Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / nº 5019792-96.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668 EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM Advogados do(a) EXECUTADO: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412, NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906
SENTENÇA - TIPO B Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668 EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM Advogados do(a) EXECUTADO: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412, NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM.
Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea ‘x’, fica(m) o(s) Exequente(s) intimado(s) para manifestação, no prazo de 10 dias, quanto à satisfação de seus créditos (ID(s) 293133995). Havendo resposta afirmativa ou ausente manifestação no prazo assinalado, venham-me conclusos para extinção da execução.
São Paulo, 03 de Julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668 EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM Advogados do(a) EXECUTADO: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412, NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de dezembro de 2016 deste MM.
Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘s’, ficam as partes intimadas do ofício requisitório transmitido. Tendo em vista tratar-se de Ofício Requisitório de Pequeno valor, os autos aguardarão até que sobrevenha notícia acerca do pagamento. São Paulo, 23 de maio de 2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668 EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM Advogados do(a) EXECUTADO: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412, NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de dezembro de 2016 deste MM.
Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘s’, ficam as partes intimadas do ofício requisitório expedido nos termos do art. 11, da Resolução CJF nº 458/2017. Após, se em termos, proceda-se com a transmissão eletrônica ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 18 de abril de 2023
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668 EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM Advogados do(a) EXECUTADO: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412, NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906 D E S P A C H O Considerando a concordância expressa do exequente (id 258751101) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (id 246703897), no valor de R$. 4.542,83 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizados para 03/2022.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes. Não havendo oposição, transmitam-na. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906-A, JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412-A Advogado do(a) APELADO: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906-A, JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412-A Advogado do(a) APELADO: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em face do DETRAN/SP, do DNIT e da SEMOB de Belém, em razão de multas de trânsito autuadas em nome do autor por infrações que ele não cometeu, mas que foram decorrentes de “clonagem” de seu veículo, o que lhe causa transtornos e o impede de realizar o licenciamento junto ao órgão de trânsito estadual.
Diligenciou para a instauração de processo administrativo para a apreensão do veículo dublê, bem como para a troca das placas, o que, passado um ano, não havia sido feito. Pede o cancelamento das autuações realizadas e o impedimento de novas multas advindas do Estado do Pará, onde costuma trafegar o veículo dublê, e onde o autor não circula; bem como a substituição das placas de seu veículo, como permite a legislação, para evitar novas multas decorrentes da fraude.
O processo correu inicialmente na 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Taboão da Serra, pois a ação foi movida, na origem, apenas contra o Detran/SP. Foi deferida liminar pela Justiça Estadual e comprovou-se nos autos a substituição das placas e o licenciamento do veículo (Id 173465105, p. 89). Houve julgamento parcial de mérito, em face do Detran/SP, quanto à substituição das placas, e a decisão transitou em julgado (Id 173465105, p. 120).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668 EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM Advogados do(a) EXECUTADO: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412, NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906 D E S P A C H O
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada pelo Executado (IDs 246703896 e 246703897). Caso o exequente não concorde com os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que confira os mesmos, verificando qual dos dois se apresenta correto, ante o teor da coisa julgada, ou se nenhum deles cumpriu corretamente o julgado, elaborando seus próprios cálculos, na mesma data em que efetuadas as contas das partes e atualizando-se até a data da elaboração da sua conta.
São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM Advogados do(a) REU: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412, NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906 D E S P A C H O
1. Manifeste o Autor (a) seu interesse na execução do julgado, apresentando a memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 534, C.P.C.).
2. Vindo o demonstrativo em termos, intime-se a UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação do (s) exequente (s), remetam-se os autos ao arquivo.
4. Havendo expressa concordância do executado com os valores apresentados, ou decorrido o prazo para impugnação da execução, certifique-se e expeça-se a respectiva requisição de pagamento, nos termos do art. 535, § 3.º, inciso I, do C.P.C. Após, aguarde-se no arquivo o pagamento.
