Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020249-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N AGRAVADO: RÉU NÃO IDENTIFICADO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face da decisão monocrática de ID 299506706. Defende a parte recorrente a violação a dispositivos infraconstitucionais que aponta.
D e c i d o. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame de seus pressupostos constitucionais. De pronto, observo que a decisão recorrida é impugnável na via recursal ordinária, por meio de agravo. Consoante dispõe a Constituição Federal, para que o recurso especial seja admitido, exige-se, dentre outros requisitos, que a decisão impugnada tenha sido proferida por tribunais federais ou estaduais, em única ou última instância, verbis: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (...) Não se atende, portanto, a exigência do esgotamento de instância, pressuposto específico dos recursos excepcionais, previsto na Súmula nº 281, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse passo, mesmo que a alegação formulada diga respeito a ofensa a texto infraconstitucional, cumpria ao recorrente o prévio exaurimento da via recursal ordinária, nos termos do supramencionado enunciado sumular, o que não o fez. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020249-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N AGRAVADO: RÉU NÃO IDENTIFICADO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020249-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N AGRAVADO: RÉU NÃO IDENTIFICADO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração para fins de prequestionamento opostos por RUMO MALHA PAULISTA S.A. (ID 301259514), contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 299506706).
Inicialmente, a embargante advoga no sentido de que é inaplicável a multa por oposição dos embargos, haja vista que são manejados no intuito de prequestionar matéria de cunho constitucional e lei federal para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário e Especial. Sustenta, em síntese, que há omissão sobre os limites da discricionariedade da administração pública. Argumenta que, pelo princípio da legalidade e em atenção ao interesse público e ao seu dever constitucional, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) não teria a faculdade de deixar de atuar nas demandas possessórias cujo objeto são faixas de domínio público.
Alega, também, que a atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), é o meio pelo qual o Estado efetiva o domínio econômico, como agente fiscalizador e normativo, de forma que tais responsabilidades e obrigatoriedade de fiscalização do DNIT e da ANTT nas atividades da concessionária afastariam a competência da Justiça Estadual. Ademais, também prequestiona demais artigos, ligados a matéria.
Assim, requereu o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração, mantidos os autos na justiça federal (ID 301259514). A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões, visto que é réu não identificado.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020249-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N AGRAVADO: RÉU NÃO IDENTIFICADO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A., contra r. decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, proferida nos autos da ação de reintegração de posse de nº 5014194-10.2023.4.03.6105, que declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal e determinou a remessa dos autos ao Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca de Campinas/SP.
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...)
DECIDO. Nos termos do artigo 109, caput e inciso I, da Constituição Federal, “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. O caso dos autos, no entanto, é de ação entre particulares e, por sua natureza meramente possessória, incapaz de atingir a esfera de interesses da União, da ANTT ou do DNIT.
Tanto é assim que, instados, afirmaram a ausência de interesse no feito.
Registre-se que não está contemplado nas atribuições do DNIT o controle dos bens operacionais da atividade ferroviária arrendados ou outorgados. Esse controle deve ser realizado pelo próprio arrendatário ou delegatário, no caso, a autora da presente ação, pessoa jurídica de direito privado. O fato de a empresa requerente ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência de suas demandas para a Justiça Federal, havendo a necessidade de se comprovar, para esse fim, o efetivo interesse jurídico de entes federais, como visto por eles negado.
Assim sendo, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020249-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N AGRAVADO: RÉU NÃO IDENTIFICADO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Alega a parte embargante a existência de omissão e vícios na decisão, sendo os embargos de declaração opostos para questionar matéria constitucional e lei federal. O MM. Juízo a quo declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para tratar da demanda, determinando a remessa dos autos ao Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca de Campinas - SP (332340424 – autos de origem).
A decisão por mim proferida, quando da análise do Agravo de Instrumento, manteve o entendimento já exarado, com a incompetência desta Justiça Federal para analisar a matéria dos autos, considerando que no caso concreto não haveria a atuação da ANTT e do DNIT no feito, o que não preencheria condições do artigo 109, I da Constituição Federal, quanto à competência da Justiça Federal. Assim, no caso dos autos, muito embora a embargante alegue a omissão, verifica-se que a r. decisão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto: “(...) Passo ao exame do mérito recursal.
Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de RÉU NÃO IDENTIFICADO, em que requer a reintegração da posse de área. A parte agravante alega que a área em questão está sob sua responsabilidade em razão da licitação e posterior contrato de concessão celebrado entre a parte autora, ora agravante, e a União (ID 305759340, dos autos de origem). JÁ a matéria discutida no presente agravo de instrumento diz respeito à competência para o julgamento e processamento do feito, considerando que a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo concluiu pela incompetência absoluta da Justiça Federal para tratar da demanda. Em síntese, a parte agravante alega serem indispensáveis as participações tanto do DNIT quanto da ANTT no feito, eis que a lide envolve a tutela de bens da União e que são atribuições das referidas autarquias federais a fiscalização e a regulamentação dos serviços públicos cuja execução fora concedida ao autor, ora agravante, por meio de contrato de concessão.
Desse modo, sustenta o recorrente a competência absoluta da Justiça Federal. Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá competência da Justiça Federal nas hipóteses em que as pessoas jurídicas arroladas no referido inciso tiverem interesse processual no feito, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ocorre que, no caso concreto, constata-se que, tanto a ANTT quanto a DNIT manifestaram, de modo expresso, seu desinteresse no feito (IDs 315735762, 315760657 e 315941970, respectivamente – autos de origem).
No mesmo sentido houve manifestação pela União (ID 315919916 – autos de origem). Desse modo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para o julgamento da lide que envolve particulares. Com efeito, esse é o entendimento consolidado nesta e em outras Turmas julgadoras desta E. Corte. Vejam-se, a respeito, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, CF.
AUSÊNCIA DE INTERESSEDNITEANTT.MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO DECOMPETÊNCIAÀJUSTIÇAESTADUAL.
1. A agravante objetiva a reformadadecisão, proferida na ação dereintegração de posse,que reconheceu a incompetência do JuízoFederale determinou a remessa dos autos para aJustiçaEstadual.
2. Acompetência da Justiça Federalé determinada em razãodapessoa, nos termos do artigo 109, I, CF.
3. No caso em tela, oDNITe aANTTmanifestaram ausência de interesse na demanda, motivo pelo qual não resta configurada acompetência da Justiça Federal. 4.Agravo de instrumentodesprovido. (AI 5004327-72.2023.4.03.0000, TRF-3, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 10/08/2023, DJEN em 17/08/2023). PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- POSSESSÓRIAS - AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE - RUMO MALHA- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DODNITEDA ANTT- INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL.
1- A ConstituiçãoFederalatribuicompetênciaaos juízesfederais,entre outros casos, a partirdaexistência de interesse processualdaspessoas jurídicas de direito público.
2- No caso concreto, verifica-se que tanto oDNITquanto aANTTmanifestaram expressamente desinteresse em ingressar no feito. Não se vislumbra, portanto, hipótese decompetência da justiça federalpara julgamentodalide.
3- Agravo de instrumentodesprovido. Agravo interno prejudicado. (AI 5026621-55.2022.4.03.0000, TRF-3, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 10/08/2023, DJEN em 16/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE.DESINTERESSE DODNITEDA ANTT.INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. - Acompetência da Justiça Federalé determinada em razãodapessoa, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de algumadaspessoas elencadas no artigo 109, I,daConstituiçãoFederal. - No caso sob exame, oDNITe aANTT,além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda.
Dessa forma, não resta evidenciada a hipótese constitucional decompetência da Justiça Federal - Agravo de instrumentodesprovido. Pleito de antecipaçãodatutela recursal prejudicado. (TRF-3, 2ª Turma, AI 5026161-68.2022.4.03.0000, j. 28/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023. Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHAPAULISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DODNITEDA ANTT.ARTIGO 109, I,DACF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTADA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se deagravo de instrumentointerposto porRUMO MALHAPAULISTA S.A. contra decisão que, nos autosdaação dereintegração de posse,declarou a incompetência absolutada Justiça Federal,na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos àJustiçaEstadual de São Vicente/SP.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que, embora oDNITeda ANTTtenham manifestado ausência de interesse na lide, ambos possuem interesse processual no resguardo dos bensdaUnião (artigo 109, I,daConstituiçãoFederal), restando evidenciada acompetência da Justiça Federalpara o processamentodapresente demanda. Requer que seja dispensada a intimaçãodaparte agravada para apresentar contraminuta, uma vez que ainda não foi citada nos autos principais.
