Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5020004-83.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Paulo, 29 de março de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020004-83.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S. A. contra ato atribuído ao DELEGADO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP, objetivando a condenação da autoridade impetrada à liquidação do crédito tributário objeto do pedido de compensação administrativa, na forma como decidida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0016541-44.2008.4.03.6100, distribuído ao Douto Juízo da 13ª Vara Cível Federal desta Subseção.
Narra ter obtido sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 0016541-44.2008.4.03.6100, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível desta Subseção, que alega ser favorável à pretensão de exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Informa que a autoridade impetrada descumpriu as decisões judiciais proferidas naqueles autos, indeferindo, em 09.07.2020, o pedido de habilitação de créditos formulado no PA nº 10166.730245/2020-88, pelo fato de a Autora não ter comprovado o recolhimento de valores indevidos.
Sustenta o direito de compensação administrativa do indébito. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. Intimada para regularização da inicial (ID nº 39992853), a Impetrante manifestou-se ao ID nº 40574183, requerendo a retificação do valor da causa para o importe de R$ 969.914.691,92 e a juntada de documentos. Sobreveio a decisão de ID nº 41797468, declinando a competência em favor do Douto Juízo da 13ª Vara Cível Federal.
Redistribuídos, a Impetrante restou intimada para esclarecimentos relativos ao objeto da causa (ID nº 43419306), o que restou cumprido ao ID nº 43974702. Novamente intimada, a Impetrante manifestou-se ao ID nº 44841293, apresentando cópia integral do PA nº 10166.730245/2020-88. Ao ID nº 44850105, o Douto Juízo da 13ª Vara Cível Federal determinou a devolução dos autos, rejeitando a hipótese de dependência.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020004-83.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Promova a parte impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada do processo administrativo de habilitação de crédito de n° 10166.730245/2020-88, mencionada em sua petição inicial.
Após, voltem os autos conclusos para a adoção de providências ulteriores. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Recebidos, foi proferida a decisão de ID nº 45175253, intimando a Impetrante para justificar a competência jurisdicional eleita. Ao ID nº 45960826, a Impetrante aduziu a competência desta 1ª Subseção Judiciária. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de mandado de segurança objetivando a condenação da autoridade fiscal à compensação administrativa do indébito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0016541-44.2008.4.03.6100, distribuído e processado pelo Douto Juízo da 13ª Vara Cível Federal, cuja sentença já transitou em julgado. O mandado de segurança em alusão foi julgado parcialmente procedente, concedendo à Impetrante segurança para desobrigá-la “(...) de incluir na base de cálculo das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social e ao Financiamento da Seguridade Social – PIS e COFINS a parcela relativa ao ICMS e, por consequência, (...) autorizar a compensação dos valores recolhidos a tal título a partir de 11 de julho de 1998 com parcelas vincendas de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (...)” (ID nº 39865258, págs. 13-14).
Em grau de apelação e remessa necessária, a Colenda 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a r. sentença para denegar a segurança em relação ao direito de compensação, face à a ausência de provas referentes ao recolhimento do indébito (ID nº 39865260, págs. 01-08). Dessa forma, tem-se que os efeitos da sentença restaram mantidos tão somente com relação à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem efeitos pretéritos.
Em outras palavras, passou a Impetrante a deter decisão judicial que lhe assegurava, doravante, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. Ademais, com o trânsito em julgado havido em 14.01.2019 (ID nº 39865468), formou-se a coisa julgada material sobre a questão. Ocorre que, meses após, a Impetrante investiu na via administrativa, buscando a habilitação de créditos tributários perante a autoridade impetrada, que restou, evidentemente, indeferida, face ao não reconhecimento do direito na via judicial (ID nº 39865478).
Assim, a Impetrante distribui novo mandado de segurança, com documentos inéditos, almejando que a autoridade impetrada seja obrigada a aceitar a compensação administrativa. Sem razão, todavia. A uma porque o acolhimento da pretensão autoral implica, necessariamente, na rediscussão do direito à compensação tributária em relação aos créditos a que teria direito no quinquênio que antecedeu a distribuição do mandado de segurança nº 0016541-44.2008.4.03.6100.
Em que pese o não reconhecimento do direito ter se dado com fundamento na ausência de provas, não detém a Impetrante o direito de promover sucessivas ações para a mesma finalidade, apresentando documentos inéditos referentes àquele mesmo período, face ao fenômeno processual da litispendência e sob o corolário da segurança jurídica. Nesse sentido, dispõem os artigos 337 e 485, V do CPC: Art. 337. (omissis). § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 4º - HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; E a duas pois, ainda que superada a questão relativa à existência do direito à compensação, a pretensão de compelir a autoridade a essa finalidade com base no título judicial restaria obstada em razão da via eleita, posto que o mandado de segurança não se destina a substituir ação de cobrança, a teor do que dispõem as súmulas números 269 e 271 do E.
STF: Súmula STF nº 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula STF nº 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, de rigor a extinção da demanda, sem o enfrentamento do mérito, face à existência de coisa julgada material sobre a questão.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, requeira a parte o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5020004-83.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O
Vistos. Ciência à Impetrante quanto à redistribuição do feito. Tendo-se em vista a alegação superveniente de que o presente mandado é impetrado em face à decisão administrativa de ID nº 44841660, que indeferiu o pedido de habilitação de créditos fazendários, bem como o fato de a decisão em alusão ter sido proferida pela Delegacia de Receita Federal do Rio de Janeiro, justifique a Impetrante a legitimidade ativa da autoridade indicada em sua petição inicial.
Ao mesmo tempo, é certo que este Juízo não poderá conhecer do pedido e exarar determinações que surtirão efeito em relação a autoridade ou estabelecimentos que não se submetam à sua jurisdição. Assim, deverá a Impetrante esclarecer, no mesmo prazo, a competência jurisdicional desta subseção judiciária. A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão.
I. C. São Paulo, 8 de fevereiro de 2021.