5. Oportunamente, altere-se a classe para “206”.
I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
O autor requereu a inclusão, no polo passivo, dos órgãos que lavraram as infrações, o DNIT, autarquia federal, e a SEMOB, entidade municipal, o que foi deferido (173465105, p. 126). A SEMOB de Belém contestou a ação, alegando perda de objeto, pois já cancelou a única multa que aplicou ao autor, cancelamento que comprovou documentalmente (Id 173465105, p. 208). Subsequentemente, o Juízo estadual prolatou decisão declarando-se absolutamente incompetente para o julgamento de mérito, em razão da presença de autarquia federal como parte (Id 173465105, p. 223).
Redistribuídos os autos à Justiça Federal, após ser oportunizada a manifestação das partes, sobreveio a sentença (Id 173465110), na qual o MM. Juiz a quo, após declarar-se incompetente em relação à SEMOB, julgou procedente a ação em face do DNIT, conforme trecho abaixo: [...] em relação ao DNIT, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade das multas aplicadas pela Autarquia Federal ao veículo Fiat Strada Adventure CD, ano 2011, modelo 2012, cor vermelha, placa EWO 4746, no Estado do Pará, notadamente no que concerne aos Autos de Infração nºs E019661193, D005676642, G002980720, D007517229, D007517926, E023388411 e D008560770.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. O DNIT interpôs apelação, afirmando presunção de legitimidade e legalidade de seus atos, e defendendo a ausência de provas robustas da clonagem do veículo do autor (Id 173465112). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906-A, JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412-A Advogado do(a) APELADO: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a este E.
Tribunal diz respeito à exigibilidade das multas aplicadas pelo DNIT contra o autor. Em que pese o DNIT insistir na presunção de legitimidade e legalidade das autuações, e afirmar a ausência de provas robustas sobre a clonagem do veículo do autor, as razões da autarquia não podem prosperar. HÁ nos autos farta documentação, mediante comparações detalhadas de fotografias dos veículos envolvidos, que provam de modo mais que suficiente que o autor foi vítima de clonagem de veículo, e que sofreu diversas autuações injustas em decorrência disso.
Trata-se de dois veículos que, apesar de terem a mesma placa e serem semelhantes, são claramente diferentes nas grades dos para-choque dianteiro, bem como nas inscrições contidas na carroceria. O autor entretanto, ostenta documentação regular de seu veículo. O autor teve de se defender administrativamente perante os diversos órgãos de trânsito envolvidos, e fez o que estava ao seu alcance para livrar-se dos transtornos advindos da situação a qual não deu causa, e que poderia ser evitada mediante uma fiscalização mais efetiva por parte do sistema público de trânsito.
O autor realizou boletim de ocorrência e, comprovadamente, diligenciou para a instauração de processo administrativo visando alterar o emplacamento de seu veículo, bem como bloquear a atuação do veículo dublê, o qual tem circulado no Estado do Pará – ao passo que o autor reside e exerce suas atividades em São Paulo, a mais de dois mil quilômetros de distância. Passado mais de ano, sem que os órgãos envolvidos resolvessem o problema, o autor viu-se compelido a socorrer-se do Poder Judiciário, e o fez reunindo a contento os elementos necessários para alcançar a tutela que pleiteou.
Diante das provas dos autos, contra as quais o DNIT nada contrapôs concretamente, esvaiu-se por completo a presunção relativa de legitimidade e veracidade das autuações realizadas indevidamente pela autarquia apelante, baseadas que foram em fraude perpetrada por terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO.
TESE DE CLONAGEM DE PLACAS. PRESUNÇÃO A FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO. RELATIVIDADE.
1. Embora o ato administrativo goze da presunção de validade, legitimidade e veracidade, não se trata de atributo absoluto, que não comporte demonstração em contrário.
2. No caso, é razoável a alegação de que o veículo que praticou infrações teve placas adulteradas com clonagem das utilizadas no veículo do autor, pois este foi vistoriado e, em cotejo com o automóvel fotografado nos autos de infração, é possível aferir elemento distintivo na configuração respectiva.
