Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5019727-78.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: SEKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL BORGES COSTA - SP250118 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF
3. Formulem requerimentos, em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido. São Paulo, 9 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019727-78.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SEKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência aos autos do processo nº 0024989-46.2011.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa o processo executivo.
Em suas alegações, a parte Embargante sustenta, de plano, a possibilidade de oposição de embargos à execução sem garantia do juízo por ausência de patrimônio, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, há de se consignar a superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do presente recurso. Conforme consulta ao sistema interno desta corte, verifico que o feito principal autuado sob o número: Nº 0024989-46.2011.403.6182 foi extinto, tendo sido certificado o seu transito em julgado, não há mais interesse no provimento jurisdicional ora almejado, cujas consequências jurídicas encontram-se superadas.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso por prejudicialidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intime-se. Após as cautelas legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos no sistema. São Paulo, 31 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019727-78.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SEKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 309234266: a apelante SEKRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA alega perda de objeto dos presentes embargos à execução fiscal, uma vez que a execução fiscal originária (nº 0024989-46.2011.4.03.6182) foi extinta por reconhecimento da prescrição intercorrente.
DÊ-se vista a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES para ciência e eventual manifestação. Retire-se o feito da sessão de julgamento designada para 16/12/2024. Intime(m)-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2024.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019727-78.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: SEKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL BORGES COSTA - SP250118 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
SENTENÇA
TIPO "C" S E N T E N Ç A
Vistos etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência aos autos do processo nº 0024989-46.2011.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa o processo executivo. Em suas alegações, a parte Embargante sustenta, de plano, a possibilidade de oposição de embargos à execução sem garantia do juízo por ausência de patrimônio, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Além de enfrentar o mérito da ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a petição id. 69751306. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Decido. Nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 - LEF não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução fiscal, vez que a ação executiva é fundada em título extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez e certeza, conforme dispõe o artigo 3º daquela mesma Lei de Execuções Fiscais. De modo que a referida garantia deverá corresponder a montante suficiente ou integral para a cobertura do crédito, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da LEF.
Essa é a regra de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, consoante o entendimento dos Tribunais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado aos autos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ao contrário do que se verifica acerca das regras gerais do Código de Processo Civil, consoante o disposto no , da , norma específica, somente é possível a oposição de embargos do devedor após a prévia penhora de bens, a fim de garantir a satisfação da dívida executada.
2. A Lei de Execução Fiscal prevê, expressamente, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
3. Os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo. Precedentes do
C. STJ e do E. TRF da 3ª Região.
4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002205-28.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021). Interpretando o alcance do mencionado dispositivo legal, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que a insuficiência da penhora não resulta na extinção dos embargos do devedor, sem que antes se tenha oportunizado, à parte Executada, a possibilidade de se proceder ao seu reforço, à luz de sua capacidade econômica e da garantia de acesso à justiça.
De modo que, em tal contexto, a admissibilidade dos embargos à execução condiciona-se à comprovação da insuficiência patrimonial do(a) executado(a), de forma inequívoca. Na hipótese dos autos, a garantia ou a possibilidade de sua mitigação não restou(aram) comprovada(s) pela parte Embargante. Note-se a insuficiência patrimonial legitima prosseguimento dos embargos quando já há prévia penhora. Pontuo que, de acordo com o REsp nº 1.127.815/SP, toda a linha de raciocínio quanto à mitigação da garantia relaciona-se com a insuficiência da penhora, e não com a completa ausência desse ato constritivo.
Esse é o entendimento majoritário nos Tribunais. Além disso, em que pesem os ponderados argumentos do REsp 1.487.772-SE, não perfilho o entendimento de que haja alguma hipótese capaz de afastar completamente a necessidade de garantia do Juízo como condição de procedibilidade dos embargos, numa espécie de derrotabilidade do artigo 16, §1°, da LEF. Ademais, convém registrar que esse último julgado não possui qualquer efeito erga omnes ou vinculante, e que, pelo menos até o presente momento, não encontra forte ressonância nas Cortes de Justiça.
Logo, a presente ação deve ser extinta pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. INDEFIRO à parte Embargante o benefício da gratuidade judiciária requerido na petição inicial, haja vista que não há provas nos autos da alegada hipossuficiência econômica para esse fim específico. Com efeito, em relação à pessoa jurídica, tal situação de hipossuficiência não é presumível, mesmo nos casos de decretação da falência.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça).
2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi estabelecida a relação jurídica processual. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0024989-46.2011.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.