Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019931-82.2023.4.03.6302 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019931-82.2023.4.03.6302 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de pensão por morte.
2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, pois a autora deixou de instruir sua inicial com início de prova documental da alegada dependência econômica. Constou da sentença o seguinte, “verbis”: Trata-se de ação visando a concessão de uma pensão por morte, mediante o reconhecimento da dependência do cônjuge. O relatório de ID 336878507, demonstra que o instituidor recebia benefício de aposentadoria por idade desde 1.9.2021 até a data do óbito (15.10.2021- ID 302687549), preservando assim a qualidade de segurado.
A parte autora recebe um benefício assistencial sob o n. º 7039772656 desde 15.5.2018 (ID 336877345). Por outro lado, em sua petição inicial (ID 302686596) a parte autora confirma que “foi casada com o falecido durante longos anos, ocorre que os mesmo se separaram de fato, entretanto, o falecido continuou a auxiliar a autora financeiramente até seu óbito em 15/10/2021, haja vista que a mesma encontra-se até os dias de hoje em grave estado de vulnerabilidade e miserabilidade, sendo dependente do falecido”.
Não existe nos autos quaisquer meios de provas que comprovem que a parte autora, apesar de separada de fato do instituidor do benefício, dependia dele financeiramente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
3. A parte autora recorre alegando que esteve casada com o Sr. Ivanildo até seu falecimento e que a declaração prestada para fins de obtenção do benefício assistencial deve ser desconsiderada, não constituindo óbice à concessão da pensão por morte. Assim, requer a concessão do benefício.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019931-82.2023.4.03.6302 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. O recurso comporta provimento em parte.
5. A autora declara, tanto em sua própria petição inicial, como no pedido administrativo de concessão de benefício assistencial, que estava separada de fato do falecido. Portanto, não se trata de pedido de pensão em decorrência de união estável, mas sim de ex-cônjuge economicamente dependente.
6. A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
6. No caso dos autos, em que o óbito ocorreu em 28/10/2021, posteriormente à Lei nº 13.846/2019, pelo princípio tempus regit actum, há exigência de se apresentar início de prova material contemporânea da união estável ou da dependência econômica. Nesse sentido, considerando que a autora declara, tanto em sua própria petição inicial, como no pedido administrativo de concessão de benefício assistencial, que estava separada de fato do falecido, a presunção de dependência econômica decorrente da certidão de casamento restou afastada.
E, portanto, caberia a produção dessa prova, nos termos da lei.
7. Entretanto, a parte autora deveria ter instruído a inicial com início de prova material da dependência econômica contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, mas não o fez.
8. Considerando que o início de prova material é fundamental para o exame do mérito e que deveria ter sido apresentado junto com a petição inicial, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
9. Nesse sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”
10.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
11. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por ser incabível na espécie. É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019931-82.2023.4.03.6302 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 21 de julho de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019931-82.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação visando a concessão de uma pensão por morte, mediante o reconhecimento da dependência do cônjuge.
O relatório de ID 336878507, demonstra que o instituidor recebia benefício de aposentadoria por idade desde 1.9.2021 até a data do óbito (15.10.2021- ID 302687549), preservando assim a qualidade de segurado. A parte autora recebe um benefício assistencial sob o n. º 7039772656 desde 15.5.2018 (ID 336877345). Por outro lado, em sua petição inicial (ID 302686596) a parte autora confirma que “foi casada com o falecido durante longos anos, ocorre que os mesmo se separaram de fato, entretanto, o falecido continuou a auxiliar a autora financeiramente até seu óbito em 15/10/2021, haja vista que a mesma encontra-se até os dias de hoje em grave estado de vulnerabilidade e miserabilidade, sendo dependente do falecido”.
Não existe nos autos quaisquer meios de provas que comprovem que a parte autora, apesar de separada de fato do instituidor do benefício, dependia dele financeiramente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019931-82.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora, no prazo de 20 dias, para manifestar-se acerca da contestação do réu.
Int. RIBEIRÃO PRETO, 18 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019931-82.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo, à parte autora, o prazo de 30 (trinta) dias para; a) anexar aos autos declaração ATUALIZADA de inexistência de dependente habilitado à pensão por morte ou, em caso positivo, carta de concessão de pensão por morte, com a inclusão no polo passivo da ação de eventuais beneficiários, com o devido aditamento da peça preambular, podendo utilizar a ferramenta tecnológica MEU INSS disponibilizado pela autarquia em seu site.
Intime-se. Após cumprimento, CITE-SE. RIBEIRÃO PRETO, 22 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019931-82.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CELIA NUNES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial, caso HAJA e não tenha regularizado: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
Deverá ainda, a parte autora, no mesmo prazo acima; a) anexar aos autos declaração de inexistência de dependente habilitado à pensão por morte ou, em caso positivo, carta de concessão de pensão por morte, com a inclusão no polo passivo da ação de eventuais beneficiários, com o devido aditamento da peça preambular; e b) anexar aos autos, caso não tenha anexado, cópia integral, ordenada e legível do (s) processo(s) administrativo(s) mencionado(s) na petição inicial, podendo utilizar a ferramenta tecnológica MEU INSS disponibilizada pela autarquia em seu site na internet.
Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para análise do termo indicativo de prevenção, designação de audiência ou, se for o caso, de perícia médica. RIBEIRÃO PRETO, 4 de abril de 2024.