Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 10 de janeiro de 2024.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s) .
São Paulo, 1 de fevereiro de 2023.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 19 de outubro de 2022.
2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de maio de 2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 9 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 258479497, no valor de R$ 73.750,53 referente às parcelas em atraso e de R$ 6.183,79 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 07/2022. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) . No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o acolhimento deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso não verifico o cumprimento do item "e" (ID 261517828 - cláusula 2a, §1o, §2o e §3o ), razão pela qual indefiro o pedido. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 10 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Petição (ID 245772986): notifique-se novamente a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à revisão do benefício, nos termos da opção manifestada pela parte exequente.
Com a revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca das respostas às diligências determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 4 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente simulação de ambos os benefícios reconhecidos no título executivo, possibilitando a opção da parte exequente pelo que entender mais vantajoso.
Int. Após, voltem conclusos. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de março de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
INTERESSADO: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.
O réu, ora agravante, em suas razões, alega que a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão viola o disposto na Súmula 111 do STJ, cujo termo final deve ser a data da sentença e que a majoração em grau recursal diz respeito ao percentual e não ao termo final de incidência. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019794-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
INTERESSADO: EDUARDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em exame, o Juízo a quo condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo (artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, com a especificação do percentual quando liquidado o julgado.
A decisão ora agravada, por sua vez, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, estipulou que os honorários fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação. Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do NCPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
I - A majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo 85, §11 do novo CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
II - Cumpre ressaltar que o art. 85, § 11, do NCPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.