3. Ainda que se trate de aerofólio na parte traseira do veículo, item removível, as evidências da instalação do equipamento e de sua remoção, através de marcas de perfuração ou extração de tais marcas na carroceria do veículo, seriam perceptíveis à vistoria, não constando, porém, dos autos qualquer registro neste sentido.
4. Ademais, consta dos autos que as infrações foram praticadas no Estado do Paraná, em município que dista centenas de quilômetros do local de residência e do local em que trabalha o autor, configurando indicativo relevante em prol da pretensão anulatória deduzida.
5. Não se discute que não é atribuição do DNIT a investigação de ilícitos penais, mas não se pode negar fato relevante, caso não comprovado o crime pelos órgãos policiais. Ainda que o autor devesse ter comunicado o órgão competente sobre possível clonagem para troca das placas do veículo, somente poderia fazê-lo quando tivesse conhecimento ou suspeita da irregularidade. Mesmo que estivesse presente a omissão do autor neste aspecto, disto não poderia, porém, ser gerada a sua responsabilidade por infrações cuja materialidade não restou devidamente provada pelas circunstâncias apontadas.
6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv nº 5000398-49.2019.4.03.6118, Rel Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, DJEN 25.02.2021.) Em que pese o DNIT afirmar, em sede de apelação, que o autor não apresentou defesa administrativa das multas, os próprios documentos juntados em contestação pela autarquia, com o nome de “Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito”, dão conta de que houve “Defesa da Autuação”, em cuja linha aparece invariavelmente a solução “Indeferido”, sem qualquer motivação ou fundamentação para esse indeferimento (Id 173465105, pp. 153-183).
A alegação de que o DNIT não é responsável pela investigação criminal em nada infirma a conclusão da sentença, uma vez que as instâncias administrativa, cível e penal são independentes entre si. Assim, o DNIT é responsável pela falha na fiscalização relativa à clonagem, pelas autuações indevidas, e pela incorreta manutenção destas, apesar das defesas apresentadas pelo autor. Andou bem, portanto, a sentença, ao concluir que “a existência de outro veículo similar a utilizar os mesmos elementos de identificação do automóvel do autor não foi impugnada, sendo de rigor a procedência do pedido em relação à inexigibilidade das multas aplicadas, assim como, à luz do princípio da causalidade, a condenação do DNIT ao ressarcimento de custas e pagamento de honorários sucumbenciais”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Diante da inexatidão material na fixação dos valores dos honorários advocatícios no texto da sentença – na qual consta “10% (oito por cento) sobre o valor da causa” – com fundamento no art. 494, I, do CPC, e considerando-se que a matéria é de ordem pública, consectária do provimento jurisdicional, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DAS AUTUAÇÕES AFASTADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a este E. Tribunal diz respeito à exigibilidade das multas aplicadas pelo DNIT contra o autor.
2. HÁ nos autos farta documentação, mediante comparações detalhadas de fotografias dos veículos envolvidos, que provam de modo mais que suficiente que o autor foi vítima de clonagem de veículo, e que sofreu diversas autuações injustas em decorrência disso.
3. Trata-se de dois veículos que, apesar de terem a mesma placa e serem semelhantes, são claramente diferentes nas grades do para-choque dianteiro, bem como nas inscrições contidas na carroceria.
4. O autor realizou boletim de ocorrência e, comprovadamente, diligenciou para a instauração de processo administrativo visando alterar o emplacamento de seu veículo, bem como bloquear a atuação do veículo dublê, o qual circula normalmente no Estado do Pará – ao passo que o autor reside e exerce suas atividades em São Paulo, a mais de dois mil quilômetros de distância.
5. Diante das provas dos autos, contra as quais o DNIT nada contrapôs concretamente, esvaiu-se por completo a presunção relativa de legitimidade e veracidade das autuações, baseadas que foram em fraude perpetrada por terceiro.
6. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5000398-49.2019.4.03.6118, Rel Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, DJEN 25.02.2021.
7. A alegação de que o DNIT não é responsável pela investigação criminal em nada infirma a conclusão da sentença, uma vez que as instâncias administrativa, cível e penal são independentes entre si.
