Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020249-27.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: G.T.M MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA - SP146138 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GTM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão que, em execução fiscal, determinou o bloqueio total dos veículos de propriedade da ora agravante, conforme pleiteado pela exequente, através do sistema RENAJUD.
Alega, em breve síntese, que o veículo de placa FIA 8311 e os guindastes placas EFU 2247 e ECT 5390 pertencem à agravante e são utilizados no desempenho de sua atividade, sendo que a restrição à circulação deles corresponde a restringir a própria continuidade do funcionamento da sociedade. Sustenta que o bloqueio tal como determinado, com restrição à circulação torna a execução por demais gravosa à executada.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que seja liberada a restrição judicial para circulação do veículo FIA 8311 e dos guindastes placas EFU 2247 e ECT 5390. Foi deferida a antecipação de tutela. Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, ao analisar o pedido de antecipação de tutela nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis: "(...) Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Preenchidos referidos requisitos pode ser concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, vislumbro na hipótese os requisitos autorizadores da tutela pretendida, conforme as razões a seguir expostas. No caso em tela, através do sistema RENAJUD, houve o bloqueio total dos veículos de propriedade da agravante e indicados pela exequente (Doc.
Num. 182921312 - pág. 107). Por sua vez, a parte agravante pretende o levantamento da restrição de circulação imposta aos veículos de placas FIA 8311, EFU 2247 e ECT 5390, de sua propriedade, informando que tais bens encontram-se em canteiros de obras de clientes e estão à disposição do oficial de justiça para efetivação da penhora. A ordem de restrição de circulação do veículo, em regra, tem aplicação quando o devedor oculta o bem ou se nega a apresentá-lo, porquanto tal medida objetiva primordialmente viabilizar a localização e a apreensão do bem, a fim de se efetivar a penhora. (STJ, STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp 1820182/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Em análise prefacial à situação concreta, não se verifica a ocultação dos bens pela executada, podendo-se observar ainda que o impedimento à circulação dos veículos de propriedade da agravante é medida gravosa, pois restringe o desempenho de suas atividades empresariais, mormente se verificado o objeto social da empresa, que se resume ao comércio de máquinas e equipamentos para uso industrial e instalação e manutenção elétrica (Doc.
Num. 182921312 – pág. 78). Assim sendo, em prestígio ao princípio da menor onerosidade na execução fiscal, deve ser autorizado o levantamento da restrição de circulação dos veículos indicados, mantidas as demais restrições constantes do bloqueio. Nesse sentido, confira-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E BLOQUEIO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VEÍCULO ESPECÍFICO PARA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO DO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. HÁ recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 51, de 23/03/2015) para que as ferramentas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD sejam utilizadas para a determinação de constrição de bens.
2. Merece reforma a decisão agravada, para o fim de determinar a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo em vista que a execução fiscal não se encontra garantida até o momento. Além de tudo quanto pontuado, ressalte-se que a pesquisa é justamente para que possam ser encontrados bens passíveis de penhora, não havendo motivo para que se exija a indicação do veículo sobre qual deverá recair a constrição.
3. Entretanto, nada justifica o bloqueio de circulação, por se tratar de medida mais gravosa, utilizada, em regra, quando o detentor do veículo se nega a entregar o bem, o que não é o caso dos autos. Os impedimentos de transferência e de licenciamento se revelam adequados e suficientes por ora. Precedentes.
4. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001678-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, LICENCIAMENTO E USO DO BEM. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, os veículos penhorados nos autos principais (ID nº 21837836) tiveram sua anotação no sistema Renajud com Restrição de Circulação. - Verifica-se que em 7/12/2019 foi realizada a penhora dos veículos placas FBP 5426, FET2538, FET2539 E FFG0197,bem como depósito em mãos e poder de LUCIANA SILVA FERRARI. - Efetivada a penhora, a restrição de circulação não se justifica, vez que a proibição de circulação de veículos é medida excepcional, utilizada, em regra, quando o detentor do veículo se nega a entregar o bem. - No mais, verifica-se que os veículos são utilizados no desempenho das atividades econômicas do agravante, sendo necessária a regularização da documentação dos bens penhorados via licenciamento.
Precedentes desta Corte. - Por fim, conclui-se que a penhora dos veículos não justifica a restrição ao seu licenciamento, nem à sua circulação. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031209-13.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020)
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, conforme fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se. (...)". Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020249-27.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: G.T.M MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA - SP146138 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GTM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão que, em execução fiscal, determinou o bloqueio total dos veículos de propriedade da ora agravante, conforme pleiteado pela exequente, através do sistema RENAJUD.
Alega, em breve síntese, que o veículo de placa FIA 8311 e os guindastes placas EFU 2247 e ECT 5390 pertencem à agravante e são utilizados no desempenho de sua atividade, sendo que a restrição à circulação deles corresponde a restringir a própria continuidade do funcionamento da sociedade. Sustenta que o bloqueio tal como determinado, com restrição à circulação torna a execução por demais gravosa à executada.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que seja liberada a restrição judicial para circulação do veículo FIA 8311 e dos guindastes placas EFU 2247 e ECT 5390.
Decido. Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Preenchidos referidos requisitos pode ser concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Compulsando os autos, vislumbro na hipótese os requisitos autorizadores da tutela pretendida, conforme as razões a seguir expostas. No caso em tela, através do sistema RENAJUD, houve o bloqueio total dos veículos de propriedade da agravante e indicados pela exequente (Doc. Num. 182921312 - pág. 107). Por sua vez, a parte agravante pretende o levantamento da restrição de circulação imposta aos veículos de placas FIA 8311, EFU 2247 e ECT 5390, de sua propriedade, informando que tais bens encontram-se em canteiros de obras de clientes e estão à disposição do oficial de justiça para efetivação da penhora.
A ordem de restrição de circulação do veículo, em regra, tem aplicação quando o devedor oculta o bem ou se nega a apresentá-lo, porquanto tal medida objetiva primordialmente viabilizar a localização e a apreensão do bem, a fim de se efetivar a penhora. (STJ, STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Em análise prefacial à situação concreta, não se verifica a ocultação dos bens pela executada, podendo-se observar ainda que o impedimento à circulação dos veículos de propriedade da agravante é medida gravosa, pois restringe o desempenho de suas atividades empresariais, mormente se verificado o objeto social da empresa, que se resume ao comércio de máquinas e equipamentos para uso industrial e instalação e manutenção elétrica (Doc.
Num. 182921312 – pág. 78). Assim sendo, em prestígio ao princípio da menor onerosidade na execução fiscal, deve ser autorizado o levantamento da restrição de circulação dos veículos indicados, mantidas as demais restrições constantes do bloqueio. Nesse sentido, confira-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E BLOQUEIO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VEÍCULO ESPECÍFICO PARA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO DO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. HÁ recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 51, de 23/03/2015) para que as ferramentas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD sejam utilizadas para a determinação de constrição de bens.
2. Merece reforma a decisão agravada, para o fim de determinar a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo em vista que a execução fiscal não se encontra garantida até o momento. Além de tudo quanto pontuado, ressalte-se que a pesquisa é justamente para que possam ser encontrados bens passíveis de penhora, não havendo motivo para que se exija a indicação do veículo sobre qual deverá recair a constrição.
3. Entretanto, nada justifica o bloqueio de circulação, por se tratar de medida mais gravosa, utilizada, em regra, quando o detentor do veículo se nega a entregar o bem, o que não é o caso dos autos. Os impedimentos de transferência e de licenciamento se revelam adequados e suficientes por ora. Precedentes.
4. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001678-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, LICENCIAMENTO E USO DO BEM. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, os veículos penhorados nos autos principais (ID nº 21837836) tiveram sua anotação no sistema Renajud com Restrição de Circulação. - Verifica-se que em 7/12/2019 foi realizada a penhora dos veículos placas FBP 5426, FET2538, FET2539 E FFG0197,bem como depósito em mãos e poder de LUCIANA SILVA FERRARI. - Efetivada a penhora, a restrição de circulação não se justifica, vez que a proibição de circulação de veículos é medida excepcional, utilizada, em regra, quando o detentor do veículo se nega a entregar o bem. - No mais, verifica-se que os veículos são utilizados no desempenho das atividades econômicas do agravante, sendo necessária a regularização da documentação dos bens penhorados via licenciamento.
Precedentes desta Corte. - Por fim, conclui-se que a penhora dos veículos não justifica a restrição ao seu licenciamento, nem à sua circulação. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031209-13.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020)
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, conforme fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2021.