Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 ESPÓLIO do(a) EXEQUENTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 ESPÓLIO do(a) EXEQUENTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Despachado em Inspeção (25 a 29/05/2026).
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o andamento do inventário ou proceder a habilitação de todos os sucessores para levantamento do valor depositado nos autos. Int. SÃO PAULO, 28 de maio de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 ESPÓLIO do(a) EXEQUENTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência às partes do pagamento do ofício requisitório. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 9 de abril de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
2024
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Sobrestem-se os autos, aguardando o(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Int. SÃO PAULO, 14 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136, PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 274637026: Ciência às partes. Requeiram o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2023.
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O No presente feito, foi expedido e transmitido o ofício requisitório nº 202.***.***-69, que foi cancelado, conforme informações prestadas pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando que não foi assinalado como honorários sucumbenciais, bem como não constar a parte autora do processo originário, documento id nº 337615350. Tratando-se de habilitação da inventariante de Elson Bernardinelli e desmembramento dos autos de nº 0038308-42.1988.403.6100, o ofício requisitório foi expedido com ressalva de que o levantamento deverá ficar à disposição do Juízo.
Diante do exposto, expeça-se novo ofício requisitório, com ressalva de que o levantamento deverá ficar à disposição do Juízo, com a observação de que não se trata de honorários sucumbenciais, bem como refere-se à execução de julgado do sucedido Elson Bernardinelli. Após, tornem os autos para transmissão via eletrônica do referido ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SÃO PAULO, 24 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 337615344 e seguintes: Ciência às partes. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. SÃO PAULO, 8 de outubro de 2024.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o pagamento do ofício precatório.
Int. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A parte exequente requer a retificação da decisão id nº 317167337, por erro material, considerando que a parte executada é a União Federal.
Diante do exposto, retifico a decisão para que: Onde se lê: "Condeno o INSS ao pagamento de honorários à parte autora, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC incidente sobre R$ 108.670,14, correspondente à diferença entre os valores considerados devidos por esta decisão e o total reconhecido como devido pelo executado (R$ 521.593,53 – R$ 412.923,39, valores atualizados para julho de 2020), observada a regra contida no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei." Leia-se: Condeno a União Federal ao pagamento de honorários à parte autora, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC incidente sobre R$ 108.670,14, correspondente à diferença entre os valores considerados devidos por esta decisão e o total reconhecido como devido pelo executado (R$ 521.593,53 – R$ 412.923,39, valores atualizados para julho de 2020), observada a regra contida no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei.
Int. SÃO PAULO, 17 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de compensação dos honorários sucumbenciais arbitrados através da decisão id nº 317167337 com o valor a ser requisitado.
Instada, a União Federal não concorda com o pedido de compensação, considerando que os honorários sucumbenciais é crédito dos Advogados Públicos Federais e não da União Federal. A parte exequente requer o deferimento da solicitada compensação.
É o relatório.
Decido. Considerando que o pagamento do ofício precatório está à disposição do Juízo, os honorários sucumbenciais poderão ser quitados quando do pagamento do ofício precatório, determino a transmissão do ofício precatório nº 202.***.***-69. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 6 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 324139705: Ciência à parte exequente. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Aparecida Gimenes Villa Bernardinelli requer sua habilitação como inventariante do espólio de ELSON BERNARDINELLI, documento id n.º 58457000, objetivando o recebimento da quantia de R$ 647.967,71, (seiscentos e quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizados até julho de 2020.
Intimada, a União permaneceu silente, sendo determinada a retificação do polo ativo do presente feito, para dele constar Aparecida Gimenes Villa Bernardinelli, como inventariante do espólio de Elson Bernardinelli, documento id n.º 77025269. A União ofertou impugnação em 03.10.2021, documento id n.º 119225533, alegando sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva do INSS. Subsidiariamente reconhece como devido o valor de R$ 412.923,39 e aponta excesso no valor de R$ 235.044,32, valores posicionados para julho de 2020.
Após manifestações do INSS, da União e da parte autora, foi proferida decisão, reconhecendo a legitimidade passiva da União, documento id n.º 239814005. Infrutífera a conciliação, o feito teve normal prosseguimento, com a remessa dos autos à Contadoria judicial, que apresentou cálculos em 08.11.2022, documento id n.º 267884869. A exequente impugnou os cálculos, ante a ausência de planilha demonstrativa, documento id n.º 268442189.
A União ofertou manifestação em 05.12.2022, documento id n.º 270365436, pugnando pela apuração dos juros sobre o principal atualizado, sem a dedução do PSS. Os autos foram novamente remetidos para a Contadoria Judicial, que atualizou seus cálculos para julho de 2020, documento id n.º 274637026. A parte autora discordou dos cálculos apresentados, uma vez que as diferenças foram apuradas a partir de abril de 1987, quando deveriam ter sido apuradas a partir de 1º de outubro de 1986, documento id n.º 276153949.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou informação em 27.03.2023, documento id n.º 280099302, informando a necessidade de ser apresentada a relação dos salários no período de out/86 a mar/87. A parte autora reiterou sua manifestação anterior, documento id n.º 280621459. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos e ratificou sua informação.
As partes reiteraram suas manifestações anteriores, documentos id’s n.º 289380550 e 290527461. Em 08.11.2023 foi proferida decisão, documento id n.º 306348548, determinando que as diferenças devem ser apuradas em favor da parte autora a partir de 1º de outubro de 1986; e os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. A União indicou novo paradigma, Carlos Alberto Sampaio Junior, documento id n.º 308428907.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em 13.12.2023, documento id n.º 310029869. A União reiterou suas impugnações e manifestações anteriores, documento id n.º 310326516. A parte autora impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, alegando a utilização de dois paradigmas, Mary Lucy, para o interregno entre abril de 1987 a maio de 1992, e Carlos Alberto, para o lapso temporal compreendido entre outubro de 1986 a março de 1987, o que não se pode admitir, vez que Carlos Alberto foi alçado à Referência NS-09 em março de 1988 (ID 308428908, pg. 1), enquanto que Mary Lucy atingiu a mesma posição somente em setembro/1988 (ID 119225543, pg.
1) e assim sucessivamente.
É o relatório.
Decido. Conforme consignado pela União, documento id n.º 308428907, ELSON BERNADINELLI ingressou por Ascensão Funcional em 01/10/1986 na Referência NS-08(Referência Inicial) do cargo de FPC. O paradigma adotado Danilo Alberto Camargo, conforme documento id n.º 308428908, ocupava a referência NS-08 em outubro de 1986, o que demonstra sua adequação como paradigma. Conforme esclarecido pela Contadoria Judicial em seu parecer, documento id n.º 310029869, os cálculos foram elaborados tendo como único paradigma CARLOS ALBERTO SAMPAIO JÚNIOR no período de out/86 a mai/92, o que também se infere da planilhas de fls. 5/6 do documento id n.º 310029885.
Assim, não se sustentam as alegações da parte autora exequente. Quanto ao mais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram a decisão proferida em 08.11.2023 foi, documento id n.º 306348548, não objeto de impugnação das partes via recurso. Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação ofertada e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, documento id n.º 310029885, os quais passam a integrar a presente decisão, para reconhecer como devido à parte autora o montante de R$ 521.593,53, (quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), atualizado até julho de 2020.
Condeno os autores exequentes ao pagamento de honorários que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC incidente sobre R$ 126.374,18, correspondente a diferença entre o total executado pela parte autora (exequente) e os valores considerados devidos por esta decisão, (R$ 647.967,71 – R$ 521.593,53, valores atualizados para julho de 2020), observada a regra contida no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários à parte autora, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC incidente sobre R$ 108.670,14, correspondente à diferença entre os valores considerados devidos por esta decisão e o total reconhecido como devido pelo executado (R$ 521.593,53 – R$ 412.923,39, valores atualizados para julho de 2020), observada a regra contida no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei.
Expeçam-se os requisitórios, devendo o requisitório correspondente ao valor principal ser expedido em favor de Aparecida Gimenes Villa Bernardinelli, nomeada como inventariante do espólio de Elson Bernardinelli, documento id n.º 58457051. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Aparecida Gimenes Villa Bernardinelli requer sua habilitação como inventariante do espólio de ELSON BERNARDINELLI, documento id n.º 58457000.
Intimada, a União permaneceu silente, sendo determinada a retificação do polo ativo do presente feito, para dele constar Aparecida Gimenes Villa Bernardinelli, como inventariante do espólio de Elson Bernardinell, documento id n.º 77025269. A União ofertou impugnação em 03.10.2021, documento id n.º 119225533, alegando sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva do INSS. Após manifestações do INSS, da União e da parte autora, foi proferida decisão, reconhecendo a legitimidade passiva da União, documento id n.º 239814005.
Infrutífera a conciliação, o feito teve normal prosseguimento, com a remessa dos autos à Contadoria judicial, que apresentou cálculos em 08.11.2022, documento id n.º 267884869. A exequente impugnou os cálculos, ante a ausência de planilha demonstrativa, documento id n.º 268442189. A União ofertou manifestação em 05.12.2022, documento id n.º 270365436, pugnando pela apuração dos juros sobre o principal atualizado, sem a dedução do PSS.
Os autos foram novamente remetidos para a Contadoria Judicial, que atualizou seus cálculos para julho de 2020, documento id n.º 274637026. A parte autora discordou dos cálculos apresentados, uma vez que as diferenças foram apuradas a partir de abril de 1987, quando deveriam ter sido apuradas a partir de 1º de outubro de 1986, documento id n.º 276153949. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou informação em 27.03.2023, documento id n.º 280099302, informando a necessidade de ser apresentada a relação dos salários no período de out/86 a mar/87.
A parte autora reiterou sua manifestação anterior, documento id n.º 280621459. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos e ratificou sua informação. As partes reiteraram suas manifestações anteriores, documentos id’s n.º 289380550 e 290527461.
É o relatório.
Decido. A parte autora exequente discordou dos cálculos apresentados, uma vez que as diferenças foram apuradas a partir de abril de 1987, quando deveriam ter sido apuradas a partir de 1º de outubro de 1986, documento id n.º 276153949. A própria União, documento id n.º 270365436, consignou que: “(. ..) Nessa ocasião, considerando que a Contadoria do Juízo recepcionou o paradigma apontado pela União (ID 119225543), infere-se pela manutenção do paradigma MARY LUCY SCUDELETTI por ser mais favorável para União, ora cabendo o registro que o paradigma MARY LUCY SCUDELETTI está equivocado pelo ingresso em 02/04/1987, visto que o coautor ELSON BERNARDINELLI obteve Ascensão Funcional para o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias em 01/10/1986, e que, em 1989, estavam na Referência NS-09 com base na relação apresentada pela Seção de Cadastro encartada nos autos, para depreender que o enquadramento a Ascensão Funcional no cargo de FPC ocorreu na Referência NS-08(Referência Inicial) em 01/10/1986: (. . .).” Portanto, com razão a autora.
Ocorre, contudo, que para apuração do quanto devido, a Contadoria necessita que lhe seja apresentada a relação dos salários no período de out/86 a mar/87, uma vez que esta informação não consta dos autos. O ponto de divergência apontado pela União consubstancia-se na incidência dos juros sobre o principal sem descontar o valor do PSS. Em se tratando de valores recebidos acumuladamente em razão de decisão judicial transitada em julgado, entendo que devem incidir juros sobre o montante correspondente ao desconto do PSS, em razão de sua própria natureza indenizatória.
Observo, ainda, que entender de forma contrária significaria fazer incidir a contribuição antes da própria disponibilidade do valor pelo contribuinte. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1805918 - PE (2019/0096448-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ANDERSON IRINEU SOARES SILVA RECORRENTE : PATRICIA NATALIE SOARES SILVA RECORRENTE : CARMEN MARIA MENEZES CALHEIROS RECORRENTE : ANA CAROLINA MENEZES CALHEIROS RECORRENTE : MARIO HENRIQUE MENEZES CALHEIROS RECORRENTE : REGINALDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061 RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DOFATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.
2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.
3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.
4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil.
5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. Precedente: AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021..
7. Recurso especial provido para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. Isto posto, consigno que:
1- as diferenças deve ser apuradas em favor da parte autora a partir de 1º de outubro de 1986; e
2- os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.
Intime-se a União para que, no prazo de dez dias, apresente a relação dos salários no período de out/86 a mar/87, ou indique e apresente a documentação de paradigma mais adequado ao caso dos autos. Cumprida a decisão pela União, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do quanto devido, com base nos parâmetros fixados nesta decisão. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Despachado em inspeção (22 a 26/05/2023). Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Int. SÃO PAULO, 24 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136, PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes da manifestação da Contadoria Judicial.
Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 28 de março de 2023.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPÓLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136, PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Int. SÃO PAULO, 9 de novembro de 2022.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPOLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136, PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, sobrestem-se os autos.
Deverá a parte exequente promover o prosseguimento do feito, quando da formalização do acordo. Int. SÃO PAULO, 1 de junho de 2022.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPOLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136, PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, informarem o andamento na formalização de transação entre as partes.