8. Assim, o DNIT é responsável pela falha na fiscalização relativa à clonagem, pelas autuações indevidas, e pela incorreta manutenção destas, apesar das defesas apresentadas pelo autor.
9. Negado provimento à apelação.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação. Diante da inexatidão material na fixação dos valores dos honorários advocatícios no texto da sentença, na qual consta 10% (oito por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 494, I, do CPC, e considerando-se que a matéria é de ordem pública, consectária do provimento jurisdicional, foi fixado os honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906-A, JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412-A Advogado do(a) APELADO: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II – o número do processo; e
III – indicar o e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será "Videoconferência TRF3 Cisco", ou outra eventualmente escolhida pela Presidência da Turma, acessível pelo endereço eletrônico a ser informado pela Subsecretaria da Turma em resposta à solicitação. Observações: *Memoriais devem ser enviados diretamente aos emails corporativos dos Gabinetes, encontrados no site do TRF3 (www.trf3.jus.br). **Diante do elevado número de requerimentos de sustentação oral por vídeoconferência incluídos em pauta de julgamento, fica facultada a juntada aos autos de sustentação oral gravada, em formato de arquivo de áudio ou vídeo, com o tempo máximo de duração estabelecido no Artigo 143 do RITRF/3ª Região, observados os formatos e tamanhos suportados pelo PJE, no prazo máximo, de 72 horas antes da data da sessão, o que implicará na renuncia à sustentação oral propriamente dita.
Sessão de Julgamento Data: 06/10/2021, às 14:00h Local: SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 26 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906-A, JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412-A Advogado do(a) APELADO: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II – o número do processo; e
III – indicar o e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será "Videoconferência TRF3 Cisco", ou outra eventualmente escolhida pela Presidência da Turma, acessível pelo endereço eletrônico a ser informado pela Subsecretaria da Turma em resposta à solicitação. Observações: *Memoriais devem ser enviados diretamente aos emails corporativos dos Gabinetes, encontrados no site do TRF3 (www.trf3.jus.br). **Diante do elevado número de requerimentos de sustentação oral por vídeoconferência incluídos em pauta de julgamento, fica facultada a juntada aos autos de sustentação oral gravada, em formato de arquivo de áudio ou vídeo, com o tempo máximo de duração estabelecido no Artigo 143 do RITRF/3ª Região, observados os formatos e tamanhos suportados pelo PJE, no prazo máximo, de 72 horas antes da data da sessão, o que implicará na renuncia à sustentação oral propriamente dita.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM Advogados do(a) REU: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412, NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM.
Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘k’, ficam as partes autora e corrés intimadas para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista as apelações interpostas pela corré DNIT. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do mesmo diploma legal.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019792-96.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS - SP253668 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM Advogados do(a) REU: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412, NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em face do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – SÃO PAULO.
Relata o demandante ser proprietário do veículo Fiat Strada Adventure CD, ano 2011, modelo 2012, cor vermelha, placa EWO 4746, o qual se encontra envolvido no crime de adulteração de sinal identificador de automóvel, conhecido vulgarmente como "clonagem de veículo". Afirma, nesse passo, que passou a receber diversas notificações de infrações de trânsito cometidas por terceiros desconhecidos, o que o levou a lavrar Boletim de Ocorrência em 12/2015.
Assevera que as divergências entre seu veículo e o dublê é patente e afirma que requereu providências na via administrativa, mas, decorrido mais de um ano do protocolo do pedido, nenhuma diligência foi realizada. Neste cenário, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas aplicadas por infrações cometidas pelo veículo dublê no Estado do Pará, que estariam impossibilitado o licenciamento do bem.
Ao final, postula a declaração de inexigibilidade das multas ora combatidas, bem como de todas as demais multas que ao longo do processo forem apresentadas e comprovadas como advindas do Estado do Pará, onde o veículo clone trafega. Requer, ainda, seja determinado ao DETRAN-SP que substitua a placa de registro do automóvel de propriedade do Autor, objeto de clonagem. A tutela de urgência foi deferida pela Justiça Estadual, onde tramitava o feito.
