Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019746-35.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE APARECIDA SATALO BRAUNHOLZ Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento da cessão de crédito de precatório.
Alega o agravante, em síntese, que o artigo 100 da Constituição Federal determina os requisitos de validade da cessão de crédito. Deferido parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Discute-se o reconhecimento da cessão de crédito relativa a precatório de benefício previdenciário. O Juízo a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos: "ID 292281164: Primeiramente, não obstante a requerente de ID acima não representar a PARTE EXEQUENTE, por ora, para fins de intimação dos termos desta decisão, proceda a Secretaria o cadastro do nome da mesma no sistema processual, devendo, oportunamente, seu registro ser excluído dos autos, quando do eventual deslinde da questão aventada pela mesma.
Requer a subscritora da petição de ID supracitado a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, quando do depósito dos valores referentes ao percentual correspondente a 70% do OFÍCIO PRECATÓRIO 202.***.***-33 os valores sejam colocados à disposição deste Juízo para, posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário, com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as p a r t e s , j u n t a d o e m I D a c i m a .
Estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu r e c e b i m e n t o " .
No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Sendo assim, tendo em vista que o crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao mesmo já fora devidamente transmitido ao E.
TRF3 (ID 15811358) com esta característica. No mesmo sentido, vislumbre-se o julgado do E. TRF-3, 10ª Turma, no agravo de instrumento 0006453.30.2016.403.0000 (Rel. Des. Lucia Ursaia, j. 1 7 / 0 5 / 2 0 1 6 , E - D J F 3 2 5 / 0 5 / 2 0 1
6 ) . Nestes termos, indefiro o requerimento de ID acima citado, pelas razões aqui expostas. No mais, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido.
Intime-se e cumpra-se." A Emenda Constitucional n. 62, de 9/12/2009, incluiu os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. §
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...)”. Do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - PRECATÓRIO – NATUREZA ALIMENTAR - SUCESSÃO DE PARTES - PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELA CESSIONÁRIA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: REsp 1.091.443/RS.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.091.443/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC).
2. "Deve ser rechaçada a tese de que há vedação à cessão de crédito alimentar pela Constituição Federal, interpretação que não se pode extrair do artigo 78 do ADCT, que estabeleceu uma ordem preferencial de pagamento dos créditos que possuem natureza alimentícia, bem como impossibilitou o fracionamento de verbas dessa natureza sem a concordância do credor, devendo o pagamento ser feito de uma só vez" (AgRgREsp 1.151.221/RS, Rel.
Min. Ministra Thereza de Assis Moura, DJe 28/5/2012).
3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AGRESP 201001775461, AGRESP – Agravo Regimental no Recurso Especial – 1214388, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 30/10/2012, p. 132); “PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código.
II - A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 dispõe que todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas, independentemente da concordância da entidade devedora do precatório, ainda que se trate de créditos de natureza alimentar.
III - Agravo interno desprovido.” (STJ, AGRESP 200802228903 AGRESP – Agravo Regimental No recurso Especial – 1097495, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 23/8/2012) Com efeito, é questão que já passou pelo crivo da jurisprudência entendendo-se que, após a EC 62/2009, tornou-se possível a cessão do crédito do precatório ainda que alimentar, pois este não se confunde com o direito de receber o benefício previdenciário, cuja cessão é vedada pelo art. 144 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO.
VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. - A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os §§ 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem restrição alguma a natureza alimentar. - A Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017 permite que o credor ceda a terceiros seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor. - Mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente possível a cessão de crédito judicial (artigo 21 da mencionada Resolução). - Como a cessionária (agravante) cumpriu as diligências que lhe competiam - informando ao Juízo de origem a cessão de crédito -, cabe ao Juízo a quo cientificar este Tribunal desse negócio, para que o valor do precatório seja colocado à ordem judicial e seja, posteriormente, liberado à cessionária. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024225-08.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A Emenda Constitucional n. 62, de 9/12/2009, incluiu os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal, dessumindo-se, do mencionado dispositivo constitucional, a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. - A Resolução n. 458, de 4/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece que "O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal". - Até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para que este comunique o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente (art. 21 da Resolução n. 458, de 4/10/2017, do Conselho da Justiça Federal). - No caso, a cessionária, ora agravante, comunicou ao Juízo de origem a cessão de créditos, conforme documentos acostados aos autos da ação subjacente, cabendo ao Juízo “a quo” a comunicação a este Tribunal para que o valor do precatório seja colocado à ordem judicial, para posterior liberação à cessionária. - A parte autora somente pode ceder a parcela do crédito de sua titularidade, devendo ser preservado eventual quinhão de titularidade de seu causídico - in casu, os honorários advocatícios. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028816-13.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. SUCESSÃO DE PARTES. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. - A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009). - Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo. - Assim, do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar.
Precedentes. - A Resolução/CJF n.º 458, de 04/10/2017 (alterações promovidas pela Resolução/CJF n. 670, 10/11/2020), que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027258-06.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023). Com efeito, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução. Como dito, a cessão de crédito de precatório que não se confunde com a cessão do direito de receber o benefício previdenciário, vedada pelo art. 114 da Lei 8.213/91.
No caso, a cessionária, ora agravante, comunicou ao Juízo de origem a cessão de créditos, conforme documentos acostados aos autos da ação subjacente, cabendo ao Juízo “a quo” a análise do preenchimento dos requisitos de validade do instrumento do negócio jurídico. Frise-se, por oportuno, a parte autora somente pode ceder a parcela do crédito de sua titularidade, devendo ser preservado eventual quinhão de titularidade de seu causídico - in casu, os honorários advocatícios.
Eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação, cabendo ao juízo de origem, antes de eventual liberação de valores depositados nos autos, a análise do preenchimento dos requisitos de validade do instrumento do negócio jurídico. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Após, nada mais havendo, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019746-35.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE APARECIDA SATALO BRAUNHOLZ Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento da cessão de crédito de precatório.
Alega o agravante, em síntese, que o artigo 100 da Constituição Federal determina os requisitos de validade da cessão de crédito. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso nos seguintes termos: "O DEFEMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, com a concessão de LIMINAR para que o d. Juízo a quo, autorize o levantamento dos valores do precatório, objeto de cessão de crédito, diretamente pela cessionária, bem como anotação imediata do cessionário no ofício requisitório, pleito que se justifica com suporte na tutela de evidência, vale dizer, na conformação do direito vindicado à jurisprudência estável desse TRF (vg., TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033723- 31.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023), à Resolução 303 do CNJ, à norma contida no art. 100, §§ 13 e 14, na redação conferida pela EC 62/09 e à Resolução 670/21 do CJF, todos uníssonos à possibilidade de cessão de direito creditório de natureza previdenciária; Ainda, subsidiariamente requer a concessão de LIMINAR para impedir qualquer levantamento até decisão final do presente recurso, dada à relevância da fundamentação da matéria;"
É o relatório.
Decido. Discute-se o reconhecimento da cessão de crédito relativa a precatório de benefício previdenciário. O Juízo a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos: "ID 292281164: Primeiramente, não obstante a requerente de ID acima não representar a PARTE EXEQUENTE, por ora, para fins de intimação dos termos desta decisão, proceda a Secretaria o cadastro do nome da mesma no sistema processual, devendo, oportunamente, seu registro ser excluído dos autos, quando do eventual deslinde da questão aventada pela mesma.
Requer a subscritora da petição de ID supracitado a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, quando do depósito dos valores referentes ao percentual correspondente a 70% do OFÍCIO PRECATÓRIO 202.***.***-33 os valores sejam colocados à disposição deste Juízo para, posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário, com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as p a r t e s , j u n t a d o e m I D a c i m a .
Estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu r e c e b i m e n t o " .
No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Sendo assim, tendo em vista que o crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao mesmo já fora devidamente transmitido ao E.
TRF3 (ID 15811358) com esta característica. No mesmo sentido, vislumbre-se o julgado do E. TRF-3, 10ª Turma, no agravo de instrumento 0006453.30.2016.403.0000 (Rel. Des. Lucia Ursaia, j. 1 7 / 0 5 / 2 0 1 6 , E - D J F 3 2 5 / 0 5 / 2 0 1
6 ) . Nestes termos, indefiro o requerimento de ID acima citado, pelas razões aqui expostas. No mais, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido.
Intime-se e cumpra-se." Não obstante o posicionamento do Juízo a quo, em sede de exame sumário, entendo que tem parcial razão a parte agravante. Com efeito. A Emenda Constitucional n. 62, de 9/12/2009, incluiu os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. §
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...)”. Do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - PRECATÓRIO – NATUREZA ALIMENTAR - SUCESSÃO DE PARTES - PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELA CESSIONÁRIA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: REsp 1.091.443/RS.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.091.443/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC).
2. "Deve ser rechaçada a tese de que há vedação à cessão de crédito alimentar pela Constituição Federal, interpretação que não se pode extrair do artigo 78 do ADCT, que estabeleceu uma ordem preferencial de pagamento dos créditos que possuem natureza alimentícia, bem como impossibilitou o fracionamento de verbas dessa natureza sem a concordância do credor, devendo o pagamento ser feito de uma só vez" (AgRgREsp 1.151.221/RS, Rel.
Min. Ministra Thereza de Assis Moura, DJe 28/5/2012).
3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AGRESP 201001775461, AGRESP – Agravo Regimental no Recurso Especial – 1214388, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 30/10/2012, p. 132) “PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código.
II - A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 dispõe que todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas, independentemente da concordância da entidade devedora do precatório, ainda que se trate de créditos de natureza alimentar.
III - Agravo interno desprovido.” (STJ, AGRESP 200802228903 AGRESP – Agravo Regimental No recurso Especial – 1097495, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 23/8/2012) Com efeito, é questão que já passou pelo crivo da jurisprudência entendendo-se que, após a EC 62/2009, tornou-se possível a cessão do crédito do precatório ainda que alimentar, pois este não se confunde com o direito de receber o benefício previdenciário, cuja cessão é vedada pelo art. 144 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO.
VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. - A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os §§ 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem restrição alguma a natureza alimentar. - A Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017 permite que o credor ceda a terceiros seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor. - Mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente possível a cessão de crédito judicial (artigo 21 da mencionada Resolução). - Como a cessionária (agravante) cumpriu as diligências que lhe competiam - informando ao Juízo de origem a cessão de crédito -, cabe ao Juízo a quo cientificar este Tribunal desse negócio, para que o valor do precatório seja colocado à ordem judicial e seja, posteriormente, liberado à cessionária. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024225-08.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023). Com efeito, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução. Como dito, a cessão de crédito de precatório que não se confunde com a cessão do direito de receber o benefício previdenciário, vedada pelo art. 114 da Lei 8.213/91.
No caso, a cessionária, ora agravante, comunicou ao Juízo de origem a cessão de créditos, conforme documentos acostados aos autos da ação subjacente, cabendo ao Juízo “a quo” a análise do preenchimento dos requisitos de validade do instrumento do negócio jurídico. Frise-se, por oportuno, a parte autora somente pode ceder a parcela do crédito de sua titularidade, devendo ser preservado eventual quinhão de titularidade de seu causídico - in casu, os honorários advocatícios.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, nos termos da fundamentação, cabendo ao juízo de origem, antes de eventual liberação de valores depositados nos autos, a análise do preenchimento dos requisitos de validade do instrumento do negócio jurídico. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABCM/bopm