Int. SÃO PAULO, 17 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI ESPOLIO: ELSON BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136, PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Como afirma a União, documento id n.º 119225533, os autores ocupavam cargo público vinculado ao IAPAS e, posteriormente, ao INSS, até o advento da Lei n.º 11.457/2007, quando tais cargos foram redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, (vide Arts. 8º e 10 da Lei n.º 11.457/2007) À época surgiu dúvida acerca de qual seria o ente responsável pelo adimplemento das obrigações financeiras em face dos extintos Auditores-Fiscais da Previdência Social (INSS, ente de origem dos cargos, ou União, ente de destino dos cargos), cujo fato gerador fosse anterior à Lei n.º 11.457/2007.
A União alega que em nenhum momento a Lei n.º 11.457/2007 determinou a transferência das obrigações financeiras do INSS cujos fatos geradores fossem anteriores a 19/03/2017 (data de sua publicação) para si, mas tão somente definiu que a partir dali a União assumiria os cargos redistribuídos em seu quadro de pessoal e passaria a adimplir com as respectivas remunerações. Acrescenta que a questão foi internamente resolvida pela Advocacia-Geral da União por intermédio da Portaria Conjunta n.º 02, de 4 de setembro de 2014, do Procurador-Geral da União e do Procurador-Geral Federal, segundo a qual o INSS seria a parte legítima nas ações que envolvessem matéria de pessoal dos servidores da extinta carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social, que existiu até 1º de maio de 2017, cujos pedidos se reportassem a fatos geradores anteriores à edição da Lei n.º 11.457/2007.
Em sede de julgamento de recurso de apelação, o INSS opôs embargos de declaração, fls. 684/687 dos autos físicos, alegando a existência de omissão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, em razão do disposto na º 11.457/2007. Em 07.05.2010 foi proferida decisão, fl. 698 dos autos físicos nos seguintes termos: “Fls. 684/687. Trata-se de embargos de declaração visando afastar omissão no que se refere à ilegitimidade de parte do INSS, em razão da superveniência da , de 16 de março de 2007.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019950-83.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, bem como a execução de julgado. Intimada a União Federal acerca do pedido de habilitação, está quedou-se inerte.
Diante do exposto, retifique o polo do presente feito, devendo constar a Sra. Aparecida Gimenes Villa Bernardinelli, como inventariante do espólio de Elson Bernardinell,
Intime-se a União Federal, nos termos do art. 535 do CPC. Int. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2021.
Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei n° 11.457/2007, quanto à representação judicial e extrajudicial da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nas ações relativas às contribuições previdenciárias, retifique-se a autuação, fazendo constar como apelante a União Federal (FAZENDA NACIONAL), em substituição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Após, renove-se a intimação da União Federal, acerca do acórdão de fls. 676 e v°, na pessoa do Procurador da Fazenda Nacional.
Por fim, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 684/687. Int.”. A União interpôs: Recurso Especial, admitido, e ao qual foi negado seguimento, fls. 697/722, 780 e 816/820 dos autos físicos; e Recurso Extraordinário não admitido, fls. 729/745 e 781/782 dos autos físicos. A seguir, a União interpôs recurso de agravo, ao qual foi negado provimento, fls. 889/891 dos autos físicos. Infere-se, portanto, que a União manejou todos os recursos possíveis, tendo oportunidade para expor todas as matérias de defesa que entendeu pertinentes.
Neste contexto, se deixou de arguir sua ilegitimidade passiva, ensejou a ocorrência de verdadeira preclusão consumativa, se arguiu e sua tese foi rejeitada pelas instâncias superiores, há coisa julgada. De qualquer forma, esgotada a fase recursal, o trânsito em julgado e o título executivo judicial constituíram-se em face da União e não do INSS. Assim, não pode este juízo de primeiro grau ignorar o que restou decidido pelas instâncias superiores e simplesmente desconstituir o julgado, para que a fase de cumprimento de sentença tenha prosseguimento em face de quem não teve contra si constituído título executivo judicial.
Por fim, considero que a Portaria Conjunta n.º 02, de 4 de setembro de 2014 da Advocacia-Geral é norma administrativa e não lei, vinculando apenas os integrantes do órgão que a editou, e não o Poder Judiciário. Ademais, não se pode a ela atribuir efeitos retroativos para desconstituição de decisões transitada em julgado. Isto posto, reconheço a legitimidade passiva da União, considerando que o título executivo judicial foi em face dela constituído.
ID 171070438: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.