3. É autorizado ao Relator "julgar oagravo de instrumento,antesdaintimaçãodaparte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.936.838 - SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 18/02/2022).
4. Acompetência da Justiça Federalnão sedáem razãodamatéria discutida na demanda, mas, se firma ratione personae, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de algumadaspessoas elencadas no artigo 109, I,daConstituiçãoFederal.
5. No caso, oDNITe aANTT,além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda.
6. Nesse cenário, de fato, não há que se falar em deslocamentoda competênciapara aJustiça Federal.Precedentes. 7.Agravo de instrumentoa que se nega provimento. (TRF-3, 1ª Turma, AI 5026613-78.2022.4.03.0000, j. 14/12/2022, DJEN DATA: 09/01/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS) Cumpre ressaltar, por fim, que o fato de uma das partes ser concessionária de serviço público federal não resulta na competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide.
Nesse sentido, veja-se STJ, CC 37.568/SO, Relator: Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Seção, DJ 23/08/2004. Como visto, os fundamentos do pronunciamento judicial agravado estão amparados no posicionamento sedimentado na jurisprudência, especialmente da
C. 2ª Turma, que componho neste E. Tribunal. Por conseguinte, ante a fundamentação acima esposada, conforme o art. 932, incisos IV e V, do CPC e a jurisprudência do
C. STJ (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA -DJe 26/03/2018,AgRg no AREsp 381.524/CE -DJe 25/04/2018, AgInt no AREsp 999.384/SP - DJe 30/08/2017) atinente aos poderes do relator, há que se negar provimento ao recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” (ID 299506706) Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.
Nesta senda, não há se falar em omissão a justificar a integração do julgado. Importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição.
Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material.
2. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
3. Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL
SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
III - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
IV - In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 183648/MA, Relatora Ministra Regina Helena Costa, data do julgamento 17/05/2022, DJE 19/05/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. LEI Nº 10.233/2001, ARTIGOS 79, 80 E
82. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO DNIT. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.273/2021. CONCESSIONÁRIA QUE SE OCUPA DA INFRAESTRUTURA INVADIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 10.233/2001 criou em seu artigo 79 o DNIT estatuindo que o Departamento corresponderia a uma pessoa jurídica de direito público submetida ao regime jurídico próprio das autarquias, mas com vinculação ao Ministério dos Transportes.
2. O artigo 80 do diploma legal preceitua que o objetivo primordial do DNIT é o de implementar a política formulada para a administração do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, enquanto o artigo 82 passa a elencar cada uma das atribuições específicas do DNIT.
3. O inciso XVII do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 já previa que o controle do DNIT sobre os bens operacionais na atividade ferroviária se limitaria aos aspectos patrimoniais e contábeis, sem dizer respeito especificamente à operação da malha ferroviária propriamente dita, na medida em que a ANTT teria uma atuação mais especializada do que o DNIT quanto a esse aspecto e poderia desempenhar tal função de maneira mais facilitada.
4. Recentemente, a redação do §1º do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 foi alterada pela Lei nº 14.273/2021, passando o dispositivo legal a prever que “as atribuições a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos elementos da infraestrutura arrendados ou outorgados para exploração indireta pela ANTT e pela ANTAQ”, reforçando a diretriz no sentido de que o DNIT somente poderá levar a cabo as suas variadas missões quando a atribuição em estudo tiver pertinência com a sua “esfera de atribuição”.
5. Embora o §1º do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 mencione expressamente apenas o arrendamento ou a outorga à ANTT e à ANTAQ, a mens legis ali existente pode ser perfeitamente aplicada para as concessionárias de serviço público.
6. Caso em que a concessionária do serviço público de transporte ferroviário é quem se ocupa da infraestrutura supostamente invadida pela parte ré, vez que os elementos da infraestrutura ferroviária não estão sendo controlados, operados, mantidos ou de qualquer forma monitorados pelo DNIT, de modo que a concessionária de serviço público recorrente passa a ficar responsável pela tramitação da ação de reintegração de posse por si ajuizada.
7. O que fundamenta a incompetência da Justiça Federal é o próprio texto da lei, recentemente alterado para afastar as atribuições do Departamento quanto “aos elementos de infraestrutura arrendados ou outorgados a terceiros”.
8. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5011821-85.2023.403.0000, Relator Des. Federal Wilson Zauhy Filho, data do julgamento 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, no sentido de que demonstrado não haver interesse de ente federal na lide, o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual.
2. A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico.
4. Assim, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes.
5. Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária: "X) promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA", conforme Cláusula Quarta do Contrato de Arrendamento (ID 263132288 do processo originário).
6. A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT.
7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5017701-58.2023.403.0000, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, data do julgamento 04/10/2023, intimação via sistema DATA: 10/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) o DNIT manifestou desinteresse em participar da lide; (ii) a Justiça Federal é incompetente para análise da causa, nos termos do disposto no inciso I da art. 109 da CF/88.
2. A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico.
4. Assim, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes.
5. Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária: 6.1.2. (iv) promover as Desapropriações, desocupações, servidões administrativas, propor limitações administrativa, bem como” é responsável por manter a integridade da faixa de domínio da Ferrovia, adotando as providências cabíveis para a sua desocupação, se e quando invadida por terceiros; deverá promover as medidas necessárias, inclusive as de cunho judicial, visando à proteção dos Bens da Concessão”. (6.2.1 e 6.2.2), conforme as disposições do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S/A (ID 45602215 dos autos originários).
6. A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5016158-54.2022.403.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, data do julgamento 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) Como visto, trata-se de ação de natureza possessória entre particulares, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT e da ANTT, e, portanto, não verifico o interesse de qualquer dos entes mencionados (corroborado pelas suas manifestações expressas de ausência de interesse), ensejadores da competência da Justiça Federal.
Cumpre acrescentar que o Ministério Público Federal não figura na presente ação como autor, réu, assistente ou opoente, de modo que sua presença na lide também não justifica a manutenção do feito nesta Justiça Federal. E não é o caso de deferir seu pedido de redistribuição da presente ação por dependência à ação civil pública nº 5011070-19.2023.4.03.6105. Com efeito, na ausência de entes federais na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, a incompetência da Justiça Federal é absoluta e, portanto, não admite ampliação destinada a abarcar ações entre particulares, ainda que em decorrência de conexão ou continência.
É o que deflui do disposto no artigo 54 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art.
54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.” O E. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, firmou o entendimento de que a vedação contida no artigo transcrito impede, inclusive, a modificação de competência absoluta por suposto risco de decisões conflitantes, prevista no § 3º do artigo 55 do CPC. Nesse sentido: Conflito de Competência nº 178464/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, Data do Julgamento 09/02/2022, DJe 15/02/2022; Conflito de Competência nº 171782/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, Data do Julgamento 25/11/2020, DJe 10/12/2020).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 109, inciso I, da Constituição Federal e 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores acima destacada, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a remessa dos autos ao Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca de Campinas- SP." - ID 332340424 - autos de origem. Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que (i) em atenção ao interesse público e ao dever constitucional, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT não possui a faculdade de deixar de atuar e fiscalizar as demandas possessórias nas quais o objeto são as faixas de domínio público; ii) pela Lei nº 8.987/1995 e as cláusulas essenciais para os contratos de concessão, a participação da DNIT é necessária, pois deve haver a tutela dos bens imóveis da União; iii) a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, possui responsabilidade pela concessão de ferrovias, rodovias e transporte ferroviário relacionado à exploração da infraestrutura, o que demonstra sua importância na prestação de serviços de transporte pela União Federal.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para determinar a manutenção dos autos na Justiça Federal e o provimento do recurso, no sentido de que seja reconhecida a competência do Juízo a quo para processar e julgar a ação de reintegração de posse. A recorrente dispensou a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, uma vez que não foi citado nos autos principais (ID 295365198).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Faço uma breve consideração sobre as hipóteses de julgamento unipessoal dos recursos. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, as decisões monocráticas proferidas pelo relator eram admitidas quando houvesse súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do E. Supremo Tribunal Federal ou do
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) §1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) §1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) §2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)” O Novo Código de Processo Civil manteve a possibilidade de julgamento unipessoal, inovando ao retirar a expressão “jurisprudência dominante” e pormenorizando os julgados que permitiriam a monocrática, quais sejam, aqueles que devem ser observados pelo julgador e, portanto, possuem caráter vinculante (artigo 927 do NCPC): “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente.
A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
A referida Súmula continua sendo aplicada pelo
C. STJ na vigência do NCPC: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE UM PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE PORQUE INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO NCPC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
3. O entendimento firmado na instância precedente está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inafastável a incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMÓVEL ENTREGUE COM ÁREA DE GARAGEM CONTENDO METRAGEM INFERIOR À CONSTANTE DO CONTRATO. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 , aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo que o consumidor dispõe para perseguir a restituição de valor pago a mais em razão da entrega de imóvel com metragem inferior a contratada é o decadencial de um ano previsto no art. 501 do CC/02. Precedentes: (REsp 1.890.327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/4/2021; AgInt no Resp 1.890.643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 1º/2/2921; e, AgInt no AREsp 1.795.965/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/06/2021).
3. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) O E. STF também adota este entendimento: “Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS AUTOS DO MS 34.737, REL. MIN. EDSON FACHIN. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito.
2. Incabível a ação rescisória, pois, diante das peculiaridades do caso, inexiste erro de fato, de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. Não se pode concluir tenha o prolator da decisão rescindenda incidido em erro, até porque, em sua decisão, tratou a então recorrente como ocupante de cargo em comissão, sem fazer qualquer distinção entre servidor efetivo ou temporário. E, nesta condição, afastou-lhe o direito a percepção do benefício de pensão por morte concedido com fundamento na Lei 3.373/1958.
4. A parte sucumbente não se valeu do recurso apropriado, deixou que a questão de direito material se estabilizasse, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória, sob pena de conversão desse excepcional meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal.
5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento pacífico no sentido de que, “quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE-QO 839.163/DF, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE.
APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A
DECISÃO
SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral.
2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Desta feita, considerando que, no caso vertente, a matéria recursal se refere à questão amplamente pacificada na jurisprudência pátria, como se verá na fundamentação a seguir, entendo pela possibilidade de julgamento do presente agravo de instrumento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao exame do recurso. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial, e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.
Essa é a redação do art. 1.015 do CPC, leia-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Observo que a hipótese dos presentes autos não corresponde a uma daquelas previstas no rol legal acima transcrito. No entanto, o
C. STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, no deslinde do Tema 988 (definição da natureza do rol do art. 1015 do CPC/15), pacificou o entendimento de que a taxatividade do referido rol é mitigada. Assim, é admissível a interposição do agravo de instrumento quando observada a urgência “decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Nesse sentido, assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de que o agravo de instrumento em epígrafe seja admitido.
Isso, porque, há a necessidade iminente de resolver a questão quanto à competência para conduzir e julgar o processo de origem, sobretudo para evitar o desperdício de atos processuais, caso eventual incompetência seja reconhecida em momento posterior. Por conseguinte, o recurso em epígrafe deve ser conhecido e processado, uma vez que o presente caso corresponde àquela situação hipotética de urgência, consoante pacificado pelo
C. STJ. Preenchido o requisito do cabimento, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, este deve ser conhecido. Passo ao exame do mérito recursal. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de RÉU NÃO IDENTIFICADO, em que requer a reintegração da posse de área. A parte agravante alega que a área em questão está sob sua responsabilidade em razão da licitação e posterior contrato de concessão celebrado entre a parte autora, ora agravante, e a União (ID 305759340, dos autos de origem).
JÁ a matéria discutida no presente agravo de instrumento diz respeito à competência para o julgamento e processamento do feito, considerando que a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo concluiu pela incompetência absoluta da Justiça Federal para tratar da demanda. Em síntese, a parte agravante alega serem indispensáveis as participações tanto do DNIT quanto da ANTT no feito, eis que a lide envolve a tutela de bens da União e que são atribuições das referidas autarquias federais a fiscalização e a regulamentação dos serviços públicos cuja execução fora concedida ao autor, ora agravante, por meio de contrato de concessão.
Desse modo, sustenta o recorrente a competência absoluta da Justiça Federal. Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá competência da Justiça Federal nas hipóteses em que as pessoas jurídicas arroladas no referido inciso tiverem interesse processual no feito, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ocorre que, no caso concreto, constata-se que, tanto a ANTT quanto a DNIT manifestaram, de modo expresso, seu desinteresse no feito (IDs 315735762, 315760657 e 315941970, respectivamente – autos de origem).
No mesmo sentido houve manifestação pela União (ID 315919916 – autos de origem). Desse modo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para o julgamento da lide que envolve particulares. Com efeito, esse é o entendimento consolidado nesta e em outras Turmas julgadoras desta E. Corte. Vejam-se, a respeito, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, CF.
AUSÊNCIA DE INTERESSEDNITEANTT.MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO DECOMPETÊNCIAÀJUSTIÇAESTADUAL.
1. A agravante objetiva a reformadadecisão, proferida na ação dereintegração de posse,que reconheceu a incompetência do JuízoFederale determinou a remessa dos autos para aJustiçaEstadual.
2. Acompetência da Justiça Federalé determinada em razãodapessoa, nos termos do artigo 109, I, CF.
3. No caso em tela, oDNITe aANTTmanifestaram ausência de interesse na demanda, motivo pelo qual não resta configurada acompetência da Justiça Federal. 4.Agravo de instrumentodesprovido. (AI 5004327-72.2023.4.03.0000, TRF-3, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 10/08/2023, DJEN em 17/08/2023). PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- POSSESSÓRIAS - AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE - RUMO MALHA- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DODNITEDA ANTT- INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL.
1- A ConstituiçãoFederalatribuicompetênciaaos juízesfederais,entre outros casos, a partirdaexistência de interesse processualdaspessoas jurídicas de direito público.
2- No caso concreto, verifica-se que tanto oDNITquanto aANTTmanifestaram expressamente desinteresse em ingressar no feito. Não se vislumbra, portanto, hipótese decompetência da justiça federalpara julgamentodalide.
3- Agravo de instrumentodesprovido. Agravo interno prejudicado. (AI 5026621-55.2022.4.03.0000, TRF-3, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 10/08/2023, DJEN em 16/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE.DESINTERESSE DODNITEDA ANTT.INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. - Acompetência da Justiça Federalé determinada em razãodapessoa, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de algumadaspessoas elencadas no artigo 109, I,daConstituiçãoFederal. - No caso sob exame, oDNITe aANTT,além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda.
Dessa forma, não resta evidenciada a hipótese constitucional decompetência da Justiça Federal - Agravo de instrumentodesprovido. Pleito de antecipaçãodatutela recursal prejudicado. (TRF-3, 2ª Turma, AI 5026161-68.2022.4.03.0000, j. 28/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023. Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHAPAULISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DODNITEDA ANTT.ARTIGO 109, I,DACF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTADA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se deagravo de instrumentointerposto porRUMO MALHAPAULISTA S.A. contra decisão que, nos autosdaação dereintegração de posse,declarou a incompetência absolutada Justiça Federal,na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos àJustiçaEstadual de São Vicente/SP.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que, embora oDNITeda ANTTtenham manifestado ausência de interesse na lide, ambos possuem interesse processual no resguardo dos bensdaUnião (artigo 109, I,daConstituiçãoFederal), restando evidenciada acompetência da Justiça Federalpara o processamentodapresente demanda. Requer que seja dispensada a intimaçãodaparte agravada para apresentar contraminuta, uma vez que ainda não foi citada nos autos principais.
3. É autorizado ao Relator "julgar oagravo de instrumento,antesdaintimaçãodaparte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.936.838 - SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 18/02/2022).
4. Acompetência da Justiça Federalnão sedáem razãodamatéria discutida na demanda, mas, se firma ratione personae, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de algumadaspessoas elencadas no artigo 109, I,daConstituiçãoFederal.
5. No caso, oDNITe aANTT,além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda.
6. Nesse cenário, de fato, não há que se falar em deslocamentoda competênciapara aJustiça Federal.Precedentes. 7.Agravo de instrumentoa que se nega provimento. (TRF-3, 1ª Turma, AI 5026613-78.2022.4.03.0000, j. 14/12/2022, DJEN DATA: 09/01/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS) Cumpre ressaltar, por fim, que o fato de uma das partes ser concessionária de serviço público federal não resulta na competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide.
Nesse sentido, veja-se STJ, CC 37.568/SO, Relator: Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Seção, DJ 23/08/2004. Como visto, os fundamentos do pronunciamento judicial agravado estão amparados no posicionamento sedimentado na jurisprudência, especialmente da
C. 2ª Turma, que componho neste E. Tribunal. Por conseguinte, ante a fundamentação acima esposada, conforme o art. 932, incisos IV e V, do CPC e a jurisprudência do
C. STJ (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA -DJe 26/03/2018,AgRg no AREsp 381.524/CE -DJe 25/04/2018, AgInt no AREsp 999.384/SP - DJe 30/08/2017) atinente aos poderes do relator, há que se negar provimento ao recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal