.