Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPÓLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) REU: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 ESPÓLIO do(a) REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: CAIO SILVA INACIO - SP326579
DESPACHO
DÊ-se ciência do desarquivamento. ID 459627763 - Proceda-se ao levantamento das restrições constantes do Renajud (ID 43647413), em cumprimento à sentença já transitada em julgado (ID 170651866). Após, devolvam-se ao arquivo. Int.
2021
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPOLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) ESPOLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil de improbidade administrativa contra CARLOS IVAM DE SOUZA.
Narra a inicial, que o requerido, nos anos de 2008 a 2010, enriqueceu ilicitamente ao adquirir para si, no cargo de auditor fiscal da Receita Federal, bens com valores desproporcionais à sua renda, no valor de R$ 567.963,95, oriundo de 314 créditos e depósitos efetuados em sua conta bancária, sem origem comprovada. Praticou, assim, o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, VII da Lei n. 8.429/92, além de violar os princípios que regem a Administração Pública, previsto no artigo 11, caput da Lei n. 8.429/92.
O autor noticiou o falecimento do requerido (Id 40837245) e pediu a citação dos herdeiros (Id 41072555). Foi, então, determinada a citação do Espólio de Carlos Ivam de Souza, que apresentou defesa preliminar (Id 43342266). Foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros e deferida a indisponibilidade dos bens, no limite de R$ 567.953,95 (Id 43515322). Pela decisão Id 45552155, foi determinado que o autor emendasse a inicial, adequando seus pedidos ao espólio, o que foi feito no Id 46124307.
O autor afirma, assim, que o falecido servidor público praticou, no período de 7.1.08 a 28.12.10, as condutas que se enquadram nos atos de improbidade, descritas no inciso VII do artigo 9º e no artigo 11, caput da . E, nos termos do da referida lei, esclarece que os herdeiros do auditor fiscal devem responder até o limite do valor da herança. Com base no nciso I e III da , o autor pede a condenação do espólio de , até o limite do valor da herança, à perda dos bens ilicitamente acrescidos ao patrimônio do de cujus, perda definitiva da função pública de Auditor Fiscal da Receita Federal (de modo a retirar o direito à pensão ou qualquer outro decorrente da morte do agente público) e pagamento de multa civil de .
A inicial foi recebida com ressalvas. O feito teve regular prosseguimento até que, após a especificação de provas, pelas partes, foi deferida a perícia contábil e determinado o depósito dos honorários periciais (id 150124110). O réu, então, apresentou embargos de declaração, mencionando a alteração ocorrida na Lei de Improbidade Administrativa (id 150342108). A petição foi recebida como pedido de reconsideração e foi determinado ao autor que se manifestasse a respeito do prosseguimento da ação, especificamente quanto ao art. 9º, VII da Lei n. 14.230/21.
O autor, então, no id 165123586, afirmou ter interesse no prosseguimento da ação. Alega que CARLOS IVAM DE SOUZA, no exercício do cargo de auditor fiscal da Receita Federal, adquiriu bens em valor desproporcional à renda por ele auferida como agente público. Sustenta que no caso, o entendimento da jurisprudência é que o dolo genérico é suficiente para a caracterização do ato de improbidade. Afirma, o autor, que o dolo específico, exigido pela nova Lei, ofende o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à probidade.
E, além disso, a Lei não deveria ser aplicada de forma retroativa. Alega que a nova Lei agravou algumas sanções e, por isso, não pode retroagir. E, muito menos, pode haver aplicação parcial da norma, beneficiando o réu na parte que lhe é favorável. O réu manifestou-se no id 168574629.
É o relatório.
Decido. A questão ora colocada diz respeito, simplesmente, à possibilidade ou não de as regras da Lei n. 14.230/21, que alteraram a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), retroagirem para beneficiar o agente público processado por ato de improbidade administrativa. No caso, CARLOS IVAM foi considerado incurso no art. 9º, VII da Lei. Este previa constituir ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei e, notadamente: “Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, empregou ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.” Havia, assim, a presunção de que, caso o agente adquirisse bens em valor incompatível com seu salário, ele o teria feito por meio da prática de ato ímprobo.
Ou seja, caberia a ele, agente, comprovar a origem lícita dos valores que possibilitaram a aquisição dos bens. Entretanto, a Lei foi alterada. E o novo art. 9º menciona a prática de ato doloso. Em outras palavras, deve estar descrito na inicial da ação de improbidade e, também, comprovado na referida ação, o dolo. Foi, assim, dada a oportunidade, neste feito, ao autor, para se manifestar, oportunidade esta em que lhe caberia, se fosse o caso, esclarecer a prática de dolo pelo agente, para que a ação fosse adiante.
