Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019727-96.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MONICA BREVES BARUFFALDI CLEMONTE Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE
I - DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. MONICA BREVES BARUFFALDI CLEMONTE, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE
I - DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a conclusão do pedido administrativo. A inicial veio instruída com documentos. O comprovante do recolhimento das custas processuais foi juntado no ID 260437449. Liminar indeferida em decisão de ID 260607083. Notificada, a autoridade coatora prestou informações em ID 261292871 em que informa que após o processamento da revisão, o benefício foi reativado, com a emissão dos seguintes complementos positivos: R$ 36.170,52 para o período de 19/09/2019 a 30/11/2020, e R$ 145.625,44, para o período de 01/12/2020 a 31/08/2022.
Referidos pagamentos serão disponibilizados à segurada após regular processamento. O Ministério Público Federal apresentou parecer em ID 262480572. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda o andamento do pedido administrativo. Da análise dos autos, o processo comporta extinção sem julgamento do mérito. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido.
A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Do exame dos autos, verifico que a autoridade coatora procedeu o andamento do processo administrativo, com implantação do benefício.
Assim, deixando de existir uma das condições da ação, que é o interesse de agir, em razão da perda do objeto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. P. R.
I. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019727-96.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MONICA BREVES BARUFFALDI CLEMONTE Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE
I - DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
É preciso destacar que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental deve ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança, como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante. Significa dizer que o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do autor.
No caso dos autos, o indeferimento da medida liminar não inviabiliza o êxito da medida ao final da demanda e, por isso, inviável o acolhimento do presente pedido. Caso o interessado pretenda invocar os requisitos tradicionais da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deverá optar pelo rito do Procedimento Comum. Além disso, verifica-se que a medida liminar se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Por força da rígida e célere tramitação prevista pela Lei 12.016 de 2009, manifestem-se as partes impreterivelmente nos prazos acima fixados, sob pena de preclusão.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019727-96.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: MONICA BREVES BARUFFALDI CLEMONTE Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE
I - DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Apresente a parte impetrante seus comprovantes de rendimentos para análise do pedido de justiça gratuita no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data registrada no sistema.