Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019818-60.2020.4.03.6100 PARTE AUTORA: GILMAR NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 28 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019818-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: GILMAR NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019818-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: GILMAR NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária da r. sentença (ID 186479548) que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo n. 536993729, protocolado em 06/07/2020”.
Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela manutenção da sentença (ID 192827331).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019818-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: GILMAR NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido administrativo junto ao INSS.
A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019818-60.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GILMAR NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI D E S P A C H O
Vistos. Id 48982898 – Ciência às partes sobre as informações da autoridade coatora. Após, subam os autos ao E. TRF da 3a Região, com as nossas homenagens. Int. SÃO PAULO, 15 de junho de 2021.
Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. Confira-se: Lei nº 8.213/1991: “Art. 41-A: O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” Decreto nº 3.048/1999: “Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”.
Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”. Assim, considerando que o recurso administrativo encontra-se parado na APS desde 06/07/2020, resta extrapolado o prazo legal para remessa à Junta.
É nesse sentido a jurisprudência desta
C. Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria protocolado em 01/09/2017.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal assegura a todos, em seu art. 5º, LXXVIII, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
2. O artigo 49, da Lei nº 9.784/99, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. Especificamente sobre a implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os artigos 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
4. E o artigo 31, da Portaria MPS n° 548-2011 (que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
5. Assim, considerando que o recurso administrativo foi interposto em 24/08/2016, deve ser mantida a sentença que determinou o encaminhamento do recurso para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
6. Assim, considerando que o recurso administrativo encontra-se parado na APS desde 06/07/2020, resta extrapolado o prazo legal para remessa à Junta. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
7. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019818-60.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GILMAR NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILMAR NUNES OLIVEIRA (CPF n. 363.***.***-68) em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo n. 536993729, protocolado em 06/07/2020.
Alega o impetrante, em suma, que apresentou recurso administrativo e, desde 06/07/2020, seu requerimento não tem andamento, violando, assim, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei n. 9.784/99. Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi apreciado e DEFERIDO (ID 39779751). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 40777147). Alega, em suma, que deu cumprimento à decisão liminar.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 43314933).
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Inicialmente, anoto que a despeito de já ter havido a conclusão do requerimento da impetrante, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a análise do pedido administrativo somente foi realizada em razão da decisão judicial que deferiu a medida liminar. No mérito, suficiente o exame da questão quando da apreciação do pedido de liminar, motivo pelo qual adoto como razões de decidir aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão neste mandamus.
Porque submetida, entre outros ao Princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), a Administração Pública tem o dever de se pronunciar em prazo razoável sobre pleito a ela dirigido, formulado em Processo Administrativo, seja para deferir ou para negar a pretensão. Esse prazo razoável não pode exceder àquele estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99 (“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).
Vale dizer: diante de um pedido e formalizado o PA, a Administração deve se pronunciar conclusivamente no prazo de 30 dias. No caso dos autos, já tendo se escoado o referido prazo, tem-se como configurada a plausibilidade dos fundamentos do pedido. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas tampouco substituir a Administração na análise dos requisitos do ato administrativo (no caso, da concessão da aposentadoria).
O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar (a que já fora dado integral cumprimento), CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo n. 536993729, protocolado em 06/07/2020. Custas ex lege[1]. Sem condenação em honorários advocatícios, por disposição do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. Oficie-se. [1] o impetrante é beneficiário da Justiça Gratuita. SÃO PAULO, 17 de março de 2021. 5818