Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-62.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMERSON ANDRE DA SILVA - SP139174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e Empresa Gestora de Ativos – EMGEA objetivando que seja declarada a nulidade de pleno direito de todo o procedimento de execução extrajudicial de consolidação da propriedade e expropriação do imóvel, com o consequente cancelamento dos registros e averbações que foram efetivados.
Em síntese, narra o autor que, por contrato particular de venda e compra com força de escritura pública, firmado em 26.06.1991, adquiriu o imóvel descrito como apartamento nº 12-S, do tipo B, localizado no 1º inferior, do Bloco 11 do Condomínio Parque Residencial Santa Mônica, situado na Avenida Santa Mônica nº 593, no subdistrito de Pirituba, São Paulo, SP. E que para a aquisição retro mencionada, o autor se valeu de um financiamento que lhe foi concedido pela corré Caixa Econômica Federal, cujo contrato foi garantido mediante hipoteca, e pelo qual comprometeu-se a pagar referido financiamento em 252 prestações mensais, com possibilidade de prorrogação por mais 96 (noventa e seis) meses, acaso existisse saldo devedor residual, vencendo a primeira prestação no dia 26.07.1991.
Assevera que a corré Caixa Econômica Federal cedeu e transferiu para a corré Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, todos os direitos e deveres creditórios decorrentes da garantia hipotecária registrada na matrícula do imóvel, objeto da lide, conforme consta na averbação de nº 3, da certidão de matrícula, por escritura de aditamento e consolidação de cláusulas. Afirma que, por conta dos aumentos abusivos que vinham sendo praticados pelas rés, passou a ter dificuldade de pagar em dia as prestações do financiamento e decidiu ajuizar ação revisional de contrato - processo nº 0022702.85.1999.403.6100, que tramitou perante a 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, e no âmbito da qual, conforme devidamente autorizado, passou a depositar em conta judicial, as prestações vincendas à partir de AGOSTO/1999, conforme lhe foi autorizado pela r. decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
Narra que na ação revisional foi deferida a realização de prova pericial; no entanto, antes mesmo do início das diligências pelo Sr. Perito Judicial, o seu sobrinho Josimário Castro Silva, que, conjuntamente com o autor, havia adquirido o imóvel, veio a falecer vítima de um grave acidente de trabalho. Afirma que a viúva do “de cujus” se recusou a assinar o instrumento de mandato impossibilitando a regularização processual, razão pela qual o feito acabou sendo extinto sem apreciação do mérito.
Alega que passou a aguardar que a CEF o contatasse, mas isso não aconteceu, tendo sido surpreendido com a notícia de leilão do imóvel e que fora arrematado pela empresa RMC – Patrimonial e Participações Ltda. E, ademais, que já tinha sido ajuizada contra o autor, no âmbito da Justiça Estadual, uma Ação de Imissão na Posse, processo nº 1000302.97.2023.826.0004, em tramite na 2ª Vara Cível do Foro Regional
IV – LAPA, da Comarca da Capital de São Paulo. Como não podia fazer mais nada, retirou-se do imóvel. Acrescenta que, no âmbito da referida ação possessória, já foi realizada no dia 21.02.2023, a diligência de imissão na posse em favor da RMC – Patrimonial e Participações Ltda., conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fls. 46/50 dos autos da referida ação, com os bens do autor retirados e encaminhados a um depósito pertencente ao Fiel Depositário contratado pela arrematante.
Afirma que não houve intimação pessoal para purgar a mora e que em todas as oportunidades em que foram enviados comunicados das rés endereçados ao autor, estes foram recebidos por terceiros, os quais não avisaram ao autor a respeito de tais comunicados. Ademais, não lhe foi possibilitado exercer seu direito de preferência. Defende que a atitude abusiva da ré afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Pretende que seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para declarar a nulidade de pleno direito de todo o procedimento de execução extrajudicial de consolidação da propriedade e expropriação do imóvel, com o consequente cancelamento dos registros e averbações que foram efetivados pelas rés junto ao 16ª Cartório de Registro de Imóveis, ao qual deverá ser expedido ofício para determinar as medidas necessárias ao cancelamento dos atos, inclusive quanto ao registro da carta de arrematação, e/ou escritura pública de transmissão da propriedade em favor da RMC – Patrimonial e Participações Ltda.
E que lhe seja dada oportunidade de purgação da mora. Por fim, requer seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, conforme a Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.256,00 (cento e sessenta e sete mil e duzentos e cinquenta e seis reais). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Recebidos os autos, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial retificando o polo ativo, uma vez no contrato de compra e venda consta também os nomes de Eunice Gonçalves dos Santos e Josimário Castro Silva, devendo, em relação a este último, ser regularizada a situação do espólio.
Para análise de justiça gratuita, foi determinada a juntada da última declaração completa de IR. (ID 293300040) O requerente requereu a juntada da declaração de sua isenção de apresentação da declaração de imposto de renda e, quanto à regularização do polo ativo, requereu dilação de prazo (ID 296104348) Foi deferido o pedido de dilação do prazo e determinada a juntada do último contracheque. (ID 310125891) O autor afirma que Eunice Gonçalves do Santos se recusa a compor a demanda e não se dispõe a assinar termo de renúncia aos direitos que lhe cabem referente ao contrato de financiamento objeto desta demanda.
Junta a declaração de hipossuficiência (IDs 314885483 e 316643592 ) Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.(ID 323067799) A CEF apresentou contestação. (ID 327549882). Alega preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, uma vez que o financiamento habitacional firmado pela parte autora é de titularidade da EMGEA e que não existe possibilidade de a CAIXA promover cancelamento do ato jurídico pleiteado, posto que desde 2021, não mais representa a EMGEA.
No mérito requer a improcedência dos pedidos. A EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVO S.A. apresentou sua contestação (ID 328636302) Alega, preliminarmente, perda superveniente de objeto da ação, ante a mora constatada e não purgada, que culminou na consolidação da propriedade em nome da RMC – Patrimonial Participações Ltda. (arrematante) através de ação transitada em julgado, em conformidade com os procedimentos legais.
Defende que não prospera o pedido de ilegitimidade passiva da CEF. Impugna a concessão do beneficio da justiça gratuita, uma vez que a parte autora apenas declarou ser pobre e esta declaração tem presunção relativa. No mérito, requer a improcedência da demanda. Houve Réplica. (ID 336198189). Com a informação de que, regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Não colhe amparo a impugnação da EMGEA à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o autor juntou aos autos o valor recebido do INSS (ID 316643596). A EMGEA, de seu turno, nada trouxe aos autos capaz de infirmar a presunção legal, que se mantém hígida. Rejeitada, assim, a impugnação. O feito comporta extinção sem resolução de mérito por dois fundamentos autônomos e suficientes. Ausência de litisconsorte ativo necessário As partes pactuaram contrato de financiamento habitacional em 06/06/1991 (ID 29298888), cujo contrato foi firmado pelo autor DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS, Eunice Gonçalves dos Santos e Josimário Castro Silva, que faleceu posteriormente.
Foi determinada a retificação do polo ativo e regularização do espólio (ID 293300040), tendo sido requerida a inclusão do Espólio de Josimário Castro Silva (ID 314885471) e juntada a procuração (ID 314885483), razão pela qual deve ser incluído no polo ativo. Com relação à Sra. Eunice Gonçalves dos Santos, o autor informa que ela se recusa a compor a demanda e não se dispõe a assinar termo de renúncia aos direitos que lhe cabem referente ao contrato de financiamento objeto deste feito.
HÁ litisconsórcio necessário por "disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" (art. 114, CPC). No caso do litisconsórcio ativo necessário, a obrigatoriedade recai sobre o polo ativo (autores). Isso ocorre, por exemplo, quando há co-titularidade de um direito indivisível, como em ações que envolvem bens comuns ou contratos firmados por mais de uma pessoa.
Quando o direito material discutido é indivisível ou comum a vários sujeitos, a decisão judicial necessariamente afetará todos os titulares. Assim, a presença de todos no polo ativo é essencial para garantir a eficácia da sentença e evitar decisões contraditórias. Nesse cenário, o litisconsórcio necessário (ativo ou passivo) traduz a ideia de que não se pode cindir uma relação jurídica e pretender ditar uma solução apenas para um dos titulares, pois a sentença deve abranger todos os sujeitos da relação jurídica de maneira uniforme.
No caso dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover a inclusão e citação do litisconsorte ativo necessário, Sra. Eunice Gonçalves dos Santos, que também firmou o contrato em discussão. Trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Falta de interesse de agir O contrato foi firmado em 26.06.1991 e o vencimento da primeira prestação se deu no dia 26.07.1991 (ID 292998888).
Em agosto de 1999, em virtude do deferimento parcial de tutela, foi autorizado que o autor depositasse em juízo o valor da prestação que entendia correto (ação revisional de contrato - processo nº 0022702.85.1999.403.6100, que tramitou perante a 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo - ID 292998890 fls. 77). Referida demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, por sentença proferida em 10/12/2002.
Em razão da inadimplência, foi iniciada a execução e o imóvel foi arrematado, averbando-se a carta de arrematação na matrícula imobiliária correspondente, em 31/08/2022, conforme se vê do documento sob o ID 292998889. Houve imissão na posse em favor do arrematante em 21/02/2023, com trânsito em julgado da respectiva ação (processo nº (1000302-97.2023.8.26.0004 - 2ª Vara Cível do Foro Regional
IV – LAPA). O próprio autor afirma na inicial que, em razão da ordem judicial, retirou-se do imóvel. Esta demanda, de seu turno, foi ajuizada em 30/06/2023. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, o contrato sequer existia mais, visto que extinto pelo não cumprimento das obrigações pactuadas e pelo ato jurídico perfeito da arrematação do imóvel. No caso, a pretensão do autor de purgar a mora e reverter a consolidação da propriedade não encontra mais amparo jurídico, pois a arrematação foi consumada e a posse transferida ao arrematante, com registro no cartório competente.
Diante de tais fundamentos, a extinção do processo é medida que se impõe. Prejudicada a análise das demais alegações das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dividido igualmente entre as rés, cuja execução ficará suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Determino à Secretaria a inclusão do Espólio de Josimário Castro Silva no polo ativo da demanda (ID 314885471)
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal
Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-62.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMERSON ANDRE DA SILVA - SP139174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e Empresa Gestora de Ativos – EMGEA objetivando que seja declarada a nulidade de pleno direito de todo o procedimento de execução extrajudicial de consolidação da propriedade e expropriação do imóvel, com o consequente cancelamento dos registros e averbações que foram efetivados.
Em síntese, narra o autor que, por contrato particular de venda e compra com força de escritura pública, firmado em 26.06.1991, adquiriu o imóvel descrito como apartamento nº 12-S, do tipo B, localizado no 1º inferior, do Bloco 11 do Condomínio Parque Residencial Santa Mônica, situado na Avenida Santa Mônica nº 593, no subdistrito de Pirituba, São Paulo, SP. E que para a aquisição retro mencionada, o autor se valeu de um financiamento que lhe foi concedido pela corré Caixa Econômica Federal, cujo contrato foi garantido mediante hipoteca, e pelo qual comprometeu-se a pagar referido financiamento em 252 prestações mensais, com possibilidade de prorrogação por mais 96 (noventa e seis) meses, acaso existisse saldo devedor residual, vencendo a primeira prestação no dia 26.07.1991.
Assevera que a corré Caixa Econômica Federal cedeu e transferiu para a corré Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, todos os direitos e deveres creditórios decorrentes da garantia hipotecária registrada na matrícula do imóvel, objeto da lide, conforme consta na averbação de nº 3, da certidão de matrícula, por escritura de aditamento e consolidação de cláusulas. Afirma que, por conta dos aumentos abusivos que vinham sendo praticados pelas rés, passou a ter dificuldade de pagar em dia as prestações do financiamento e decidiu ajuizar ação revisional de contrato - processo nº 0022702.85.1999.403.6100, que tramitou perante a 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, e no âmbito da qual, conforme devidamente autorizado, passou a depositar em conta judicial, as prestações vincendas à partir de AGOSTO/1999, conforme lhe foi autorizado pela r. decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-62.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMERSON ANDRE DA SILVA - SP139174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O Considerando que, regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que as preliminares levantadas, serão objeto de apreciação.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-62.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMERSON ANDRE DA SILVA - SP139174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O Manifeste-se o autor acerca das contestações.
Outrossim, especifiquem as partes, objetivamente, quais provas pretendem produzir, justificando-as. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-62.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON ANDRE DA SILVA - SP139174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA D E S P A C H O
1. Ante a ausência de declaração de IRPF, promova o autor a juntada de seu último contracheque;
2. Defiro a dilação do prazo para o cumprimento do despacho (id 293300040), sob pena de extinção. PRAZO 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Narra que na ação revisional foi deferida a realização de prova pericial; no entanto, antes mesmo do início das diligências pelo Sr. Perito Judicial, o seu sobrinho Josimário Castro Silva, que, conjuntamente com o autor, havia adquirido o imóvel, veio a falecer vítima de um grave acidente de trabalho. Afirma que a viúva do “de cujus” se recusou a assinar o instrumento de mandato impossibilitando a regularização processual, razão pela qual o feito acabou sendo extinto sem apreciação do mérito.
Alega que passou a aguardar que a CEF o contatasse, mas isso não aconteceu, tendo sido surpreendido com a notícia de leilão do imóvel e que fora arrematado pela empresa RMC – Patrimonial e Participações Ltda. E, ademais, que já tinha sido ajuizada contra o autor, no âmbito da Justiça Estadual, uma Ação de Imissão na Posse, processo nº 1000302.97.2023.826.0004, em tramite na 2ª Vara Cível do Foro Regional
IV – LAPA, da Comarca da Capital de São Paulo. Como não podia fazer mais nada, retirou-se do imóvel. Acrescenta que, no âmbito da referida ação possessória, já foi realizada no dia 21.02.2023, a diligência de imissão na posse em favor da RMC – Patrimonial e Participações Ltda., conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fls. 46/50 dos autos da referida ação, com os bens do autor retirados e encaminhados a um depósito pertencente ao Fiel Depositário contratado pela arrematante.
Afirma que não houve intimação pessoal para purgar a mora e que em todas as oportunidades em que foram enviados comunicados das rés endereçados ao autor, estes foram recebidos por terceiros, os quais não avisaram ao autor a respeito de tais comunicados. Ademais, não lhe foi possibilitado exercer seu direito de preferência. Defende que a atitude abusiva da ré afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Pretende que seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para declarar a nulidade de pleno direito de todo o procedimento de execução extrajudicial de consolidação da propriedade e expropriação do imóvel, com o consequente cancelamento dos registros e averbações que foram efetivados pelas rés junto ao 16ª Cartório de Registro de Imóveis, ao qual deverá ser expedido ofício para determinar as medidas necessárias ao cancelamento dos atos, inclusive quanto ao registro da carta de arrematação, e/ou escritura pública de transmissão da propriedade em favor da RMC – Patrimonial e Participações Ltda.
E que lhe seja dada oportunidade de purgação da mora. Por fim, requer seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, conforme a Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.256,00 (cento e sessenta e sete mil e duzentos e cinquenta e seis reais). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Recebidos os autos, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial retificando o polo ativo, uma vez no contrato de compra e venda consta também os nomes de Eunice Gonçalves dos Santos e Josimário Castro Silva, devendo, em relação a este último, ser regularizada a situação do espólio.
Para análise de justiça gratuita, foi determinada a juntada da última declaração completa de IR. (ID 293300040) O requerente requereu a juntada da declaração de sua isenção de apresentação da declaração de imposto de renda e, quanto à regularização do polo ativo, requereu dilação de prazo (ID 296104348) Foi deferido o pedido de dilação do prazo e determinada a juntada do último contracheque. (ID 310125891) O autor afirma que Eunice Gonçalves do Santos se recusa a compor a demanda e não se dispõe a assinar termo de renúncia aos direitos que lhe cabem referente ao contrato de financiamento objeto desta demanda.
Junta a declaração de hipossuficiência (IDs 314885483 e 316643592 ) Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.(ID 323067799) A CEF apresentou contestação. (ID 327549882). Alega preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, uma vez que o financiamento habitacional firmado pela parte autora é de titularidade da EMGEA e que não existe possibilidade de a CAIXA promover cancelamento do ato jurídico pleiteado, posto que desde 2021, não mais representa a EMGEA.
No mérito requer a improcedência dos pedidos. A EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVO S.A. apresentou sua contestação (ID 328636302) Alega, preliminarmente, perda superveniente de objeto da ação, ante a mora constatada e não purgada, que culminou na consolidação da propriedade em nome da RMC – Patrimonial Participações Ltda. (arrematante) através de ação transitada em julgado, em conformidade com os procedimentos legais.
Defende que não prospera o pedido de ilegitimidade passiva da CEF. Impugna a concessão do beneficio da justiça gratuita, uma vez que a parte autora apenas declarou ser pobre e esta declaração tem presunção relativa. No mérito, requer a improcedência da demanda. Houve Réplica. (ID 336198189). Com a informação de que, regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Não colhe amparo a impugnação da EMGEA à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o autor juntou aos autos o valor recebido do INSS (ID 316643596). A EMGEA, de seu turno, nada trouxe aos autos capaz de infirmar a presunção legal, que se mantém hígida. Rejeitada, assim, a impugnação. O feito comporta extinção sem resolução de mérito por dois fundamentos autônomos e suficientes. Ausência de litisconsorte ativo necessário As partes pactuaram contrato de financiamento habitacional em 06/06/1991 (ID 29298888), cujo contrato foi firmado pelo autor DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS, Eunice Gonçalves dos Santos e Josimário Castro Silva, que faleceu posteriormente.
Foi determinada a retificação do polo ativo e regularização do espólio (ID 293300040), tendo sido requerida a inclusão do Espólio de Josimário Castro Silva (ID 314885471) e juntada a procuração (ID 314885483), razão pela qual deve ser incluído no polo ativo. Com relação à Sra. Eunice Gonçalves dos Santos, o autor informa que ela se recusa a compor a demanda e não se dispõe a assinar termo de renúncia aos direitos que lhe cabem referente ao contrato de financiamento objeto deste feito.
HÁ litisconsórcio necessário por "disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" (art. 114, CPC). No caso do litisconsórcio ativo necessário, a obrigatoriedade recai sobre o polo ativo (autores). Isso ocorre, por exemplo, quando há co-titularidade de um direito indivisível, como em ações que envolvem bens comuns ou contratos firmados por mais de uma pessoa.
Quando o direito material discutido é indivisível ou comum a vários sujeitos, a decisão judicial necessariamente afetará todos os titulares. Assim, a presença de todos no polo ativo é essencial para garantir a eficácia da sentença e evitar decisões contraditórias. Nesse cenário, o litisconsórcio necessário (ativo ou passivo) traduz a ideia de que não se pode cindir uma relação jurídica e pretender ditar uma solução apenas para um dos titulares, pois a sentença deve abranger todos os sujeitos da relação jurídica de maneira uniforme.
No caso dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover a inclusão e citação do litisconsorte ativo necessário, Sra. Eunice Gonçalves dos Santos, que também firmou o contrato em discussão. Trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Falta de interesse de agir O contrato foi firmado em 26.06.1991 e o vencimento da primeira prestação se deu no dia 26.07.1991 (ID 292998888).
Em agosto de 1999, em virtude do deferimento parcial de tutela, foi autorizado que o autor depositasse em juízo o valor da prestação que entendia correto (ação revisional de contrato - processo nº 0022702.85.1999.403.6100, que tramitou perante a 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo - ID 292998890 fls. 77). Referida demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, por sentença proferida em 10/12/2002.
Em razão da inadimplência, foi iniciada a execução e o imóvel foi arrematado, averbando-se a carta de arrematação na matrícula imobiliária correspondente, em 31/08/2022, conforme se vê do documento sob o ID 292998889. Houve imissão na posse em favor do arrematante em 21/02/2023, com trânsito em julgado da respectiva ação (processo nº (1000302-97.2023.8.26.0004 - 2ª Vara Cível do Foro Regional
IV – LAPA). O próprio autor afirma na inicial que, em razão da ordem judicial, retirou-se do imóvel. Esta demanda, de seu turno, foi ajuizada em 30/06/2023. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, o contrato sequer existia mais, visto que extinto pelo não cumprimento das obrigações pactuadas e pelo ato jurídico perfeito da arrematação do imóvel. No caso, a pretensão do autor de purgar a mora e reverter a consolidação da propriedade não encontra mais amparo jurídico, pois a arrematação foi consumada e a posse transferida ao arrematante, com registro no cartório competente.
Diante de tais fundamentos, a extinção do processo é medida que se impõe. Prejudicada a análise das demais alegações das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dividido igualmente entre as rés, cuja execução ficará suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Determino à Secretaria a inclusão do Espólio de Josimário Castro Silva no polo ativo da demanda (ID 314885471)
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal
Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-62.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMERSON ANDRE DA SILVA - SP139174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O Considerando que, regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que as preliminares levantadas, serão objeto de apreciação.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-62.2023.4.03.6100
AUTOR: DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON ANDRE DA SILVA - SP139174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO
Intime-se o autor a cumprir integralmente o despacho id.293300040, incluindo Eunice Gonçalves dos Santos no polo ativo juntando os documentos pessoais, bem como procuração, sob pena de extinção, Junte, ainda, última declaração completa de IR e declaração de hipossuficiência, sob perna de indeferimento da justiça gratuita. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019727-62.2023.4.03.6100
AUTOR: DEUSDETE CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON ANDRE DA SILVA - SP139174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO
Intime-se o autor a regularizar a petição inicial: - retificando o polo ativo uma vez no contrato de compra e venda consta também os nomes de Eunice Gonçalves dos Santos e Josimario Castro Silva. Em relação a Josimario Castro Silva deve-se regularizar o espólio. Para análise de justiça gratuita, junte-se última declaração completa de IR. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.