Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, em qualquer fase, até o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.368.225/RS, vinculado ao Tema 1209, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022, grifei) Assim, determino o sobrestamento do agravo interno em recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário.
Por ora, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.368.225/RS, vinculado ao Tema 1209, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 APELANTE: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 163593363 INTERESSADO: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a) INTERESSADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941- OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração oposto INSS em face de do acórdão que negou provimento ao agravo por ele interposto na forma do art. 1.021 do CPC. Sustenta o embargante que o julgado vergastado incorreu em omissão ao reconhecer o enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora laborou como vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Assevera que o impetrante não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que não apresentou prova da habilitação legal para o exercício da atividade de vigilante armado e que portava arma de fogo, nos termos dos artigos 16, 17, 19, inciso II e 21, incisos I e II, da Lei nº 7.102/1983, dos artigos 157 e 164 da Portaria nº 3.233/2012 e , da .
Devidamente intimado o autor apresentou manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 163593363 INTERESSADO: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a) INTERESSADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941- OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão no julgado ou, ainda, erro material. No caso em tela, não merece guarida a irresignação da Autarquia. O voto condutor do julgado vergastado foi expresso no sentido de que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Destarte, merece ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em que o demandante exerceu a função de vigilante, vez que o interessado exerceu suas funções com risco à sua integridade física.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso. De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento.
Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I – Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos. VI –Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 151496102 INTERESSADO: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a) INTERESSADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941- OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 16.09.1996 a 03.04.2000, 16.03.2000 a 31.03.2005 e 01.04.2005 a 10.04.2017, totalizando 38 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 16.05.2017, data do requerimento administrativo.
Em consequência, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, desde a data do requerimento administrativo. A Autarquia se insurge contra o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor como vigilante após o advento da Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, e dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, que excluíram as atividades perigosas do rol dos agentes passíveis de caracterização como atividade especial, seja para a concessão de aposentadoria especial, seja para conversão em tempo de serviço comum.
Aduz que não há fonte de custeio para concessão de aposentadoria ao impetrante, já que o adicional previsto no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, é devido somente pelas empresas que possuam empregados submetidos a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física e incide exclusivamente sobre a remuneração destes; portanto, visto que as atividades perigosas não são nocivas à saúde, não incide sobre elas o referido adicional.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimado, o demandante ofereceu resposta ao recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 151496102 INTERESSADO: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a) INTERESSADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941- OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de agravo interno do INSS não merece provimento. Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” De outro giro, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 1.021 do CPC. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019815-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: WALTER PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de março de 2021.