Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 PARTE AUTORA: RENATA MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256 PARTE RE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI ADVOGADO do(a) PARTE RE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5019912-37.2022.4.03.6100 Pólo Ativo PARTE AUTORA: RENATA MENDES DE ALMEIDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 Pólo Passivo PARTE RE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) PARTE RE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 100,00 Data da Distribuição: 10/08/2022 10:58:07 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: RENATA MENDES DE ALMEIDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRUZ OLIVEIRA REGO - DF61256-A, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966-A PARTE RE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) PARTE RE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: RENATA MENDES DE ALMEIDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRUZ OLIVEIRA REGO - DF61256-A, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966-A PARTE RE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) PARTE RE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RENATA MENDES DE ALMEIDA contra ato praticado pela SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI – UAM, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para autorizar a matrícula da impetrante em uma das vagas ofertadas pelo edital de transferência externa da faculdade de medicina.
A impetrante, estudante de medicina em universidade estrangeira, afirma que participou de processo seletivo para transferência externa ao curso de medicina da Universidade Anhembi Morumbi (UAM), tendo sido aprovada na primeira etapa (prova objetiva), mas reprovada na segunda, referente à análise documental. Deduz que o indeferimento decorreu da alegação de que alguns documentos estavam datados de 2019, o que violaria as exigências do edital.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5019912-37.2022.4.03.6100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENATA MENDES DE ALMEIDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
2024
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA MENDES DE ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 IMPETRADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) IMPETRADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA MENDES DE ALMEIDA em face de ato do DIRETOR DA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA – UNIVERSIDADE ANHEMBI-MORUMBI, com o objetivo de obter provimento jurisdicional, em sede de cognição sumária, deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “b) A concessão de medida liminar "ex vi" do inc.
III do art. 7º. da Lei 12.016/09, para determinar de imediato, uma vez que presentes os requisitos legais, a reclassificação da impetrante em conformidade com a regra prevista no item 8.1 do Edital, ou seja, a sua classificação em ordem decrescente dos pontos obtidos da prova objetiva. Com a reclassificação da impetrante, que seja DEFERIDA liminar para autorizar a matrícula da impetrante numa das vagas ofertadas pelo edital, e “adequado” ao seu perfil curricular; c) Concedida a liminar, requer seja atribuída à decisão caráter de ofício, para que a Impetrante possa valer-se de título juridicamente válido para exercer os direitos junto à instituição de ensino objeto do mandado de segurança.
Não obstante, REQUER a imediata e urgente expedição de ofício à instituição mencionada e autoridade coatora, para fins de promover a reclassificação da impetrante e evitar maiores prejuízos ao certame;”. Narra a inicial que a impetrante fez inscrição no processo seletivo anunciado no edital e pretendeu uma das vagas ofertadas, com intenção de transferir o curso de medicina que vinha para a UAM - Campus Mooca, em uma das vagas ofertadas.
Conforme item 6.2 do Edital, o processo seletivo em questão previu a realização de duas etapas: 6.2 O processo seletivo será feito em duas etapas. A primeira consistirá em uma prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório e a segunda etapa consistirá em análise documental e curricular, de caráter eliminatório. A primeira etapa consistiu em uma prova com 120 perguntas realizada em 17 de julho de 2022.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA MENDES DE ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 IMPETRADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) IMPETRADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-P D E S P A C H O ID 269780942: Alega a parte impetrante que houve o descumprimento da liminar concedida nos autos, requerendo a notificação da impetrada e aplicação de multa diária por conta disso.
Da análise do processo, a manifestação ID 266504268, a autoridade impetrada que a rematrícula da impetrante está reservada para este ano, desde que cumpridas as exigências acadêmicas ali descritas. Ou seja, não se verifica que há o alegado descumprimento da ordem judicial. Da mesma forma, a parte impetrante não se desincumbe de comprovar o aludido descumprimento, posto que limita-se a encartar uma mensagem eletrônica sem referência à data em que foi enviado.
Além disso, a informação sucinta constante dele está em conformidade com as informações prestadas pela impetrada. Assim, inexistente o descumprimento da ordem judicial, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023.
2022
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA MENDES DE ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 IMPETRADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) IMPETRADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-P D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrada (ID nº. 264897685) em face da decisão de ID nº. 263868699, por meio da qual restou deferido o pedido de liminar deduzido pela impetrante, restando consignada ordem de recondução ao processo seletivo para ocupação das vagas do curso superior de Medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, de forma a se eliminar o obstáculo que motivou sua retirada do certame.
Intimada nos termos do § 2º, do artigo 1.023 do CPC, a impetrante apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº. 266928555). É a síntese do necessário.
DECIDO. O recurso é tempestivo. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá recurso de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
III - corrigir erro material. Constato pela ausência dos vícios narrados pela embargante, sendo possível concluir pelo manejo equivocado dos recursos em análise, eis que o que pretende a parte impetrada, a bem da verdade, é a alteração do resultado da decisão, que deverá ser buscado por meio da via recursal adequada, uma vez que referido “decisum” reúne todos os elementos necessários a sua compreensão, bem assim ao seu controle, em segundo grau de jurisdição, se o caso.
