Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019727-73.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MASTERTRACK TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA - LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A
DESPACHO
Com a realização do bloqueio de ativos financeiros no valor integral, a Executada sustentou a impenhorabilidade do saldo bloqueado em quantia inferior a 40 salários-mínimos, bem como ofertou outros bens à penhora (ID n. 603032615). A impenhorabilidade, objetivamente prevista em lei, da poupança e do salário, é a do artigo 833 do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º".
Com efeito, por extensão Jurisprudencial, esse limite de 40 salários-mínimos, também se aplicaria a valores em conta corrente ou outras aplicações. No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, tem por finalidade precípua a garantia do sustento do devedor e sua família, o que não se aplica a pessoas jurídicas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).
2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.
4. Agravo Interno não provido”.(STJ, AgInt no REsp 1878944 / RS, Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 01/03/2021). Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Determino, com urgência, a imediata transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD (ID 603916324) para uma conta judicial na CEF, à ordem e disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, §5º CPC. Após, intime-se a Executada acerca da transferência dos valores, para todos os fins, inclusive oposição de embargos, se cabíveis.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o decurso de prazo para a oposição de embargos e intime-se a Exequente a informar o valor do débito nada data da transferência eletrônica para oportuna conversão em renda, bem como para se manifestar sobre os bens oferecidos à penhora pela Executada.
Cumpra-se com urgência. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (((1116))) Nº Nº Nº 5019727-73.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MASTERTRACK TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA - LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A
DESPACHO
Levante-se o sigilo do ID 368035895, pois não contém informação acobertada pelo sigilo legal. Ademais, intime-se o advogado subscritor da petição de ID 361123468 para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, tendo em vista a ausência dos atos constitutivos da empresa executada, sob pena de não conhecimento da referida petição. No silêncio, proceda-se à exclusão do patrono que consta cadastrado no sistema processual.
Após, conclusos para análise, inclusive dos pedidos de ID 368035895. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto