Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019902-32.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EXECUTADO: WALTER ANTONIO BRAZ S E N T E N Ç A
Vistos. Tendo em vista a informação da Caixa Econômica Federal de que os contratos objeto da ação estão liquidados junto ao banco credor (ID 307932620), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
São Paulo, [data da assinatura eletrônica]
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019902-32.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EXECUTADO: WALTER ANTONIO BRAZ D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido, intime-se a CEF para que traga aos autos, no prazo de 10(dez) dias, o demonstrativo atualizado do débito, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2023.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019902-32.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: WALTER ANTONIO BRAZ TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença transitou em julgado nesta data. São Paulo, 13 de outubro de 2021. No mais, conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 5019902-32.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 REU: WALTER ANTONIO BRAZ D E S P A C H O ID 271541013: Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a autora CEF proceda a regularização processual e prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, 9 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019902-32.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: WALTER ANTONIO BRAZ S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WALTER ANTONIO BRAZ, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 34.371,05 (trinta e quatro mil e trezentos e setenta e um reais e cinco centavos) em razão da contração de cartão de crédito/CROT. Relata ter o Réu se associado ao cartão de crédito CAIXA e utilizado o limite em sua conta (CROT).
Narra o descumprimento dos termos dos créditos contratados, ante a inadimplência do Réu. Trouxe documentos. A CEF informa que o Réu renegociou o contrato nº 4531001000204699, permanecendo em aberto os contratos nº 0000000205035345 e 0000000207154114, requerendo que o processo prossiga apenas para o recebimento dos contratos não negociados (ID nº 21078425). O Réu é citado ao ID nº 25902155. É decretada a revelia do Réu ao ID nº 47884759.
A CEF apresenta demonstrativo de cálculos em relação aos contratos remanescentes (ID nº 51832515).
É o breve relatório. Passo a decidir. Sendo a matéria discutida essencialmente de direito e estando os fatos suficientemente caracterizados, julgo antecipadamente a lide, mesmo porque se operou a revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, apesar de citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Assim, impõe-se ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que faz aceitável como correto, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a celebração do contrato e o inadimplemento da obrigação conforme explanado na inicial.
Além da presunção de veracidade que milita em favor da parte autora, seu pedido de cobrança encontra respaldo na documentação juntada. Compulsando todos os documentos juntados, se verifica o não pagamento dos créditos contratados no importe de R$ 39.612,03, em 13 de abril de 2021, dados que constam nas planilhas de evolução da dívida referente aos créditos em cobrança. Quanto ao teor das cláusulas do contrato e sua aplicação, tenho que a falta de impugnação impõe a manutenção do contrato tal como consta.
Ademais, os contratos ora discutidos foram celebrados pelas partes, que são maiores e capazes, não havendo dúvida acerca da responsabilização da parte ré ante sua inadimplência. Em obediência ao princípio da pacta sunt servanda, deveria o requerido respeitar as cláusulas contratuais que aceitou ao manifestar sua declaração de vontade nesse sentido, de modo que não pode se eximir do pagamento de seu débito.
Diante disso, a procedência da ação é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 39.612,03 (trinta e nove mil e seiscentos e doze reais e três centavos), valor válido para 13 de abril de 2021, a ser devidamente atualizado observando-se os critérios previstos no pactuado entre as partes. Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, requeira a exequente o que de direito, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019902-32.2018.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: WALTER ANTONIO BRAZ D E S P A C H O Citado, o réu não apresentou contestação, pelo que declaro a sua revelia. ID 21078425:
Intime-se a CEF para apresentar demonstrativo atualizado do débito, indicando apenas o valor dos contratos remanescentes, no prazo de 15 dias, tendo em vista a quitação parcial dos débitos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao que de direito. Não havendo requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Int. São Paulo, 25 de março de 2021.