Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020146-35.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: ALLIANZ SAUDE S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A Conheço dos embargos porquanto tempestivos e os acolho parcialmente.
Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso em análise, verifico a existência de erro material na sentença proferida nestes autos ao indicar o período das multas aplicadas, razão pela qual passo à integração da sentença para a correção do erro indicado. Onde se lê: "A multa aplicada decorreu da ausência de envio à ANS de documento ou informação periódica - DIOPS dentro do prazo previsto na regulamentação, relativa ao período de 2012 a 2015." Leia-se: " A multa aplicada decorreu da ausência de envio à ANS de documento ou informação periódica - DIOPS dentro do prazo previsto na regulamentação, relativa ao 2º trimestre de 2013 e 1º e 4º trimestres de 2014." Quanto às demais questões ventiladas nos embargos de declaração, observo que a matéria aventada tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Encobrindo, portanto, essa característica, os embargos devem ser rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença nos termos em que proferida. Diante da interposição de recurso de apelação pela parte embargada, promova-se vista dos autos à parte embargante, ora apelada, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1.010, parágrafo 1.º do CPC/2015). Após, observadas as cautelas de estilo, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2024
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020146-35.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: ALLIANZ SAUDE S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 EMBARGADO: ANS
DESPACHO
Manifeste-se a Embargada sobre os argumentos formulados pela Embargante no ID 307925302. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2023
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020146-35.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: ALLIANZ SAUDE S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 EMBARGADO: ANS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal em que a ALLIANZ SAUDE S.A. objetiva a desconstituição do crédito exigido na execução fiscal n. 5005133-93.2020.4.03.6182 ajuizada pela ANS.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 42885394). Na impugnação, a embargada se manifestou pela improcedência dos embargos (Id 46366080). Promovida vista para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (Id 51984598), estas apresentaram manifestação e não demonstram o interesse na dilação probatória (ids 52355803, 91190823 e 52277754). Instada a apresentar os autos do processo administrativo (id 286740553), a embargante juntou o documento mencionado no id 289036117.
É a síntese do necessário.
DECIDO. O controle externo da Administração Pública por parte do Poder Judiciário deve observar determinados limites, a fim de garantir a legalidade da atividade administrativa considerada em seu sentido amplo. Essa atuação abrange casos de manifesto desvio de poder e de finalidade, sendo defeso invadir o juízo de oportunidade e conveniência, salvo em casos de evidente violação à razoabilidade e proporcionalidade.
O artigo 20 da Lei n. 9.656/98 – a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde –, estabelece a obrigação de prestar informações periódicas à ANS: Art.
20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art.
32. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do o desta (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1o deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Por sua vez, o inciso II do da Resolução Normativa n. 173/2008 fixou as datas para entrega das declarações DIOPS: O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:
2022
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020146-35.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: ALLIANZ SAUDE S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 EMBARGADO: ANS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a embargante se manifestar acerca da petição de Id 91190823 e do despacho administrativo de Id 91190824. Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020146-35.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: ALLIANZ SAUDE S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 EMBARGADO: ANS
DESPACHO
Manifeste-se a parte embargante quanto à impugnação do embargado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias. Caso pretendam produzir prova pericial, formulem os quesitos que desejam ver respondidos, a fim de que este Juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Não havendo manifestação ou pedido de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. São Paulo, 21 de abril de 2021.
II – a partir de 2011: (Redação dada pela RN nº 212, de 2010) a) primeiro trimestre até o dia 15 de maio do mesmo exercício; b) segundo trimestre até o dia 15 de agosto do mesmo exercício; c) terceiro trimestre até o dia 15 de novembro do mesmo exercício; e d) quarto trimestre até o dia 31 de março do exercício subseqüente. O descumprimento da obrigação de prestar informações caracteriza a infração prevista no artigo 35 da Resolução Normativa n. 124/2006: Art.
35. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica: Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Alterado pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012) Pois bem. Discute-se, no caso dos autos, a exigibilidade da multa constituída pela CDA n. 4.002.000218/20-59 nos curso do processo administrativo n. 33902.471056/2016-14. A multa aplicada decorreu da ausência de envio à ANS de documento ou informação periódica - DIOPS dentro do prazo previsto na regulamentação, relativa ao período de 2012 a 2015.
De acordo com os sistemas da ANS, as declarações do 2º trimestre de 2013, bem como do 1º e 4º trimestres de 2014 foram entregues após o prazo de envio, nos seguintes termos: Período Prazo para envio Data do envio 2º trimestre de 2013 15/08/2013 19/08/2013 1º trimestre de 2014 15/05/2014 31/07/2014 4º trimestre de 2014 31/03/2015 01/04/2015 A embargante então sustenta que as declarações não foram enviadas por falhas no sistema da ANS.
As alegações, todavia, não merecem prosperar. Isso porque os argumentos formulados pela embargante não são suficientes para afastar a infração, haja vista que não há nos autos a comprovação efetiva de que havia inconsistências e falhas no sistema da ANS durante todo o período em que poderia enviar as declarações. Vale mencionar que os “prints” das telas apresentados pela embargante sequer indicam as datas de tentativa do envio das declarações.
Além disso, as telas destacadas pela embargante não são aptas para demonstrar a existência de falha no sistema durante todo o período que poderia ter enviado as informações à Agência. Veja-se que as mensagens juntadas no Id 41725226 foram enviadas em 15/08/2013 (20h03) e 16/08/2013 (09h47), isto é, após o horário de expediente da agência reguladora e após o decurso do prazo para envio da declaração.
Em relação às informações do 1º e 4º trimestres de 2014, observa-se que a embargante requereu o pagamento antecipado da multa, nos termos do artigo 33 da Resolução Normativa n. 388/2015. Por esse motivo, foi determinado o desmembramento do processo administrativo no que diz respeito à parte do débito que foi confessada, 1º e 4º trimestres de 2014 (p. 5/6 - Id 46366417). Assim, persiste a controvérsia em relação ao cabimento do desconto da multa estabelecido no artigo 33 da RN 388/2015 nos termos seguintes: Art.
33. Em substuição à apresentação de defesa, pode o interessado, querendo, apresentar requerimento de pagamento antecipado e à vista do valor da multa pecuniária correspondente à infração administrava apurada no auto de infração ou na representação lavrados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da inmação. §1°. Na hipótese de apresentação do requerimento previsto no caput, o interessado fará jus a um desconto percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa correspondente à infração administrava apurada no auto de infração ou na representação lavrados, a qual não poderá, entretanto, ser inferior, tampouco superior aos limites previstos no art. 27 da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998.
Pois bem. Ainda que a embargante tenha apresentado defesa em relação ao 1º trimestre de 2014, não há que se falar no descabimento do desconto pleiteado também em relação ao período mencionado. Ocorre que a embargada deferiu o pedido de desconto formulado (id 41725201) e enviou comunicação e a guia para pagamento correspondente nos termos dos documentos juntados nos ids 41725206 e 41725210. Observa-se, por fim, o encerramento do processo administrativo em razão da quitação da multa, nos termos da decisão administrativa juntada no id 41725218.
Portanto, ficou reconhecido o direito ao desconto na via administrativa em relação à multa do 1º trimestre de 2014.
Diante do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para reconhecer o direito ao desconto no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa relativa ao 1º trimestre de 2014. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente o encargo inserido na certidão de dívida ativa.
Por outro lado, condeno a embargada a arcar com honorários advocatícios em favor da embargante, que ora são fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte embargante. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020146-35.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: ALLIANZ SAUDE S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 EMBARGADO: ANS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. A fim de possibilitar o adequado julgamento do mérito, bem como tendo em vista que cabe ao autor o ônus de provar as suas alegações (artigo 373, inciso I, do CPC), e que, nos termos do artigo 41 da lei 6.830/80, o processo administrativo permanece na repartição, para consulta ou extração de cópias, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a embargante juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo n. 33902.023691/2017-61, oriundo do desmembramento do processo administrativo n. 33902.471056/2016-14.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.