Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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SENTENÇA
TIPO "C" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020249-55.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: UNICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que encaminhe a totalidade dos débitos da impetrante, para a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª.
Região, para que os inscrevam em Dívida Ativa da União. Aduz a impetrante, em síntese, que a Procuradoria da Fazenda Nacional reabriu o prazo para ingresso nos programas de regularização fiscal. Afirma que, apenas os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos no referido programa e, dessa forma, pretende que os débitos lançados no Relatório Fiscal sejam encaminhados à PGFN, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 334043125 a 334043131, complementados aos IDs nºs 335314799 a 335314800. O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID nº 335383782). Intimado, o órgão de representação judicial, da pessoa jurídica de direito público interessada, requereu o ingresso no feito e manifestou sua ciência (ID nº 335670259). Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 337568176).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 343922924). A impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito (ID nº 344025492).
É o relatório.
Fundamento e decido. Por meio desta ação, postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine, à autoridade impetrada, o encaminhamento da totalidade dos débitos da impetrante, para a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª. Região, para que os inscrevam em Dívida Ativa da União. O presente feito encontrava-se em regular tramitação quando a impetrante requereu a desistência da ação (ID nº 344025492).
Segundo a natureza especial do Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, que procurou ser completa no campo processual, não há, para o caso da desistência, aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, no tocante à anuência da parte contrária, podendo o impetrante desistir a qualquer tempo, sem consentimento do impetrado, não se lhe aplicando o disposto no parágrafo 4º do artigo 485 do CPC, consoante a jurisprudência.
Isto posto, HOMOLOGO, pela presente sentença, a desistência da ação, requerida pela impetrante e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Revogo, com efeito “ex tunc”, a medida liminar parcialmente concedida nos autos por meio da decisão de ID nº 335383782. Custas na forma da lei, devidas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal JPR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020249-55.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: UNICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se ciência à parte impetrante da notícia de cumprimento da decisão liminar dada pela autoridade impetrada, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para elaboração do parecer e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 12 de outubro de 2024.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020249-55.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: UNICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que seja determinado que a autoridade impetrada encaminhe todos os débitos da impetrante para a PGFN.
Aduz, em síntese, que a Procuradoria da Fazenda Nacional reabriu o prazo para ingresso nos programas de regularização fiscal. Afirma que apenas os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos no referido programa. Dessa forma, pretende que os débitos lançados no Relatório Fiscal sejam encaminhados à Procuradoria, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Com a inicial, vieram documentos.
O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no Id. 335314799.
É o relatório.
Decido. A impetrante pretende com o presente mandamus que este Juízo determine à Autoridade Impetrada a inscrição em dívida ativa dos débitos lançados no Relatório Fiscal, de forma que sejam incluídos na modalidade de transação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Com efeito, nos termos do caput do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal do Brasil terá o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa.
Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-, de 1979) (Vide , de 2002) A Portaria PGFN Nº 33/2018 disciplinou o procedimento para fins de inscrição de débitos em dívida ativa e, no , regulamentou o disposto acima, tendo, de fato, a Receita Federal do Brasil o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, observado o disposto no §1º: Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do , da , de 17 de março de 1946, e do do Decreto-, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) (...) Encaminhados os débitos, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve observar o disposto no art. 4º da sobredita Portaria, examinando os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, encaminhados eletronicamente, o exame será realizado de forma automatizada.
Art. 4º. Recebido o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções expedidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo único. No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa da União, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Assim, neste juízo de cognição sumária, reconheço que os débitos exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art, 3º, caput e §1º da Portaria PGFN Nº 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. Quantos aos outros débitos, não cabe ao Judiciário intervir no procedimento adotado pelo Administração Pública, sob pena de interferência indevida de um poder sobre o outro.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) o envio à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art, 3º, caput e §1º da Portaria PGFN Nº 33/2018, para fins de inscrição em dívida ativa.
Notifique-se a autoridade impetrada para o fiel cumprimento desta decisão, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para o parecer, tornando conclusos para sentença.
Publique-se. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020249-55.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: UNICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Apresente a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas judiciais, realizados por meio da Guia de Recolhimento da União - Judicial (GRU-JUDICIAL), perante a Caixa Econômica Federal, nos termos do estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.289/96 c/c o artigo 2º da Resolução PRES/TRF3 nº 138/2017 e os itens 1.1 e 1.2 do Anexo II da mencionada Resolução, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com artigo 290 do CPC.
Após, cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. SÃO PAULO, 6 de agosto de 2024.