Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019925-75.2023.4.03.6302 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: RAFAEL BARROSO DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019925-75.2023.4.03.6302 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: RAFAEL BARROSO DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO -
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado restaram devidamente comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
4. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...). Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica (ID 328433308) e laudo complementar (ID 333484026) diagnosticaram que a parte autora padece de pós-operatório tardio de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerda, o que, todavia, não causa incapacidade para o trabalho (respostas aos quesitos 3, 4 e 6.2 do juízo).
Portanto, se encontra ausente qualquer fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. (...) (d.n).
6. Verifico que o perito judicial foi conclusivo no sentido de que a cirurgia teve bom resultado e não há instabilidade residual. Atestou ainda que um possível quadro álgico pode ser controlado com medicação e/ou fisioterapia e não há sinais clínicos de sinovite, instabilidade grosseira, bloqueios ou diminuição da amplitude de movimentos, bem como não há limitação funcional no membro operado. Ademais, em 31.07.2024 ratificou a conclusão anterior. 6.1 Portanto, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, de forma que não há que se falar em benefício por incapacidade temporária, tampouco auxílio-acidente.
Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
7. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
9. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
10.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.
11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto. São Paulo, 04 de junho de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019925-75.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAEL BARROSO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora.
Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica (ID 328433308) e laudo complementar (ID 333484026) diagnosticaram que a parte autora padece de pós-operatório tardio de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerda, o que, todavia, não causa incapacidade para o trabalho (respostas aos quesitos 3, 4 e 6.2 do juízo). Portanto, se encontra ausente qualquer fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019925-75.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAEL BARROSO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “...Após, com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença...”. RIBEIRÃO PRETO, 6 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019925-75.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAEL BARROSO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRÃO PRETO, 17 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019925-75.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAEL BARROSO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 12/06/2024 às 10h00min - ANDREA FERNANDES MAGALHAES - Ortopedista
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 14 de maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019925-75.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAEL BARROSO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo: 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
Regularizada a exordial, tornem conclusos para designação da perícia médica na especialidade clínica indicada na inicial (Ortopedia).
Intime-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 11 de abril de 2024.