Nesse sentido, “in verbis”: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Contudo, argumenta que o edital apenas estipulava prazo para o atestado de regularidade acadêmica, o qual foi apresentado de forma atualizada. A candidata sustenta que os demais documentos estavam em conformidade com os requisitos exigidos, inclusive quanto à tradução juramentada e legalização consular, e que a reprovação se deu com base em exigência inexistente no edital, caracterizando ilegalidade, desproporcionalidade e afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Diante disso, defende que, ao excluir a candidata por formalidade não prevista expressamente, a instituição de ensino extrapolou os limites da autonomia universitária, incidindo em abuso de poder. Colaciona jurisprudência que reforça o entendimento de que, mesmo em instituições privadas, atos praticados por delegação da União são passíveis de controle judicial. Requer-se, em consequência, a concessão de tutela de urgência para imediata reclassificação da candidata e autorização para matrícula, além do deferimento da justiça gratuita, com posterior confirmação da segurança em decisão de mérito, diante da violação manifesta ao edital e aos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Deferido o pedido liminar (ID 311449981). Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para convalidar os efeitos da decisão liminar proferida que determinou à autoridade impetrada a recondução da impetrante ao processo seletivo para ocupação de uma das vagas do curso de medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, devendo limitar-se a aferir a regularidade de seus documentos pessoais e aqueles relativos ao curso desenvolvido na instituição de ensino de origem, considerando a regularidade acadêmica devidamente demonstrada pela documentação por aquela expedida em 10/03/2022.
Sentença submetida ao reexame necessário. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela impetrada (ID 311450061). Em razão da remessa oficial, os autos subiram a esta Corte. O Parquet manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 311734350).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: RENATA MENDES DE ALMEIDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRUZ OLIVEIRA REGO - DF61256-A, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966-A PARTE RE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) PARTE RE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Na hipótese vertente, a impetrante, candidata a uma vaga no curso de Medicina da Universidade Anhembi-Morumbi por meio de transferência externa, alega que foi indevidamente desclassificada na fase de análise documental do processo seletivo.
Deduz que a justificativa da universidade baseou-se em suposta apresentação de documentos fora do prazo estipulado no edital, que exigiria a emissão dos documentos no primeiro semestre de 2022. Afirma, entretanto, que a autoridade coatora não especificou quais documentos estariam em desconformidade, o que comprometeria a legitimidade do ato e sugeriria uma aplicação genérica e desproporcional da regra editalícia.
A impetrante argumenta, ademais, que apenas o Atestado de Regularidade Acadêmica estaria sujeito ao critério temporal, sendo esse documento apresentado dentro do prazo exigido. Como bem ressaltando na pelo juízo a quo, a exclusão da candidata se deu sem a devida fundamentação e com base em uma exigência interpretada de forma absolutista e desarrazoada. Isso porque o edital previa a exigência de documentos traduzidos e autenticados, mas o prazo de emissão só era imposto ao Atestado de Regularidade Acadêmica, não se aplicando aos demais documentos como históricos e planos de ensino (ID 311449953 – fls. 6/8).
Destarte, a interpretação adotada pela universidade extrapolou os limites fixados pelo próprio edital, tornando-se um critério novo e arbitrário, em violação ao princípio da legalidade. Anote-se que os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a análise dos atos administrativos, especialmente quando afetam diretamente o exercício de direitos fundamentais, como o acesso à educação.
Registre-se, de outro lado, que, embora as universidades gozem de autonomia para regulamentar seus processos seletivos, essa prerrogativa não é absoluta e deve se submeter ao controle judicial quando há abuso de poder ou afronta a princípios constitucionais. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade do ato de desclassificação e validou a reintegração da impetrante ao processo seletivo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5019912-37.2022.4.03.6100 Requerente: RENATA MENDES DE ALMEIDA e outros Requerido: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e outros DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE FACULDADE. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO PROCESSO SELETIVO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial em face de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial com o objetivo de obter provimento jurisdicional para autorizar a matrícula da impetrante em uma das vagas ofertadas pelo edital de transferência externa da faculdade de medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia dos autos diz respeito à viabilidade de reintegração da impetrante ao processo seletivo de transferência externa da faculdade de medicina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na hipótese vertente, a impetrante, candidata a uma vaga no curso de Medicina da Universidade Anhembi-Morumbi por meio de transferência externa, alega que foi indevidamente desclassificada na fase de análise documental do processo seletivo. Deduz que a justificativa da universidade baseou-se em suposta apresentação de documentos fora do prazo estipulado no edital, que exigiria a emissão dos documentos no primeiro semestre de 2022.
Afirma, entretanto, que a autoridade coatora não especificou quais documentos estariam em desconformidade, o que comprometeria a legitimidade do ato e sugeriria uma aplicação genérica e desproporcional da regra editalícia. A impetrante argumenta, ademais, que apenas o Atestado de Regularidade Acadêmica estaria sujeito ao critério temporal, sendo esse documento apresentado dentro do prazo exigido.
4. Como bem ressaltando na pelo juízo a quo, a exclusão da candidata se deu sem a devida fundamentação e com base em uma exigência interpretada de forma absolutista e desarrazoada. Isso porque o edital previa a exigência de documentos traduzidos e autenticados, mas o prazo de emissão só era imposto ao Atestado de Regularidade Acadêmica, não se aplicando aos demais documentos como históricos e planos de ensino (ID 311449953 – fls. 6/8).
Destarte, a interpretação adotada pela universidade extrapolou os limites fixados pelo próprio edital, tornando-se um critério novo e arbitrário, em violação ao princípio da legalidade. Anote-se que os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a análise dos atos administrativos, especialmente quando afetam diretamente o exercício de direitos fundamentais, como o acesso à educação.
5.
Registre-se, de outro lado, que, embora as universidades gozem de autonomia para regulamentar seus processos seletivos, essa prerrogativa não é absoluta e deve se submeter ao controle judicial quando há abuso de poder ou afronta a princípios constitucionais. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade do ato de desclassificação e validou a reintegração da impetrante ao processo seletivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: RENATA MENDES DE ALMEIDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRUZ OLIVEIRA REGO - DF61256-A, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966-A PARTE RE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) PARTE RE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: RENATA MENDES DE ALMEIDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRUZ OLIVEIRA REGO - DF61256-A, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966-A PARTE RE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) PARTE RE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RENATA MENDES DE ALMEIDA contra ato praticado pela SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI – UAM, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para autorizar a matrícula da impetrante em uma das vagas ofertadas pelo edital de transferência externa da faculdade de medicina.