O DETRAN/SP apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, porquanto não teria competência para rever ou anular infrações lavradas por outros órgãos autuadores, os quais não integram a demanda. Houve réplica. Sentença proferida na esfera estadual julgou parcialmente o mérito da demanda, acolhendo o pleito autoral apenas no que toca ao DETRAN/SP, que ficou obrigado a proceder as alterações na placa de registro do veículo de propriedade do demandante.
O decisum determinou, ainda, que o postulante integrasse à lide os órgãos responsáveis pelas autuações combatidas. Assim, a parte autora requereu a citação do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte e da SeMOB – Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém/PA, para que figurassem no polo passivo da demanda. Citado, o DNIT contestou o feito alegando, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Posteriormente, o DETRAN-SP informou que não recorreu da sentença proferida na esfera estadual, bem como noticiou que o processo para substituição das placas de registro do veículo objeto da lide já foi efetivado e a placa escolhida pelo requerente foi FIM2639, bastando o mesmo comparecer à Unidade de Atendimento para a entrega da documentação. Por sua vez, o SeMOB requereu a extinção o feito em relação a ele, porquanto o único auto de infração lavrado naquele órgão fora cancelado na esfera administrativa.
Por fim, o MM. Juízo Estadual acolheu a preliminar arguida pelo DNIT e declinou da competência para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para a distribuição a uma das varas da Justiça Federal de São Paulo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico inexistir situação que possa ensejar prejuízos aos princípios do devido processo legal, sendo de direito a questão a ser dirimida. Inicialmente, tratando-se a SeMOB – Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém/PA de órgão municipal vinculado ao Gabinete do Prefeito de Belém/PA, resta patente a incompetência absoluta deste Juízo Federal para julgar o feito em relação a ele.
A presente decisão, portanto, restringir-se-á à análise do mérito da demanda relacionado ao DNIT, Autarquia Federal sujeita à jurisdição da Justiça Federal. Neste contexto, a parte autora postula a declaração de inexigibilidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT no Estado do Pará, onde transita o veículo dublê advindo da clonagem da placa do automóvel de propriedade do postulante, que reside no Estado de São Paulo.
Em que pese o esforço argumentativo da Autarquia RÉ, os documentos anexados pela parte autora são suficientes para demonstrar a alegada clonagem de veículo, que vem prejudicando o autor indubitavelmente. Por sua vez, a contestação oferecida pelo DNIT apenas sustenta que o órgão não detém prerrogativa de investigação ou apuração de delito criminal, não comprovando eventual fato impeditivo do direito do autor.
Além disso, a celeuma resta sepultada, visto que os demais órgãos reconheceram a duplicidade de veículos e, inclusive, a placa já foi substituída. Ademais, infere-se da própria defesa do Réu que os fatos narrados na exordial foram submetidos ao órgão autuante em Processos Administrativos, os quais foram indeferidos por razões não esclarecidas nos autos. Desta feita, resta demonstrada a responsabilidade do DNIT em relação ao ajuizamento do feito.
Conclui-se, portanto, que a existência de outro veículo similar a utilizar os mesmos elementos de identificação do automóvel do autor não foi impugnada, sendo de rigor a procedência do pedido em relação à inexigibilidade das multas aplicadas, assim como, à luz do princípio da causalidade, a condenação do DNIT ao ressarcimento de custas e pagamento de honorários sucumbenciais. Por todo o exposto, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC em relação ao DNIT, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade das multas aplicadas pela Autarquia Federal ao veículo Fiat Strada Adventure CD, ano 2011, modelo 2012, cor vermelha, placa EWO 4746, no Estado do Pará, notadamente no que concerne aos Autos de Infração nºs E019661193, D005676642, G002980720, D007517229, D007517926, E023388411 e D008560770.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Sessão de Julgamento Data: 06/10/2021, às 14:00h Local: SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 26 de agosto de 2021.