Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020039-97.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: PAU NA MAQUINA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISELE CRISTINA PEREIRA - ES17879-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAU NA MÁQUINA LTDA. em face de decisão de primeiro grau que manteve a pena de perdimento aplicada pela Receita Federal. Sustenta, em resumo, ilegalidade do Auto de Infração e a inaplicabilidade da presunção de interposição fraudulenta por ser a origem, disponibilidade e transferência dos recursos cabalmente comprovadas por meio de contratos de mútuo e extratos bancários, refletindo lícita cooperação patrimonial no âmbito de uma união estável existente entre a sócia-administradora e o financiador/titular da marca.
No mais, que a entidade familiar constitui uma situação fática que independe de escritura pública prévia, inexistindo fraude, simulação ou terceiro oculto. Requer a concessão do adiantamento dos efeitos da tutela recursal vez que presente perigo de dano em virtude do risco de perecimento econômico das mercadorias, alertando que a manutenção prolongada da apreensão de peças de moda fitness, sujeitas a rápida desvalorização comercial, esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional final.
Ao final, suplica a imediata liberação dos bens, independentemente de garantia, ou, subsidiariamente, mediante prestação de caução equivalente ao valor aduaneiro (FOB) declarado.
É o relatório.
DECIDO. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, mantendo a apreensão e a pena de perdimento das mercadorias (vestuário feminino fitness) vinculadas à Declaração de Importação nº 26/0693165-2, sob o fundamento de fortes indícios de interposição fraudulenta, destacando que a empresa importadora não possuía movimentação bancária compatível com a operação e que a totalidade dos recursos fora aportada pelo companheiro da sócia-administradora e sua respectiva empresa.
Consignou, ademais, que a circunstância de a marca aposta nos produtos pertencer a este mesmo terceiro, com a autorização de uso formalizada apenas após o início da fiscalização aduaneira, confere contornos de opacidade à transação. Entendeu que a simples alegação de união estável não é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção legal de ocultação do real beneficiário da operação (art. 23, V e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976).
Destaca-se que o artigo 932, II do Código de Processo Civil – CPC incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Por sua vez, o art. 294 do mesmo Diploma estabelece que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme os artigos 300 e 311 subsequentes: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, incabível ao Órgão Julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua do remédio processual é, em apertada suma, assegurar que o postulante da reivindicação potencialmente procedente não seja prejudicado por eventual morosidade do trâmite, evitando, assim, que neste ínterim sofra algum dano ou haja prejuízo à tutela final.
Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC). De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.
No caso concreto, postula a Agravante que seja suspensa a pena de perdimento e determinada a imediata liberação das mercadorias vinculadas à Declaração de Importação nº 26/0693165-2. Contudo, a pretensão esbarra na robustez dos elementos indiciários colhidos pela fiscalização aduaneira, os quais militam, em sede de conhecimento sumário, em desfavor da importadora. O artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 tipifica como dano ao erário a ocultação do real adquirente ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive por interposição fraudulenta.
O § 2º do mesmo dispositivo estabelece a presunção legal dessa fraude quando há não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. In verbis: “Art
23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...)
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (...) § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.”.
Os autos revelam que a empresa autuada não possuía movimentação bancária rotineira que justificasse a vultosa operação internacional, atuando, ao que tudo indica, como mera importadora formal. A totalidade dos recursos financeiros utilizados para o pagamento da importação foi aportada por terceiros (o Sr. Iago Menezes Andrade e a empresa In Império Fitness Ltda.). Somado a isto, as mercadorias trazidas ostentavam a marca "In Império Fitness", cuja titularidade pertence justamente ao terceiro.
O fato de a autorização para o uso da marca ter sido formalizada apenas após o registro da DI e o subsequente início fiscalizatório reforça a opacidade da transação, justificando a autuação e o acautelamento dos bens. A aventada união estável entre a sócia administradora e o financiador/titular da marca é questão inoponível à norma federal que regulamenta a entrada de mercadorias no país, portanto, sem força para afastar a fraude aduaneira.
Além de meramente fática. No mais, a confecção de contratos particulares de mútuo e autorização de uso de marca após a ação fiscal denota uma evidente tentativa de estruturar, a posteriori, uma aparência de regularidade para justificar o fluxo financeiro atípico. Aferir a real influência da relação familiar na estrutura financeira e empresarial do negócio demanda ampla dilação probatória, com respeito ao contraditório, providência incompatível com o rito estreito do Agravo de Instrumento e com a cognição precária da tutela de urgência.
Ao que tange ao pleito subsidiário para liberar as mercadorias mediante a caução equivalente do valor aduaneiro ou FOB, também não merece prosperar. A pena de perdimento constitui é a legalmente cominada para coibir infrações gravíssimas ao comércio exterior, no presente caso, há robusto indício de fraude. Para desconstituir ato administrativo revestido de presunção de legalidade mister a comprovação inequívoca de vício a eivá-lo porém, em verdade, a fática e as provas do feito são de pouca força.
Ausentes os pressupostos legais para concessão da medida emergencial vindicada. Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se as demais partes para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I..