A impetrante, estudante de medicina em universidade estrangeira, afirma que participou de processo seletivo para transferência externa ao curso de medicina da Universidade Anhembi Morumbi (UAM), tendo sido aprovada na primeira etapa (prova objetiva), mas reprovada na segunda, referente à análise documental. Deduz que o indeferimento decorreu da alegação de que alguns documentos estavam datados de 2019, o que violaria as exigências do edital.
Contudo, argumenta que o edital apenas estipulava prazo para o atestado de regularidade acadêmica, o qual foi apresentado de forma atualizada. A candidata sustenta que os demais documentos estavam em conformidade com os requisitos exigidos, inclusive quanto à tradução juramentada e legalização consular, e que a reprovação se deu com base em exigência inexistente no edital, caracterizando ilegalidade, desproporcionalidade e afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Diante disso, defende que, ao excluir a candidata por formalidade não prevista expressamente, a instituição de ensino extrapolou os limites da autonomia universitária, incidindo em abuso de poder. Colaciona jurisprudência que reforça o entendimento de que, mesmo em instituições privadas, atos praticados por delegação da União são passíveis de controle judicial. Requer-se, em consequência, a concessão de tutela de urgência para imediata reclassificação da candidata e autorização para matrícula, além do deferimento da justiça gratuita, com posterior confirmação da segurança em decisão de mérito, diante da violação manifesta ao edital e aos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Deferido o pedido liminar (ID 311449981). Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para convalidar os efeitos da decisão liminar proferida que determinou à autoridade impetrada a recondução da impetrante ao processo seletivo para ocupação de uma das vagas do curso de medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, devendo limitar-se a aferir a regularidade de seus documentos pessoais e aqueles relativos ao curso desenvolvido na instituição de ensino de origem, considerando a regularidade acadêmica devidamente demonstrada pela documentação por aquela expedida em 10/03/2022.
Sentença submetida ao reexame necessário. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela impetrada (ID 311450061). Em razão da remessa oficial, os autos subiram a esta Corte. O Parquet manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 311734350).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: RENATA MENDES DE ALMEIDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRUZ OLIVEIRA REGO - DF61256-A, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966-A PARTE RE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) PARTE RE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Na hipótese vertente, a impetrante, candidata a uma vaga no curso de Medicina da Universidade Anhembi-Morumbi por meio de transferência externa, alega que foi indevidamente desclassificada na fase de análise documental do processo seletivo.
Deduz que a justificativa da universidade baseou-se em suposta apresentação de documentos fora do prazo estipulado no edital, que exigiria a emissão dos documentos no primeiro semestre de 2022. Afirma, entretanto, que a autoridade coatora não especificou quais documentos estariam em desconformidade, o que comprometeria a legitimidade do ato e sugeriria uma aplicação genérica e desproporcional da regra editalícia.
A impetrante argumenta, ademais, que apenas o Atestado de Regularidade Acadêmica estaria sujeito ao critério temporal, sendo esse documento apresentado dentro do prazo exigido. Como bem ressaltando na pelo juízo a quo, a exclusão da candidata se deu sem a devida fundamentação e com base em uma exigência interpretada de forma absolutista e desarrazoada. Isso porque o edital previa a exigência de documentos traduzidos e autenticados, mas o prazo de emissão só era imposto ao Atestado de Regularidade Acadêmica, não se aplicando aos demais documentos como históricos e planos de ensino (ID 311449953 – fls. 6/8).
Destarte, a interpretação adotada pela universidade extrapolou os limites fixados pelo próprio edital, tornando-se um critério novo e arbitrário, em violação ao princípio da legalidade. Anote-se que os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a análise dos atos administrativos, especialmente quando afetam diretamente o exercício de direitos fundamentais, como o acesso à educação.
Registre-se, de outro lado, que, embora as universidades gozem de autonomia para regulamentar seus processos seletivos, essa prerrogativa não é absoluta e deve se submeter ao controle judicial quando há abuso de poder ou afronta a princípios constitucionais. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade do ato de desclassificação e validou a reintegração da impetrante ao processo seletivo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5019912-37.2022.4.03.6100 Requerente: RENATA MENDES DE ALMEIDA e outros Requerido: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e outros DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE FACULDADE. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO PROCESSO SELETIVO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial em face de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial com o objetivo de obter provimento jurisdicional para autorizar a matrícula da impetrante em uma das vagas ofertadas pelo edital de transferência externa da faculdade de medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia dos autos diz respeito à viabilidade de reintegração da impetrante ao processo seletivo de transferência externa da faculdade de medicina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na hipótese vertente, a impetrante, candidata a uma vaga no curso de Medicina da Universidade Anhembi-Morumbi por meio de transferência externa, alega que foi indevidamente desclassificada na fase de análise documental do processo seletivo. Deduz que a justificativa da universidade baseou-se em suposta apresentação de documentos fora do prazo estipulado no edital, que exigiria a emissão dos documentos no primeiro semestre de 2022.
Afirma, entretanto, que a autoridade coatora não especificou quais documentos estariam em desconformidade, o que comprometeria a legitimidade do ato e sugeriria uma aplicação genérica e desproporcional da regra editalícia. A impetrante argumenta, ademais, que apenas o Atestado de Regularidade Acadêmica estaria sujeito ao critério temporal, sendo esse documento apresentado dentro do prazo exigido.
4. Como bem ressaltando na pelo juízo a quo, a exclusão da candidata se deu sem a devida fundamentação e com base em uma exigência interpretada de forma absolutista e desarrazoada. Isso porque o edital previa a exigência de documentos traduzidos e autenticados, mas o prazo de emissão só era imposto ao Atestado de Regularidade Acadêmica, não se aplicando aos demais documentos como históricos e planos de ensino (ID 311449953 – fls. 6/8).
Destarte, a interpretação adotada pela universidade extrapolou os limites fixados pelo próprio edital, tornando-se um critério novo e arbitrário, em violação ao princípio da legalidade. Anote-se que os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a análise dos atos administrativos, especialmente quando afetam diretamente o exercício de direitos fundamentais, como o acesso à educação.
5.
Registre-se, de outro lado, que, embora as universidades gozem de autonomia para regulamentar seus processos seletivos, essa prerrogativa não é absoluta e deve se submeter ao controle judicial quando há abuso de poder ou afronta a princípios constitucionais. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade do ato de desclassificação e validou a reintegração da impetrante ao processo seletivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5019912-37.2022.4.03.6100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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A impetrante obteve 73 pontos na prova, sendo classificado para a 2ª etapa,. Nos termos do item 6.24 do edital, a segunda etapa de caráter eliminatório, consistiu na análise documental e curricular do candidato(a): 6.24 A segunda etapa, de caráter eliminatório, consistirá na análise documental e na análise curricular do candidato. Nessa etapa, a documentação do candidato será avaliada se apresenta todas as informações e condições citadas no item 7 deste edital.
Nesta etapa, a Coordenação do Curso procederá com a análise das disciplinas cursadas com aproveitamento acadêmico satisfatório (aprovadas) no curso de origem, considerando conteúdos programáticos e carga horária, para equivalências e aproveitamento de estudos de disciplinas. Realizada a análise documental e curricular, os candidatos serão classificados de acordo com a referida análise para a etapa/fase/período adequado, observadas as regras contidas no item 3.1 do edital.
Todavia, a impetrante restou surpreendida com a reprovação na segunda etapa em razão de que estaria com “documentação pendente e/ou indeferida”. A impetrante interpôs recurso administrativo em 30/07/2022, que fora prontamente indeferido em 01/08/2022, pelo único e arbitrário fundamento de que “os documentos foram emitidos em 2019, portanto, fora do prazo do edital”. A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas, havendo pedido de gratuidade da justiça (ID 259346838). A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID 259557825). Notificada (ID 259988944), a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 261541891). Embargos de declaração opostos pela Impetrada restaram rejeitados (ID 267152225).
Informado descumprimento da medida, despacho ID 272547493 esclareceu que, conforme ressaltado pela Impetrada, "a rematrícula da impetrante está reservada para este ano, desde que cumpridas as exigências acadêmicas ali descritas. Ou seja, não se verifica que há o alegado descumprimento da ordem judicial". MPF intimado.
É o relatório.
Decido. A decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar foi lançada nos seguintes termos: Nos termos da Lei federal nº. 12.016, de 2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (grifei).
No caso em apreço, a impetrante noticia violação a direito líquido e certo no ato de sua desclassificação de processo seletivo de transferência para o curso de Medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, em virtude de apresentação de documento em desconformidade com regra do edital. Em suas informações, a autoridade impetrada defende que a regra contida no item 7.4 do edital do processo seletivo em discussão prevê que todos os documentos exigidos deveriam contar com data de emissão no período do primeiro semestre de 2022.
Não houve esclarecimento de qual documento apresentado pela impetrante deixou de cumprir tal regra. Defende a impetrante, por sua vez, que o requisito temporal recairia apenas sobre o documento referente à Declaração de Regularidade de Matrícula, a fim de comprovar a proveniência do participante de instituição de ensino e de curso afim. Com razão a impetrante. Observa-se que o ato da autoridade de excluí-la do certame com base em descumprimento que não se esclarece a partir das informações prestadas a este Juízo Federal é desarrazoado e desproporcional, sendo certo que, tendo logrado êxito na primeira fase do certame, constituída de prova objetiva, é certo que a análise documental deve recair sobre sua pessoa (documentos pessoais) e sobre o curso atendido perante instituição de ensino de origem, com status de sua interrupção, esta sim de forma atualizada, o que se logrou demonstrar.
A aceitação da incidência da regra a que faz referência a autoridade impetrada, de forma absoluta, obriga a todos os participantes que procurem expedir seus documentos pessoais no primeiro semestre deste ano, o que demonstra como a regra deve ser interpretada de acordo com a finalidade a que se destina o certame, evitando-se desproporções interpretativas e a negativa a direitos tão simples de demonstração.
Assim sendo, tratando-se a razoabilidade e a proporcionalidade de princípios implícitos no texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário a análise do cumprimento de suas máximas no caso concreto, pelo que é de rigor acolher o pedido liminar deduzido pela impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR a fim de determinar à autoridade impetrada que reconduza a impetrante ao processo seletivo para ocupação de uma das vagas do curso de medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, devendo limitar-se a aferir a regularidade de seus documentos pessoais e aqueles relativos ao curso desenvolvido na instituição de ensino de origem. Ao Poder Judiciário não é dado interferir nos critérios de aprovação, reprovação ou oferta de disciplinas universitárias, em face da autonomia que as universidades possuem na organização dos cursos e avaliação dos alunos.
A exigência de que o sistema seja observado por todos os alunos não constitui em ilegalidade por si só, cabendo análise pelo Poder Judiciário somente nos casos de violação aos princípios da moralidade e legalidade ou abuso de poder. Contudo, a decisão antecipatória dos efeitos da tutela deve ser convalidada, conforme a seguir se explica. A autoridade coatora informou "que os documentos apresentados pela Impetrada foram emitidos no ano de 2019, contudo, tais documentos não são válidos para o processo seletivo em questão, vez que são desatualizados e não observam as exigências do Edital. (...) a cláusula 7.5 do Edital do Processo Seletivo prevê que os documentos exigidos pela IES devem ser expedidos a partir do primeiro semestre de 2022. (...) Importante ressaltar que a alegação da autora de que o Edital, supostamente, aceita documentos emitidos em até dois anos, não têm razão.
Isto porque, informação da exigência de emissão em até 02 anos é referente àqueles candidatos que estejam com o curso Trancado ou Suspenso, conforme o item 7.4 do Edital. Sendo que esta situação, não se estende aos alunos com matrícula ativa, tal como é o caso da Impetrante". Contudo, pela transcrição integral da referida cláusula 7.3 do instrumento convocatório tem-se que o marco temporal para expedição do documento diz respeito tão somente àquele necessário que se ateste a regularidade acadêmica, o que foi devidamente demonstrado pela Impetrante por meio de atestado de matrícula expedido em 10/03/2022 (ID 259323276 - fl. 8): 7.3 Documentos obrigatórios para a análise curricular - Instituição de Ensino Superior localizada no Exterior Deverá ser anexada toda a documentação listada abaixo devidamente traduzida e homologada por tradutor oficial, reconhecido na Junta Comercial do Estado e possuir carimbo do Consulado Brasileiro, com sede no país onde funcionar o estabelecimento de ensino que os expedir, ou selo de Haia.
Não será necessário o envio da cópia dos documentos, somente a tradução. • Histórico Escolar traduzido da Instituição de Ensino completo (não poderá ser parcial, ou seja, deve constar todas as disciplinas cursadas), constando ano e forma de ingresso do candidato, informações das disciplinas cursadas com aprovação (carga horária, semestre e ano em que foi cursada e nota ou conceito de aprovação), cronologia integral desde o ingresso ao término da vinculação do acadêmico à Instituição de origem, carimbo, data e assinatura do responsável na Instituição de origem. • Programa (plano de ensino/conteúdo programático) das disciplinas cursadas e aprovadas constantes no Histórico Escolar com dados do aluno, carimbo, data e assinatura da Instituição de Ensino de origem.
Não deverá ser enviado programa de disciplinas reprovadas. • Para as traduções dos planos de ensino em que o documento foi assinado de forma eletrônica, também deverá ser apresentado a cópia do recibo emitido pela Junta Comercial do Estado, ou documento que comprove oficialização da solicitação junto ao órgão emissor do documento. • Atestado de Regularidade Acadêmica com data de emissão de até 3 meses anteriores à data de início das inscrições, constando a situação do candidato no 1º semestre 2022, com exceção se a informação constar no histórico escolar.
Será considerado estudante com Regularidade Acadêmica aquele que estiver regularmente matriculado no primeiro semestre de 2022 ou com Trancamento de Matrícula no curso por até 2 anos (primeiro semestre de 2022 inclusive) ou documento que descreva a suspensão temporária de vínculo acadêmico, de forma a poder se rematricular na instituição de origem, sem necessidade de novo processo seletivo. • Documento de reconhecimento/autorização do curso e da Universidade, com exceção se constar no Histórico Escolar. • Caso conste aproveitamento de estudos ou convalidação/validação de disciplinas no histórico escolar do candidato na IES de origem, este deverá apresentar toda a documentação citada acima da Instituição onde, de fato, as disciplinas foram cursadas (IES de origem da disciplina cursada).
Assim sendo, em que pese autonomia outorgada às universidades para dispor sobre a criação, expansão, modificação e extinção de cursos, com observância à Lei n. 9.394/96 que dispõe sobre a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, não há como considerar razoável o ato impugnado, cuja ilegalidade deve ser afastada pelo Poder Judiciário.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para convalidar os efeitos da decisão liminar proferida que determinou à autoridade impetrada a recondução da impetrante ao processo seletivo para ocupação de uma das vagas do curso de medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, devendo limitar-se a aferir a regularidade de seus documentos pessoais e aqueles relativos ao curso desenvolvido na instituição de ensino de origem, considerando a regularidade acadêmica devidamente demonstrada pela documentação por aquela expedida em 10/03/2022.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Custas pela Impetrada. Esta sentença valerá como ofício/mandado/carta precatória. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA MENDES DE ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 IMPETRADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) IMPETRADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA MENDES DE ALMEIDA em face de ato do DIRETOR DA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA – UNIVERSIDADE ANHEMBI-MORUMBI, com o objetivo de obter provimento jurisdicional, em sede de cognição sumária, deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “b) A concessão de medida liminar "ex vi" do inc.
III do art. 7º. da Lei 12.016/09, para determinar de imediato, uma vez que presentes os requisitos legais, a reclassificação da impetrante em conformidade com a regra prevista no item 8.1 do Edital, ou seja, a sua classificação em ordem decrescente dos pontos obtidos da prova objetiva. Com a reclassificação da impetrante, que seja DEFERIDA liminar para autorizar a matrícula da impetrante numa das vagas ofertadas pelo edital, e “adequado” ao seu perfil curricular; c) Concedida a liminar, requer seja atribuída à decisão caráter de ofício, para que a Impetrante possa valer-se de título juridicamente válido para exercer os direitos junto à instituição de ensino objeto do mandado de segurança.
Não obstante, REQUER a imediata e urgente expedição de ofício à instituição mencionada e autoridade coatora, para fins de promover a reclassificação da impetrante e evitar maiores prejuízos ao certame;”. Narra a inicial que a impetrante fez inscrição no processo seletivo anunciado no edital e pretendeu uma das vagas ofertadas, com intenção de transferir o curso de medicina que vinha para a UAM - Campus Mooca, em uma das vagas ofertadas.
Conforme item 6.2 do Edital, o processo seletivo em questão previu a realização de duas etapas: 6.2 O processo seletivo será feito em duas etapas. A primeira consistirá em uma prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório e a segunda etapa consistirá em análise documental e curricular, de caráter eliminatório. A primeira etapa consistiu em uma prova com 120 perguntas realizada em 17 de julho de 2022.
A impetrante obteve 73 pontos na prova, sendo classificado para a 2ª etapa,. Nos termos do item 6.24 do edital, a segunda etapa de caráter eliminatório, consistiu na análise documental e curricular do candidato(a): 6.24 A segunda etapa, de caráter eliminatório, consistirá na análise documental e na análise curricular do candidato. Nessa etapa, a documentação do candidato será avaliada se apresenta todas as informações e condições citadas no item 7 deste edital.
Nesta etapa, a Coordenação do Curso procederá com a análise das disciplinas cursadas com aproveitamento acadêmico satisfatório (aprovadas) no curso de origem, considerando conteúdos programáticos e carga horária, para equivalências e aproveitamento de estudos de disciplinas. Realizada a análise documental e curricular, os candidatos serão classificados de acordo com a referida análise para a etapa/fase/período adequado, observadas as regras contidas no item 3.1 do edital.
Todavia, a impetrante restou surpreendida com a reprovação na segunda etapa em razão de que estaria com “documentação pendente e/ou indeferida”. A impetrante interpôs recurso administrativo em 30/07/2022, que fora prontamente indeferido em 01/08/2022, pelo único e arbitrário fundamento de que “os documentos foram emitidos em 2019, portanto, fora do prazo do edital”. A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas, havendo pedido de gratuidade da justiça (ID 259346838). A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID 259557825). Notificada (ID 259988944), a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 261541891). Embargos de declaração opostos pela Impetrada restaram rejeitados (ID 267152225).
Informado descumprimento da medida, despacho ID 272547493 esclareceu que, conforme ressaltado pela Impetrada, "a rematrícula da impetrante está reservada para este ano, desde que cumpridas as exigências acadêmicas ali descritas. Ou seja, não se verifica que há o alegado descumprimento da ordem judicial". MPF intimado.
É o relatório.
Decido. A decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar foi lançada nos seguintes termos: Nos termos da Lei federal nº. 12.016, de 2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (grifei).
No caso em apreço, a impetrante noticia violação a direito líquido e certo no ato de sua desclassificação de processo seletivo de transferência para o curso de Medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, em virtude de apresentação de documento em desconformidade com regra do edital. Em suas informações, a autoridade impetrada defende que a regra contida no item 7.4 do edital do processo seletivo em discussão prevê que todos os documentos exigidos deveriam contar com data de emissão no período do primeiro semestre de 2022.
Não houve esclarecimento de qual documento apresentado pela impetrante deixou de cumprir tal regra. Defende a impetrante, por sua vez, que o requisito temporal recairia apenas sobre o documento referente à Declaração de Regularidade de Matrícula, a fim de comprovar a proveniência do participante de instituição de ensino e de curso afim. Com razão a impetrante. Observa-se que o ato da autoridade de excluí-la do certame com base em descumprimento que não se esclarece a partir das informações prestadas a este Juízo Federal é desarrazoado e desproporcional, sendo certo que, tendo logrado êxito na primeira fase do certame, constituída de prova objetiva, é certo que a análise documental deve recair sobre sua pessoa (documentos pessoais) e sobre o curso atendido perante instituição de ensino de origem, com status de sua interrupção, esta sim de forma atualizada, o que se logrou demonstrar.
A aceitação da incidência da regra a que faz referência a autoridade impetrada, de forma absoluta, obriga a todos os participantes que procurem expedir seus documentos pessoais no primeiro semestre deste ano, o que demonstra como a regra deve ser interpretada de acordo com a finalidade a que se destina o certame, evitando-se desproporções interpretativas e a negativa a direitos tão simples de demonstração.
Assim sendo, tratando-se a razoabilidade e a proporcionalidade de princípios implícitos no texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário a análise do cumprimento de suas máximas no caso concreto, pelo que é de rigor acolher o pedido liminar deduzido pela impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR a fim de determinar à autoridade impetrada que reconduza a impetrante ao processo seletivo para ocupação de uma das vagas do curso de medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, devendo limitar-se a aferir a regularidade de seus documentos pessoais e aqueles relativos ao curso desenvolvido na instituição de ensino de origem. Ao Poder Judiciário não é dado interferir nos critérios de aprovação, reprovação ou oferta de disciplinas universitárias, em face da autonomia que as universidades possuem na organização dos cursos e avaliação dos alunos.
A exigência de que o sistema seja observado por todos os alunos não constitui em ilegalidade por si só, cabendo análise pelo Poder Judiciário somente nos casos de violação aos princípios da moralidade e legalidade ou abuso de poder. Contudo, a decisão antecipatória dos efeitos da tutela deve ser convalidada, conforme a seguir se explica. A autoridade coatora informou "que os documentos apresentados pela Impetrada foram emitidos no ano de 2019, contudo, tais documentos não são válidos para o processo seletivo em questão, vez que são desatualizados e não observam as exigências do Edital. (...) a cláusula 7.5 do Edital do Processo Seletivo prevê que os documentos exigidos pela IES devem ser expedidos a partir do primeiro semestre de 2022. (...) Importante ressaltar que a alegação da autora de que o Edital, supostamente, aceita documentos emitidos em até dois anos, não têm razão.
Isto porque, informação da exigência de emissão em até 02 anos é referente àqueles candidatos que estejam com o curso Trancado ou Suspenso, conforme o item 7.4 do Edital. Sendo que esta situação, não se estende aos alunos com matrícula ativa, tal como é o caso da Impetrante". Contudo, pela transcrição integral da referida cláusula 7.3 do instrumento convocatório tem-se que o marco temporal para expedição do documento diz respeito tão somente àquele necessário que se ateste a regularidade acadêmica, o que foi devidamente demonstrado pela Impetrante por meio de atestado de matrícula expedido em 10/03/2022 (ID 259323276 - fl. 8): 7.3 Documentos obrigatórios para a análise curricular - Instituição de Ensino Superior localizada no Exterior Deverá ser anexada toda a documentação listada abaixo devidamente traduzida e homologada por tradutor oficial, reconhecido na Junta Comercial do Estado e possuir carimbo do Consulado Brasileiro, com sede no país onde funcionar o estabelecimento de ensino que os expedir, ou selo de Haia.
Não será necessário o envio da cópia dos documentos, somente a tradução. • Histórico Escolar traduzido da Instituição de Ensino completo (não poderá ser parcial, ou seja, deve constar todas as disciplinas cursadas), constando ano e forma de ingresso do candidato, informações das disciplinas cursadas com aprovação (carga horária, semestre e ano em que foi cursada e nota ou conceito de aprovação), cronologia integral desde o ingresso ao término da vinculação do acadêmico à Instituição de origem, carimbo, data e assinatura do responsável na Instituição de origem. • Programa (plano de ensino/conteúdo programático) das disciplinas cursadas e aprovadas constantes no Histórico Escolar com dados do aluno, carimbo, data e assinatura da Instituição de Ensino de origem.
Não deverá ser enviado programa de disciplinas reprovadas. • Para as traduções dos planos de ensino em que o documento foi assinado de forma eletrônica, também deverá ser apresentado a cópia do recibo emitido pela Junta Comercial do Estado, ou documento que comprove oficialização da solicitação junto ao órgão emissor do documento. • Atestado de Regularidade Acadêmica com data de emissão de até 3 meses anteriores à data de início das inscrições, constando a situação do candidato no 1º semestre 2022, com exceção se a informação constar no histórico escolar.
Será considerado estudante com Regularidade Acadêmica aquele que estiver regularmente matriculado no primeiro semestre de 2022 ou com Trancamento de Matrícula no curso por até 2 anos (primeiro semestre de 2022 inclusive) ou documento que descreva a suspensão temporária de vínculo acadêmico, de forma a poder se rematricular na instituição de origem, sem necessidade de novo processo seletivo. • Documento de reconhecimento/autorização do curso e da Universidade, com exceção se constar no Histórico Escolar. • Caso conste aproveitamento de estudos ou convalidação/validação de disciplinas no histórico escolar do candidato na IES de origem, este deverá apresentar toda a documentação citada acima da Instituição onde, de fato, as disciplinas foram cursadas (IES de origem da disciplina cursada).
Assim sendo, em que pese autonomia outorgada às universidades para dispor sobre a criação, expansão, modificação e extinção de cursos, com observância à Lei n. 9.394/96 que dispõe sobre a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, não há como considerar razoável o ato impugnado, cuja ilegalidade deve ser afastada pelo Poder Judiciário.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para convalidar os efeitos da decisão liminar proferida que determinou à autoridade impetrada a recondução da impetrante ao processo seletivo para ocupação de uma das vagas do curso de medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, devendo limitar-se a aferir a regularidade de seus documentos pessoais e aqueles relativos ao curso desenvolvido na instituição de ensino de origem, considerando a regularidade acadêmica devidamente demonstrada pela documentação por aquela expedida em 10/03/2022.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Custas pela Impetrada. Esta sentença valerá como ofício/mandado/carta precatória. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei) (TRF 3ª Região – 6ª Turma – ApelRemNec 50054143820194036100 – Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI – j. em 24/02/2021 – in DJe 03/03/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, no mérito REJEITO-OS, mantendo a decisão de ID nº. 263868699 tal como lançada. Para o devido cumprimento da medida liminar deve a autoridade impetrada reputar superado o motivo pelo qual a impetrante foi excluída do processo seletivo para ocupação de uma das vagas remanescentes do curso de Medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, reconduzindo-a ao certame, bem assim procedendo, em continuidade, em estrita observância às demais regras do edital.
Por fim, apreciado os presentes embargos de declaração é dever da autoridade promover a consecução dos atos necessários ao pleno cumprimento da ordem liminar expedida em caráter de urgência, sob pena de aplicação de multa processual. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta, no exercício da Titularidade
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA MENDES DE ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 IMPETRADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) IMPETRADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-P D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrada (ID nº. 264897685) em face da decisão de ID nº. 263868699, por meio da qual restou deferido o pedido de liminar deduzido pela impetrante, restando consignada ordem de recondução ao processo seletivo para ocupação das vagas do curso superior de Medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, de forma a se eliminar o obstáculo que motivou sua retirada do certame.
Intimada nos termos do § 2º, do artigo 1.023 do CPC, a impetrante apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº. 266928555). É a síntese do necessário.
DECIDO. O recurso é tempestivo. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá recurso de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
III - corrigir erro material. Constato pela ausência dos vícios narrados pela embargante, sendo possível concluir pelo manejo equivocado dos recursos em análise, eis que o que pretende a parte impetrada, a bem da verdade, é a alteração do resultado da decisão, que deverá ser buscado por meio da via recursal adequada, uma vez que referido “decisum” reúne todos os elementos necessários a sua compreensão, bem assim ao seu controle, em segundo grau de jurisdição, se o caso.
Nesse sentido, “in verbis”: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei) (TRF 3ª Região – 6ª Turma – ApelRemNec 50054143820194036100 – Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI – j. em 24/02/2021 – in DJe 03/03/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, no mérito REJEITO-OS, mantendo a decisão de ID nº. 263868699 tal como lançada. Para o devido cumprimento da medida liminar deve a autoridade impetrada reputar superado o motivo pelo qual a impetrante foi excluída do processo seletivo para ocupação de uma das vagas remanescentes do curso de Medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, reconduzindo-a ao certame, bem assim procedendo, em continuidade, em estrita observância às demais regras do edital.
Por fim, apreciado os presentes embargos de declaração é dever da autoridade promover a consecução dos atos necessários ao pleno cumprimento da ordem liminar expedida em caráter de urgência, sob pena de aplicação de multa processual. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta, no exercício da Titularidade
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA MENDES DE ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 IMPETRADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Advogado do(a) IMPETRADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-P D E S P A C H O ID 264897685: Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal.
ID 266038134:
Intime-se a parte impetrada para que se manifeste sobre a alegação de descumprimento da liminar, no prazo de 24 horas. Após, voltem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA MENDES DE ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256, VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966 IMPETRADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA MENDES DE ALMEIDA em face de ato do DIRETOR DA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA – UNIVERSIDADE ANHEMBI-MORUMBI, com o objetivo de obter provimento jurisdicional, em sede de cognição sumária, deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “b) A concessão de medida liminar "ex vi" do inc.
III do art. 7º. da Lei 12.016/09, para determinar de imediato, uma vez que presentes os requisitos legais, a reclassificação da impetrante em conformidade com a regra prevista no item 8.1 do Edital, ou seja, a sua classificação em ordem decrescente dos pontos obtidos da prova objetiva. Com a reclassificação da impetrante, que seja DEFERIDA liminar para autorizar a matrícula da impetrante numa das vagas ofertadas pelo edital, e “adequado” ao seu perfil curricular; c) Concedida a liminar, requer seja atribuída à decisão caráter de ofício, para que a Impetrante possa valer-se de título juridicamente válido para exercer os direitos junto à instituição de ensino objeto do mandado de segurança.
Não obstante, REQUER a imediata e urgente expedição de ofício à instituição mencionada e autoridade coatora, para fins de promover a reclassificação da impetrante e evitar maiores prejuízos ao certame;”. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas, havendo pedido de gratuidade da justiça (ID nº. 259346838).
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID nº. 259557825). Notificada (ID nº. 259988944), a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº. 261541891). É a síntese do necessário.
DECIDO. Nos termos da Lei federal nº. 12.016, de 2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (grifei).
No caso em apreço, a impetrante noticia violação a direito líquido e certo no ato de sua desclassificação de processo seletivo de transferência para o curso de Medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, em virtude de apresentação de documento em desconformidade com regra do edital. Em suas informações, a autoridade impetrada defende que a regra contida no item 7.4 do edital do processo seletivo em discussão prevê que todos os documentos exigidos deveriam contar com data de emissão no período do primeiro semestre de 2022.
Não houve esclarecimento de qual documento apresentado pela impetrante deixou de cumprir tal regra. Defende a impetrante, por sua vez, que o requisito temporal recairia apenas sobre o documento referente à Declaração de Regularidade de Matrícula, a fim de comprovar a proveniência do participante de instituição de ensino e de curso afim. Com razão a impetrante. Observa-se que o ato da autoridade de excluí-la do certame com base em descumprimento que não se esclarece a partir das informações prestadas a este Juízo Federal é desarrazoado e desproporcional, sendo certo que, tendo logrado êxito na primeira fase do certame, constituída de prova objetiva, é certo que a análise documental deve recair sobre sua pessoa (documentos pessoais) e sobre o curso atendido perante instituição de ensino de origem, com status de sua interrupção, esta sim de forma atualizada, o que se logrou demonstrar.
A aceitação da incidência da regra a que faz referência a autoridade impetrada, de forma absoluta, obriga a todos os participantes que procurem expedir seus documentos pessoais no primeiro semestre deste ano, o que demonstra como a regra deve ser interpretada de acordo com a finalidade a que se destina o certame, evitando-se desproporções interpretativas e a negativa a direitos tão simples de demonstração.
Assim sendo, tratando-se a razoabilidade e a proporcionalidade de princípios implícitos no texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário a análise do cumprimento de suas máximas no caso concreto, pelo que é de rigor acolher o pedido liminar deduzido pela impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR a fim de determinar à autoridade impetrada que reconduza a impetrante ao processo seletivo para ocupação de uma das vagas do curso de medicina oferecido pela Universidade Anhembi-Morumbi, devendo limitar-se a aferir a regularidade de seus documentos pessoais e aqueles relativos ao curso desenvolvido na instituição de ensino de origem. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo A seguir, venha o processo à conclusão para julgamento.
A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019912-37.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATA MENDES DE ALMEIDA Advogados do(a) IMPETRANTE: VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG106966, VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256 IMPETRADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DIRETOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI D E S P A C H O Em que pesem os motivos a justificar a célere apreciação do pedido de liminar, tenho como indispensável a prévia manifestação da autoridade impetrada, razão pela qual ficará sua análise postergada até a vinda das informações, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim sendo, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 2009. Cumprida a providência ou decorrido “in albis” o prazo assinalado, retorne o processo à conclusão para decisão. O presente despacho assinado digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade