Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019727-70.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: DIRCE GOMES VENEGAS REPRESENTANTE: MARIA DOLORES GOMES BARRETTA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALONSO BARRETO - RJ202156, REU: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DIRCE GOMES VENEGAS em face da UNIÃO e de SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores. Narra a parte autora que é portadora de cegueira em ambos os olhos (CID H54.0) decorrentes de diabetes mellitus (CID E11) e doença de Alzheimer de início precoce (CID G30.1), patologias que, no seu entender, são causa de isenção do tributo federal.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação. Citada, a SAO PAULO PREVIDENCIA – SPPREV apresentou contestação.
Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Acolho a impugnação aventada pela União quanto ao pedido de justiça gratuita, diante dos comprovantes de rendimentos anexados pela parte autora (Doc. Num. 364143369). Merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela União. A autora foi servidora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e recebe aposentadoria pelo Governo do Estado de São Paulo, consoante demonstrativo de pagamento reproduzido em Doc.
Num. 364143369. Nas ações ajuizadas por servidor estadual objetivando o reconhecimento de isenção e repetição de imposto de renda, é legitimado passivo o Estado da Federação/Município, uma vez que a este pertence o produto da arrecadação do tributo, consoante disposto pelo artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento do referido pedido.
Tal solução, aliás, permite o imediato ajuizamento da ação perante o Juízo Estadual competente. Desta forma, não se está diante de ações cuja competência é afeta à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, facultando-se ao autor que dirija sua pretensão indenizatória perante a justiça competente. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes: E M E N T A APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. FONTES PAGADORAS DE ENTES FEDERADOS DISTINTOS. UNIÃO FEDERAL E ESTADO DE MINAS GERAIS. NULIDADE RECONHECIDA QUANTO AOS VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS PELO ENTE ESTADUAL. TEMA 572 STF. SÚMULA STJ 447. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI N° 7.713/88. PEDIDO DE DISPENSA DA VERBA HONORÁRIA E DO RESSARCIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. - A autora possui quatro fontes de renda passíveis da isenção discutida, sendo duas pagas pela União Federal (INSS e Ministério da Saúde) e duas pagas pelo Estado de Minas Gerais (Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais e Universidade de Juiz de Fora). - A despeito de não ter sido aventada qualquer discussão acerca da competência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença com relação aos valores retidos e repassados para o Estado de Minas Gerais, sobretudo, considerando que o ente estatal em nenhum momento foi citado para compor a lide. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
JÁ o art. 157, I, da Carta Magna prescreve que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda sobre proventos e rendimentos pagos, a qualquer título, por eles. - Sobre a controvérsia, cabe observar que o
C. STF, no TEMA 572, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-Membro, porque ausente o interesse da União". E ainda, o teor da Súmula 447 STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". - Anulada, de ofício, a r. sentença e os comandos de cunho decisórios proferidos neste processo quanto aos valores arrecadados e repassados pelo Estado de Minas Gerais. - O art. 90, caput, do CPC dispõe que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". - A regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, inc.
I, da Lei nº 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido nas ações em que a matéria discutida se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522 /2002. - Considerando o teor da contestação da União Federal, verifica-se que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522 /2002, pelo que não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso. - Mantida a condenação da União Federal no pagamento de verba honorária, sobretudo porque fixada nos percentuais mínimos e, ainda, reduzida pela metade, conforme disposto no artigo 90, §4°, do CPC. - O E.
STJ, no REsp n. 1.107.543, julgado sob o rito do recurso repetitivo (TEMA REPETITIVO 202), decidiu que "a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil". A despeito do mencionado paradigma ter a examinado controvérsia nos termos da Lei n. 6.830/1980, deve ser aplicado o mesmo fundamento na hipótese dos autos. - A Lei n. 9.289/1996 também determina o reembolso das custas pelo vencido, ainda, que seja a União Federal. - A União Federal foi sucumbente no objeto da perícia.
Assim, em razão do princípio da sucumbência, correta a determinação quanto ao ressarcimento também desta parte. - Apelação da União Federal improvida. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, 4ª Turma, 50015742520214036108, Rel. Des. Fed. Desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, APELAÇÃO CÍVEL : ApCiv, Data da publicação 22/08/2024). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I DO CPC/2015. INCOPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.1. Insurge-se a parte autora contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I, do CPC, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal.2. Em suma, aduz que a recorrida continua descontando o imposto de renda mensalmente do benefício da autora mesmo tendo a recorrente se enquadrando nos critérios para isenção.3. Nessa toada, observa-se não carecer de reforma a r. sentença de modo a restar correta a extinção do processo, sem resolução do mérito por ser a parte autora servidora pública estadual.
Como bem fundamentou o magistrado a quo, (...) Na hipótese, assiste razão à embargante. Isto porque, de fato, há informações nos autos, quais sejam, contracheque e publicação do ato de aposentadoria que acompanham a petição inicial, de que a autora é servidora pública estadual aposentada. Neste caso, o imposto de renda cuja repetição é pretendida destina-se exclusivamente ao Estado da Bahia, na forma do art. 157, I, da CF/88, restando, assim, descaracterizado o interesse da União no feito.
Sobre a alegação de que a União em momento algum suscitou os argumentos apenas trazidos em sede de embargos de declaração, cumpre observar que a questão não constitui obstáculo ao provimento dos aclaratórios, devendo ser ressaltado que a matéria, inclusive, é conhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, o excerto que segue:
DECISÃO
Fls. 107-16: nego seguimento à apelação do autor contra a sentença de improcedência/prescrição do pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte, relativo ao exercício de 1999, ano base 1998 incidente sobre os seus proventos de aposentadoria como servidor do Estado de Minas Gerais (fls.
94- 103). A apelação é manifestamente improcedente (CPC, art. 557), ficando extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Essa matéria é conhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267/VI, § 3º). O autor (representado pelo espólio) era servidor do Estado de Minas Gerais, caso em que a União não é passivamente legitimada para a demanda. Legitimado é o Estado de Minas Gerais a quem pertence "o produto da arrecadação" desse tributo, como prevê a Constituição: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Nesse sentido: REsp 1.179.290/RS, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo".
"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" (Súmula 447/STJ). Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 17.06.2015 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator (TRF 1ª, Agravo de Petição 0004905-33.2008.4.01.3806, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, Data de Publicação:07/07/2015 ) Desta sorte, é patente a incompetência absoluta da Justiça Federal, e, por conseguinte, do Juizado Especial Federal, para processar e julgar a presente demanda.
Como entendo que o juízo é incompetente para apreciar e julgar o feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, ex vi o disposto no art.51, III, da Lei 9099/95. Essa questão, inclusive, consta do Enunciado 24 do FONAJEF, que assim dispõe: reconhecida incompetência do JEF é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.1º da Lei 10259/05 e do art.51, III, da Lei 9099/95.4.
Recurso desprovido. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.5. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região.6. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA RECURSAL – BA, 0029873-10.2019.4.01.3300, RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT), Rel. RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Data da publicação 31/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA PERTENCENTE AOS QUADROS DO TJ/RO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º LEI 7.713/88. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. ART. 157, INCISO I CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, em sede de embargos infringentes opostos pela União (Fazenda Nacional), extinguiu o processo se resolução do mérito, os termos do art. 485, inciso IV, CPC/15. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.2. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
VOTO.3. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.4. A princípio, destaco que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não possuem caráter protelatório, e, conforme constante na sentença, a União apresentou duas contestações no processo (ID 528177483 e 528130907), sendo que apenas na última foi levantada a ilegitimidade passiva da União. De qualquer forma, a matéria é de ordem pública.5.
A sentença deve ser mantida por seus fundamentos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em sede de recurso repetitivo (REsp 989/419/RS), decidiu que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, e dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo.6.
A esse respeito, o STJ editou a Súmula 447 : Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.7. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.8.
Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.9. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve apresentação de contrarrazões. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, 1002040-54.2021.4.01.4100, RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT), Rel. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data da publicação 03/11/2022). Reputo prejudicado o exame das preliminares aventadas pela SAO PAULO PREVIDENCIA – SPPREV.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do nos termos do art. 109 da Constituição da República, c.c. art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Indefiro a prioridade de tramitação, observando-se o contexto concreto deste Juizado Especial, no qual tramitam milhares de ações propostas por demandantes em idade igual ou mais avançada que a da autora. Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019727-70.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIRCE GOMES VENEGAS REPRESENTANTE: MARIA DOLORES GOMES BARRETTA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALONSO BARRETO - RJ202156, REU: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a comprovação do alegado na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, o cumprimento dos requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame ao final da instrução e mesmo por ocasião da sentença.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo m vista que a parte autora não comprova a insuficiência de recursos. Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.