Em lugar de o fazer, o autor sustenta a tese de que a Lei antiga é que se aplica ao caso e, assim, não teria que tratar da questão. Ora, não é verdade. A Constituição da República, em seu art. 5º, XL, estabelece que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. E é assim pela simples razão de que, se determinada conduta era considerada criminosa e a sociedade, por intermédio de seus representantes do Poder Legislativo, entendeu que deveria deixar de configurar crime, verifica-se que houve uma evolução no entendimento da matéria.
Exemplificando, algo como o adultério, que antes era crime, com a evolução da sociedade, deixou de ser considerado ato criminoso. Ainda que moralmente reprovável, entendeu-se que a intervenção do Estado para punir a prática não era mais adequada. O mesmo raciocínio é válido para os atos de improbidade administrativa. É que a LIA, falando de forma genérica, prevê sanções para determinados atos do agente público.
E, como Lei sancionadora que é, aproxima-se, muito, das Leis penais. Tanto isso é verdade que as garantias do processo penal, de modo geral, são observadas nas ações de improbidade. Assim, a inicial deve descrever pormenorizadamente a conduta de forma a possibilitar a mais completa defesa do réu, e daí por diante. A conclusão, para o presente caso, é a de que, se a Lei agora exige o dolo além da aquisição dos bens de forma incompatível com o salário do agente e o autor não aponta a presença deste, não há como se dar prosseguimento à ação.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o levantamento da indisponibilidade dos bens, anteriormente decretada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPOLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) ESPOLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 D E S P A C H O ID 150342108 - Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração.
Com efeito, diante da alteração da Lei de Improbidade, antes de mais nada, é de se dar vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito do interesse no prosseguimento da ação (Lei n. 14.230/2021, especificamente o art. 9º, inciso VII). Assim, reconsidero a decisão anterior para determinar a intimação do autor para se manifestar, nos termos acima expostos, no prazo de 15 dias. Int.
SÃO PAULO, 17 de novembro de 2021.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPOLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) ESPOLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 D E S P A C H O Deferida a prova pericial contábil, a perita apresentou, de forma justificada, o valor de R$ 9.100,00 para seus honorários.
Intimados, o Ministério Público não discordou (ID 135185898). O réu concordou com o valor estimado, pedindo o parcelamento em, no mínimo, 20 vezes iguais (ID 149941300). Tendo em vista que não houve questionamento das partes, fixo, provisoriamente, os honorários periciais em R$ 9.100,00. Após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos é que serão arbitrados os honorários definitivos. No tocante ao pedido de parcelamento, e em atenção ao princípio da razoabilidade na duração do processo, entendo que o prazo máximo para pagamento seja de 6 meses.
Defiro, portanto, o parcelamento dos honorários periciais em 06 parcelas iguais e mensais.
Intime-se o réu para que comprove o pagamento da 1ª parcela no prazo de 15 dias, bem como das demais parcelas, nas datas oportunas, independentemente de novas intimações, sob pena de preclusão da prova pericial. Após o depósito integral dos honorários, intime-se a perita para a elaboração e entrega do laudo, no prazo de 20 dias. Int. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2021.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPOLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) ESPOLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 D E S P A C H O ID 123786595 - Intimem-se as partes acerca dos honorários estimados pela perita, para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Int. SÃO PAULO, 8 de outubro de 2021.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPOLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) ESPOLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 D E S P A C H O Intimadas, as partes, a indicar assistentes técnicos e formular quesitos, o autor não indicou assistente técnico, nem formulou quesitos (105732294).
ID 98398335 - Defiro o assistente técnico indicado e os quesitos formulados pelo réu, no ID 98398344 págs. 4/6.
Intime-se o perito, para informar, de forma justificada, o valor estimado de seus honorários, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem. Int. SÃO PAULO, 23 de setembro de 2021.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPOLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) ESPOLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 D E S P A C H O Intimadas as partes a especificar provas, o MPF informou não ter provas a produzir.
O réu pediu a produção de prova pericial contábil e testemunhal. Alegou a necessidade de se inquirir integrantes da comissão de inquérito do PAD em que se baseia os autos, de modo a se perquirir, por exemplo, (i) qual a metodologia utilizada na formação do demonstrativo de variação patrimonial a descoberto; (ii) quais arquivos ou planilhas usadas pela comissão de inquérito para conciliar as movimentações financeiras usando o layout da Carta Circular do Banco Central do Brasil nº 3454, de 14.6.2010, demonstrando as origens e destinos dos depósitos efetuados no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2010 nas suas contas bancária; e (iii) como a comissão de inquérito pôde apontar 314 (trezentos e quatorze) operações bancárias como sem origem comprovada, uma vez que o relatório conclusivo não apresenta demonstrativos de variação patrimonial a descoberto consolidados (com lastro).
Em relação à perícia contábil, o réu pediu a juntada de relatórios da movimentação financeira, bem como a requisição de arquivos ou planilhas usadas pela Comissão de Inquérito, para conciliar as movimentações financeiras do Sr. Carlos Ivam. Indicou assistente técnico e, por fim, pediu que os custos da perícia sejam suportados pelo autor. Analisando os autos, verifico que a controvérsia consiste em determinar se Carlos Ivam de Souza enriqueceu ilicitamente ao adquirir para si, no cargo de auditor fiscal da Receita Federal, bens com valores desproporcionais à sua renda, oriundos de créditos e depósitos efetuados em sua conta bancária, sem origem comprovada.
A prova testemunhal é imprestável para esclarecer a questão. No caso, a prova técnica, pericial contábil, é a indicada para solucionar a controvérsia. Defiro, assim, a realização de prova pericial contábil. Nomeio perita do juízo Denise Pedrosa, telefones: 98293-9949 e 2548-3698, e e-mail: [email protected]. Anoto que, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários da perita serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, no caso, o réu.
Eventuais documentos necessários serão, oportunamente, solicitados pela perita. Defiro, também, a juntada dos documentos de IDs 57480559/74. DÊ-se ciência ao autor. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de 15 dias. Int. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2021.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPOLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) ESPOLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 D E S P A C H O ID 57480553 - Intimadas, as partes, a especificar provas, o réu pediu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal.
Preliminarmente, intime-se-o para que justifique o seu pedido de prova testemunhal, esclarecendo o que, efetivamente, pretende provar por meio de testemunhas. Deve, ainda, ser observando o limite de três testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, par. 6º do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. SÃO PAULO, 8 de julho de 2021.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPOLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) ESPOLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Int. SÃO PAULO, 15 de junho de 2021.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPOLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) ESPOLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CARLOS IVAM DE SOUZA, pelas razões a seguir expostas: Narra a inicial, que o requerido, nos anos de 2008 a 2010, enriqueceu ilicitamente ao adquirir para si, no cargo de auditor fiscal da Receita Federal, bens com valores desproporcionais à sua renda, no valor de R$ 567.963,95, oriundo de 314 créditos e depósitos efetuados em sua conta bancária, sem origem comprovada.
Praticou, assim, o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, VII da Lei n. 8.429/92, além de violar os princípios que regem a Administração Pública, previsto no artigo 11, caput da Lei n. 8.429/92. Afirma, a inicial, que os fatos foram apurados no Inquérito Civil nº 1.34.001.001181/2016-13 e no Processo Administrativo Disciplinar nº 13602.000009/2014-60. Salienta, o autor, que, assegurada a ampla defesa e o contraditório, no processo administrativo, o requerido não conseguiu comprovar as operações que acarretaram o acréscimo patrimonial em questão, não tendo indicado a origem dos valores e sua motivação.
O autor noticiou o falecimento do requerido (Id 40837245) e pediu a citação dos herdeiros (Id 41072555). Foi, então, determinada a citação do Espólio de Carlos Ivam de Souza, que apresentou defesa preliminar (Id 43342266). Foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros e deferida a indisponibilidade dos bens, no limite de R$ 567.953,95 (Id 43515322). Pela decisão Id 45552155, foi determinado que o autor emendasse a inicial, adequando seus pedidos ao espólio, o que foi feito no Id 46124307.
O autor afirma, assim, que o falecido servidor público praticou, no período de 7.1.08 a 28.12.10, as condutas que se enquadram nos atos de improbidade, descritas no inciso VII do artigo 9º e no artigo 11, caput da Lei nº 8.429/92. E, nos termos do artigo 8º da referida lei, esclarece que os herdeiros do auditor fiscal devem responder até o limite do valor da herança. Com base no artigo 12, inciso I e III da Lei nº 8.429/92, o autor pede a condenação do espólio de Carlos Ivam de Souza, até o limite do valor da herança, à perda dos bens ilicitamente acrescidos ao patrimônio do de cujus, perda definitiva da função pública de Auditor Fiscal da Receita Federal (de modo a retirar o direito à pensão ou qualquer outro decorrente da morte do agente público) e pagamento de multa civil de R$ 500.000,00.
Intimado, o espólio apresentou defesa preliminar (Id 47551402), na qual alega não haver conciliação entre as movimentações financeiras, com a demonstração das origens e dos destinos dos depósitos efetuados no período discutido, nem lastro para confirmar a existência de créditos/depósitos de origem não comprovada, no valor de R$ 567.953,95. Sustenta não ter sido formulado pedido específico para ressarcimento ao erário e que, de acordo com a jurisprudência pátria, as sanções previstas na Lei de Improbidade são de caráter pessoal, com exceção da de ressarcimento ao erário.
Sustenta, por fim, que deveria ter sido realizada perícia no inquérito civil, o que não ocorreu. Acrescenta que a perícia deve ser determinada por este Juízo.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição Id 46124307 como aditamento à inicial. Constata-se, nos autos, que as alegações da exordial possuem lastro nas provas previamente produzidas no âmbito do Inquérito Civil nº 1.34.001.001181/2016-13 e no Processo Administrativo Disciplinar nº 13602.000009/2014-60. No âmbito administrativo, constatou-se que Carlos Ivam de Souza tinha rendimentos e movimentação financeira, nos anos de 2008 a 2010, incompatíveis com os rendimentos por ele auferidos, e que este não conseguiu comprovar a origem dos valores, razão pela qual foi indiciado pela prática de atos de improbidade administrativa, nas formas definidas no inciso VII do artigo 9º e no artigo 11, ambos da Lei n º 8.429/92 (Id 39742620 – p. 173/183).
Foram acostados diversos extratos bancários, holerites e a declaração de imposto de renda do ano calendário de 2009, com a finalidade de demonstrar os valores que transitaram pelo patrimônio de Carlos Ivam de Souza. Assim, ainda que em sede de cognição preliminar, é possível vislumbrar a existência de indícios de que houve uma movimentação financeira de grande vulto, a maior parte consistente em depósito bancário em dinheiro, além de uma evolução patrimonial incompatível com os rendimentos do servidor público, caracterizando ato de improbidade, nos termos do caput do artigo 9º, inciso VII da Lei nº 8.429/1992, que assim estabelece: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; (...) Está, pois, caracterizada, em tese, a conduta descrita na Lei. E há indícios suficientes da autoria e da materialidade. A questão da realização de perícia será analisada durante a instrução probatória.
Contudo, a presente ação apenas pode ter como finalidade o ressarcimento ao erário dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do de cujus. Com efeito, não é possível, nesta sede e em ação contra o espólio, pretender-se a perda do cargo, de forma retroativa, em razão de pensão que sequer se comprova que está sendo recebida por quem quer que seja. E, caso, de fato, a viúva esteja recebendo ou venha a receber a pensão, caberá à União Federal, em ação própria contra a beneficiário da pensão, pleitear o seu cancelamento.
Ou mesmo ao Ministério Público mas, sempre, em ação específica contra quem recebe a pensão. Por fim, quanto ao pedido de condenação à pena de multa, este será analisado por ocasião da sentença. Nestes termos e com a ressalva acima exposta, recebo a inicial. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2021 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5020183-17.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS IVAM DE SOUZA ESPOLIO: CARLOS IVAM DE SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CARLOS IVAN DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) ESPOLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 D E S P A C H O Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Carlos Ivam de Souza, sob a alegação de que o requerido, entre os anos de 2008 e 2010, enriqueceu ilicitamente ao adquirir para si, no cargo de auditor fiscal da Receita Federal, bens com valores desproporcionais à sua renda, no valor de R$ 567.963,95, oriundos de 314 créditos e depósitos efetuados em sua conta bancária, sem origem comprovada.
Após a distribuição da ação, o autor noticiou o falecimento do requerido e pediu a citação dos herdeiros. Notificado, o inventariante apresentou defesa preliminar. Foi, então, proferida decisão, determinando a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Carlos Ivam de Souza e deferindo a medida liminar de indisponibilidade de bens. No entanto, a inicial não foi, ainda, expressamente recebida.
Diante disso, e constatando a existência de imprecisões, determino que o autor emende a inicial, adequando efetivamente seus pedidos ao Espólio e correlacionando os atos de improbidade (mencionando os artigos em que se enquadram) praticados às penas correspondentes, (mencionando o artigo de Lei com o inciso correspondente) bem como especificando, no corpo da emenda, as datas em que cada ato foi praticado.
Prazo: 15 dias. Int. SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2021.