Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020006-77.2025.4.03.6100 AUTOR: SOFIA HELENA AKAOUI DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA - SP121152 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da lei. Citada, a ré contestou a ação.
Decido. A autora SOFIA HELENA AKAOUI DA SILVA LIMA ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal objetivando obter provimento jurisdicional com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do roubo de joias empenhadas em contratos de penhor firmados com a instituição financeira por sua genitora, Sra. Loris Akaoui. No caso, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora para o feito.
O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. É o que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Nesta seara, o artigo 17 do referido diploma legal dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A parte autora relata que foi formalizado contrato entre sua genitora LORIS AKAOUI e a ré, tendo a Sra. Loris entregue joias de valor sentimental como garantia do contrato de mútuo.
Alega, contudo, que em 23/08/2023, as referidas joias foram roubadas durante um assalto ocorrido nas dependências da RÉ. Relata que a Caixa foi instada a fornecer os contratos de penhor efetuados pela genitora da autora e em resposta alegou a necessidade nomeação de inventariante na situação descrita, haja vista o falecimento da mãe da demandante. Consoante acima explanado, o Código de Processo Civil, consagra como uma das condições da ação a legitimidade de parte, pela qual é conferida ao titular de determinado interesse buscar a tutela pretendida em juízo.
No caso, a autora está formulando, em nome próprio, pedido de indenização referente a contrato entabulado por sua genitora falecida. Nesse sentido, destaca-se correta a resposta encaminhada pela Caixa, quanto a alusão à necessidade de nomeação de inventariante (id n. 384191908 - p. 2), eis que não trata o caso, de uma das hipóteses que a lei excepciona. O artigo 110 do CPC, invocado pela autora em sua inicial, trata de situação não afeta ao caso concreto, tendo em vista tratar de hipótese de sucessão, conforme segue: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” A situação descrita nos autos não se refere à sucessão, vale dizer, hipótese em que o titular do direito pretendido tenha ajuizado ação, ocorrendo sucessão no bojo do processo. Reitero que não se trata de hipótese em que a abertura de inventário seja excepcionada, sendo importante dizer que tal exigência legal visa à proteção do patrimônio deixado pelo de cujus, sendo certo que na presente hipótese, inclusive, a certidão de óbito faz referência a companheiro supérstite.
Observa-se, assim, que nesta ação a parte autora pretende, em nome próprio, obter em juízo direito alheio que não foi objeto de ação judicial pelo titular respectivo e não configura situação de sucessão conforme descrito. Portanto, pelas razões acima, verifica-se, no caso em tela, a defesa em nome próprio de direito alheio, o que é vedado pelo artigo 18 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de março de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
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DESPACHO
Tendo em vista as inconsistências ocorridas no PJE, intimem-se as partes acerca da sentença proferida. Int. SÃO PAULO, 28 de abril de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da lei. Citada, a ré contestou a ação.
Decido. A autora SOFIA HELENA AKAOUI DA SILVA LIMA ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal objetivando obter provimento jurisdicional com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do roubo de joias empenhadas em contratos de penhor firmados com a instituição financeira por sua genitora, Sra. Loris Akaoui. No caso, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora para o feito.
O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. É o que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Nesta seara, o artigo 17 do referido diploma legal dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A parte autora relata que foi formalizado contrato entre sua genitora LORIS AKAOUI e a ré, tendo a Sra. Loris entregue joias de valor sentimental como garantia do contrato de mútuo.
Alega, contudo, que em 23/08/2023, as referidas joias foram roubadas durante um assalto ocorrido nas dependências da RÉ. Relata que a Caixa foi instada a fornecer os contratos de penhor efetuados pela genitora da autora e em resposta alegou a necessidade nomeação de inventariante na situação descrita, haja vista o falecimento da mãe da demandante. Consoante acima explanado, o Código de Processo Civil, consagra como uma das condições da ação a legitimidade de parte, pela qual é conferida ao titular de determinado interesse buscar a tutela pretendida em juízo.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020006-77.2025.4.03.6100 AUTOR: SOFIA HELENA AKAOUI DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA - SP121152 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias, conforme requerido. Int. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
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DESPACHO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 dias, apresente os contratos de penhor formalizados pela genitora da autora, Sra. LORIS AKAOUI. Após, vista à parte autora pelo prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
2025
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DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a contestação. Nada sendo requerido em termos de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
No caso, a autora está formulando, em nome próprio, pedido de indenização referente a contrato entabulado por sua genitora falecida. Nesse sentido, destaca-se correta a resposta encaminhada pela Caixa, quanto a alusão à necessidade de nomeação de inventariante (id n. 384191908 - p. 2), eis que não trata o caso, de uma das hipóteses que a lei excepciona. O artigo 110 do CPC, invocado pela autora em sua inicial, trata de situação não afeta ao caso concreto, tendo em vista tratar de hipótese de sucessão, conforme segue: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” A situação descrita nos autos não se refere à sucessão, vale dizer, hipótese em que o titular do direito pretendido tenha ajuizado ação, ocorrendo sucessão no bojo do processo. Reitero que não se trata de hipótese em que a abertura de inventário seja excepcionada, sendo importante dizer que tal exigência legal visa à proteção do patrimônio deixado pelo de cujus, sendo certo que na presente hipótese, inclusive, a certidão de óbito faz referência a companheiro supérstite.
Observa-se, assim, que nesta ação a parte autora pretende, em nome próprio, obter em juízo direito alheio que não foi objeto de ação judicial pelo titular respectivo e não configura situação de sucessão conforme descrito. Portanto, pelas razões acima, verifica-se, no caso em tela, a defesa em nome próprio de direito alheio, o que é vedado pelo artigo 18 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de março de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020006-77.2025.4.03.6100 AUTOR: SOFIA HELENA AKAOUI DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA - SP121152 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre a petição apresentada pela Caixa Econômica Federal. No mesmo prazo, informe a autora a numeração de todos os contratos de penhor de joias firmados pela Sra. Loris Akaoui, dos quais pretende indenização nestes autos, apresentando os documentos que possuir relativos aos contratos/joias respectivos. Após, voltem os autos conclusos.
Int. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
TIPO M
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de litispendência.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão à parte embargante, pois o objeto da ação é distinto.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para anular a sentença anteriormente proferida, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de óbito legível, certidão de nascimento atualizada, o contrato objeto da lide, bem como especificar o seu pedido, discriminando as jóias e seus respectivos valores, sob pena de extinção do feito. Como não se trata de hipótese legal de dispensa, esclareço que o levantamento de eventuais valores pressupõe a abertura de inventário.
Cumprida a determinação, cite-se. Defiro a justiça gratuita. P. R.
I. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
TIPO C A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada na aba associados (autos n.º 5018680-82.2025.4.03.6100). Naquela demanda a distribuição é mais antiga, tornando prevento o juízo, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020006-77.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SOFIA HELENA AKAOUI DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA - SP121152 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Considerando que o Juizado Especial Federal Cível é o órgão jurisdicional competente para processar, conciliar e julgar causas no valor de até sessenta salários mínimos, nos termos do caput do artigo 3º, da Lei nº. 10.259, de 02/07/2001, declino da competência e determino a remessa do feito àquela Justiça Especializada.
Ressalvo, por fim, que a presente decisão serve como informações, caso, eventualmente, seja suscitado o conflito de competência. Observadas as formalidades legais, cumpra-se o acima determinado. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL