Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5019934-57.2025.4.03.0000 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES). A parte autora sustenta que as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 na Lei nº 10.260/2001 teriam reduzido a taxa de juros aplicável aos contratos do FIES, devendo tal redução alcançar também contratos anteriormente formalizados.
Afirma que o saldo devedor atual seria significativamente inferior caso aplicados juros de 0,00%, razão pela qual haveria probabilidade do direito. Alega ainda a presença de perigo de dano, em razão do risco de inadimplência e de repercussões financeiras decorrentes da manutenção da cobrança nas condições atuais. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito até o recálculo da dívida.
Intimado, o FNDE apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento. A decisão que apreciou o pedido de medida de urgência se encontra assim fundamentada: "Trata-se de agravo interposto pela parte autora de decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES). A decisão agravada negou a tutela de urgência sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, entendendo que a aplicação das normas de redução de juros se limita aos contratos firmados após 2018.
O agravante alega que seu saldo devedor atual é de R$31.314,40, quando deveria ser de R$15.662,54 com a dedução de juros de 0,00%. Sustenta que a probabilidade do direito está respaldada pelo artigo 5º da Lei 10.260/2001, alterado pela Lei 13.530/2017, que estabelece diretrizes sobre a taxa de juros aplicável aos financiamentos do FIES, argumentando que seu contrato firmado em 23/04/2025 merece revisão das taxas aplicadas.
Quanto ao perigo de dano, a parte autora argumenta que a manutenção da exigibilidade da dívida nas condições atuais representa grave risco financeiro, podendo levar à inadimplência, com repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional. Ressalta que a Caixa Econômica Federal, por sua grande capacidade financeira, não se veria prejudicada pela suspensão do pagamento até decisão final. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para concessão da tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade do débito até o recálculo da dívida conforme a legislação pertinente, cessação imediata dos descontos em conta corrente e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
É o que cumpria relatar. Diante do que dispõem os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001, é cabível recurso contra decisão que examina requerimento de medida cautelar ou tutela de urgência. Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Outrossim, segundo o art. 300 do diploma processual, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, não está presente a probabilidade do direito alegado. Conforme já decidiu esta Turma: "FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 77% SOBRE O SALDO DEVEDOR. AUTOR ADIMPLENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTOS NAS LEIS 10.260/2001 E 14.375/2022 NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO". (15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5011022-17.2024.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida de urgência." Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas na referida decisão. Não há motivo para provimento do recurso, ante a jurisprudência desta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a decisão recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios nesta sede. É o voto.
EMENTA
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019934-57.2025.4.03.0000 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/07/2026 às 14 horas Término: 17/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019934-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora de decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES). A decisão agravada negou a tutela de urgência sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, entendendo que a aplicação das normas de redução de juros se limita aos contratos firmados após 2018.
O agravante alega que seu saldo devedor atual é de R$31.314,40, quando deveria ser de R$15.662,54 com a dedução de juros de 0,00%. Sustenta que a probabilidade do direito está respaldada pelo artigo 5º da Lei 10.260/2001, alterado pela Lei 13.530/2017, que estabelece diretrizes sobre a taxa de juros aplicável aos financiamentos do FIES, argumentando que seu contrato firmado em 23/04/2025 merece revisão das taxas aplicadas.
Quanto ao perigo de dano, a parte autora argumenta que a manutenção da exigibilidade da dívida nas condições atuais representa grave risco financeiro, podendo levar à inadimplência, com repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional. Ressalta que a Caixa Econômica Federal, por sua grande capacidade financeira, não se veria prejudicada pela suspensão do pagamento até decisão final. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para concessão da tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade do débito até o recálculo da dívida conforme a legislação pertinente, cessação imediata dos descontos em conta corrente e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
É o que cumpria relatar. Diante do que dispõem os e 5º da , é cabível recurso contra decisão que examina requerimento de medida cautelar ou tutela de urgência. Nos termos do , do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Outrossim, segundo o do diploma processual, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de junho de 2026.
No caso dos autos, não está presente a probabilidade do direito alegado. Conforme já decidiu esta Turma: "FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 77% SOBRE O SALDO DEVEDOR. AUTOR ADIMPLENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTOS NAS LEIS 10.260/2001 E 14.375/2022 NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO". (15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5011022-17.2024.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida de urgência.
Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o presente recurso. Após, aguarde-se o oportuno julgamento. Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2025. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019934-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO APARECIDO FERREIRA em face de decisão do r. juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista/SP, nos autos nº 5003082-69.202.4.03.6344. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil - FIES com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo agravante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando que os requeridos suspendam a exigibilidade das prestações mensais vincendas de amortização do contrato de FIES, seja determinada a revisão imediata do contrato, com a eliminação de juros alegadamente abusivos, diminuição do saldo devedor e da prestação mensal, e a aplicação da taxa de juros zero e do desconto do programa Desenrola FIES ao contrato.
Em suas razões de agravo, alega que as alterações trazidas pela Lei 13.530/2017 ao § 10 do art. 5º da Lei 10.260/2001 impõem que a redução dos juros estipulados no novo dispositivo deve incidir também sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Pleiteia a antecipação da tutela, com a determinação do imediato zeramento dos juros do contrato nº 21.2964.185.0003927-08, sobre todas as parcelas contratuais supervenientes ao início de vigência da Lei 13.530/2017.
É o relatório.
DECIDO. A competência para apreciar os recursos oriundos de decisões do Juizado Especial Federal é das Turmas Recursais, com fundamento no art. 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal de 1988, no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Outrossim, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, atualizado pela Resolução n° 526/2014 do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no art. 7º e seguintes, estabelece a competência para processamento e julgamento das Turmas Recursais em relação a recursos interpostos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Assim, não é competente este Tribunal Regional Federal para o processamento e julgamento desta demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF'S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Escorreita a decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal. Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal. Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.
II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais,
IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg. Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.
V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
VI - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes.
VII - Evidencia-se, ainda, inviável a apreciação de qualquer defeito na decisão atacada, tendo em vista ter o Tribunal de origem declinado de sua competência em favor da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Desta forma, seria o caso de o Instituto Previdenciário impugnar diretamente o fundamento da incompetência e não alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedente.
VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Em conseqüência, não se examinou a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais.
IX - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 722.237/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 345.)
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente recurso e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Recursais competentes (Resolução CJF3R 80/2022).
Publique-se.
Intime-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal