Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020507-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JURANDIR MANTOVANI Advogado do(a) REU: LUCIA FEITOSA BENATTI - SP83511-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À vista do trânsito em julgado do acórdão, requeira a parte vencedora o quê de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020507-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JURANDIR MANTOVANI Advogado do(a) REU: LUCIA FEITOSA BENATTI - SP83511-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020507-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JURANDIR MANTOVANI Advogado do(a) REU: LUCIA FEITOSA BENATTI - SP83511-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de JURANDIR MANTOVANI, para, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir o acórdão da Oitava Turma deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática do relator, deu parcial provimento à apelação da parte autora, ora ré, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que completados os requisitos necessários, em 23/08/2019 (reafirmação da DER).
O INSS alega ter o julgado rescindendo violado norma jurídica e incorrido em erro de fato, por ter deferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/08/2019, aplicando a possibilidade de reafirmação da DER - embora tenha sido recolhida apenas 1 (uma) contribuição depois do requerimento administrativo - , sem que a parte autora daquela ação tivesse alcançado os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidos para a aposentadoria integral.
Pretende a rescisão do julgado e, em juízo rescisório, a improcedência do pedido originário. Pleiteia, ademais, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a execução, a qual foi deferida (Id. 192828602). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a ausência dos vícios apontados e argui não ter a autarquia ofertado o recurso no momento oportuno, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020507-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JURANDIR MANTOVANI Advogado do(a) REU: LUCIA FEITOSA BENATTI - SP83511-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Não foram alegadas matérias preliminares em contestação, motivo pelo qual fica dispensada a réplica. Da mesma forma, por se tratar de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos necessários ao exame da ação rescisória, desnecessária a produção de outras provas e a abertura de vista às partes para razões finais.
DÊ-se vista ao DD. Órgão do Ministério Público Federal.
Ademais, informa ter efetuado o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de 11/2018 a 08/2019, totalizando os dez meses faltantes e completando o tempo necessário à concessão da aposentadoria. Defende, por fim, a possibilidade do aproveitamento desse período nos termos do artigo 27 da Lei n. 8.213/1991 e artigo 45 –A da Lei n. 8.212/1991. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação. Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020507-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JURANDIR MANTOVANI Advogado do(a) REU: LUCIA FEITOSA BENATTI - SP83511-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. De fato, à luz dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte ré não mantém vínculo de emprego ativo, nem recebe benefício previdenciário, de modo que faz jus à justiça gratuita.
No mais, a ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC).
A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica.
Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900) Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida. Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação (artigo 975 do CPC), pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 02/09/2021 e o trânsito em julgado do decisum, em 03/02/2021.
Segundo o INSS, o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica e erro de fato ao reconhecer preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que o autor daquela ação tivesse completado o tempo mínimo exigido. Sobre a hipótese de rescisão com base em violação à norma jurídica, disposta no artigo 966, V, do Código de Processo Civil vigente (CPC), a ainda pertinente análise da doutrina à luz do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, norma jurídica.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (g.n.,in: Ação rescisória .
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323) Quanto ao erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.): "O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia.
O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada.
O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro,
11. ed., v.
II. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) Na ação subjacente, ajuizada em 15/06/2018, a então parte autora, ora ré, pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida e a conversão em tempo comum dos períodos de 1º/09/1981 a 31/08/1982, 1º/10/1984 a 30/01/1986 e de 01/03/1987 a 30/04/1989, desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/03/2016 ou, subsidiariamente, a partir da data em que cumpridos os requisitos (reafirmação da DER).
Posteriormente, em 30/10/2018, formulou novo requerimento administrativo do benefício, também indeferido, embora a autarquia tenha reconhecido a nocividade do labor nos interstícios de 1º/09/1981 a 31/08/1982 e de 1º/03/1987 a 30/04/1989. Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. Nesta Corte, por decisão monocrática do Relator - ratificada pela Turma julgadora -, conquanto mantido o não enquadramento do período de 1º/10/1984 a 30/01/1986, a apelação da parte autora foi parcialmente provida para, computando os lapsos de 1º/09/1981 a 31/08/1982 e de 1º/03/1987 a 30/04/1989 como especiais, aplicar a possibilidade de reafirmação da DER e reconhecer ser devida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, desde 23/08/2019, quando completados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Contudo, por ocasião do cumprimento do julgado, a autarquia apurou que, em 23/08/2019 - termo inicial do benefício fixado no julgado rescindendo -, mesmo com a adição do tempo especial concedido judicialmente, o segurado não completou os 35 (trinta e cinco) anos necessários à aposentadoria pleiteada. Efetivamente, tal como constou no julgado subjacente, na data do requerimento administrativo (30/10/2018), o tempo total de atividade, somados os períodos reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum, atingia 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, insuficientes à concessão do benefício.
Diante desse contexto, o julgado rescindendo passou ao exame do pedido de reafirmação da DER e considerou cumprido o requisito temporal em 23/08/2019. Não obstante, conforme demonstrado nos autos, entre a DER (30/10/2018) e a reafirmação da DER (23/08/2019), houve o recolhimento de apenas 1 (uma) contribuição previdenciária, de forma que o tempo total apurado não alcança os 35 (trinta e cinco) anos necessários ao deferimento da aposentadoria.
Cumpre registrar, como premissa, o fato que a ausência de recurso da autarquia, no momento oportuno, quanto ao equívoco na apuração do tempo de contribuição do segurado não inviabiliza a análise das questões trazidas nesta ação rescisória, haja vista o entendimento consagrado na Súmula n. 514 do Supremo Tribunal Federal. De fato, consoante se extrai do CNIS (Id. 183130830 – p. 27/43), o segurado depois de haver vertido contribuições como contribuinte individual no período de julho de 2004 a abril de 2018, recolheu tão somente 1 (uma) contribuição relativa à competência agosto de 2019 e, nesse passo, não havia atingido o tempo legalmente exigido para a concessão da aposentadoria pretendida.
No mais, ao contestar este feito, a parte ré não refutou a ausência do cumprimento do requisito temporal em agosto de 2019, limitando-se a defender a improcedência da via rescisória por ausência de afronta direta à norma jurídica e por impossibilidade de rediscussão da questão. Subsidiariamente, pede a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, em razão do recolhimento extemporâneo de contribuições efetuadas em 28/10/2021 (depois de transitada em julgado a decisão atacada).
Tem-se, pois, que foi erroneamente considerado cumprido o requisito temporal exigido à concessão do benefício. Essa circunstância leva à conclusão da efetiva existência de violação aos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal e artigo 9º, II, “a”, da Emenda Constitucional n. 20/1998, bem como da ocorrência de erro de fato, por ter havido concessão de benefício previdenciário com tempo de atividade inferior ao determinado pela legislação.
Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço integral, sem que o segurado tivesse cumprido o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço integral, até mesmo para a modalidade proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
4. Cumprido o pedágio exigido no curso da demanda subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data em que cumpriu o tempo necessário (24/04/2004), nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral desde 26/02/2004 e, em juízo rescisório, mantido o período rural reconhecido na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 24/04/20004.” (AR 5016010-19.2017.4.03.0000, Relatora Des. Fed. LUCIA URSAIA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO
RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que ela se destina. Por outro tuno, implica erro de fato assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. No caso concreto, a decisão rescindenda incorreu em ofensa ao Art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, bem como incidiu em erro de fato, ao entender devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a quem não reunia tempo suficiente ao deferimento do benefício.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, formulado em 10/08/2015, não era o bastante para a concessão do benefício pleiteado pelo réu, seja na forma integral ou proporcional, porém o segurado continuou a efetuar recolhimentos contributivos, e, no dia 10/01/2017, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. Em reforço, cabe ressaltar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Atendidos os pressupostos legais, é de se rescindir o julgado e, em novo julgamento da causa, determinar a modificação do termo inicial do benefício para a data em que implementadas as condições exigidas.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.” (AR 5001323-03.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020). Dessa forma, impõe-se a rescisão do julgado. Passo ao juízo rescisório. A parte requerida aforou ação de cunho previdenciário na qual requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial e sua conversão em tempo comum, o qual, somado aos demais vínculos e períodos de recolhimento como contribuinte individual, totalizaria mais de 35 (trinta e cinco) anos de trabalho.
A questão relativa ao enquadramento dos períodos de atividade especial remanesce incólume, porquanto não há pedido de rescisão sobre esse ponto. Assim, reabriu-se o julgamento para discutir estritamente o preenchimento do requisito temporal exigido ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." JÁ na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido.
Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
Ocorre que, pelas razões já expendidas no juízo rescindendo, o réu, na data do requerimento administrativo (30/10/2018), não havia cumprido o requisito temporal e, mesmo considerada a contribuição efetivada em agosto de 2019, o tempo apurado totaliza 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 06 (seis) dias de tempo de serviço. Aliás, nem mesmo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição é devida ao segurado, já que, na hipótese, o pedágio previsto na EC n. 20/1998, artigo 9º, § 1º, inciso I, é superior a 5 (cinco) anos.
De outro lado, no que toca aos recolhimentos retroativos, referentes aos meses de novembro de 2018 a agosto de 2019, na condição de contribuinte individual, todos efetuados no mês 10/2021, trata-se de questão não debatida na ação originária. Dessa forma, tendo em conta que o juízo rescisório deve operar dentro dos limites da causa originária, é inviável neste momento processual deliberar acerca da validade dos recolhimentos efetuados em atraso para que seja atingido o requisito temporal necessário à concessão do benefício.
Vale lembrar, ainda, que o reconhecimento desses recolhimentos efetuados a destempo, incluindo a prova quanto à atividade desenvolvida nesse interregno, não foi objeto de pedido administrativo. Assim, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindente, nos termos dos incisos V e VII do artigo 966 do CPC, desconstituir o julgado, no que toca à concessão do benefício e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fica condenada a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao Juízo da causa originária, informando o inteiro teor deste julgado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO ACOLHIDOS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Deferida a justiça gratuita à parte ré, por não haver comprovação de rendimentos superiores ao teto dos benefícios previdenciários. - É dispensável o esgotamento das vias recursais na ação subjacente para acionamento da via rescisória, consoante se depreende da Súmula n. 514 do STF. - Constatada a violação aos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal e artigo 9º, II, “a”, da Emenda Constitucional n. 20/1998, bem como a ocorrência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário com tempo de atividade inferior ao determinado pela legislação, imperativa a rescisão parcial do julgado com fulcro no artigo 966, V e VII, do CPC. - Em sede de juízo rescisório, tendo em conta que o segurado não havia cumprido o requisito temporal, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente. - A análise da validade dos recolhimentos retroativos, na condição de contribuinte individual, efetuados a destempo (depois do trânsito em julgado do decisum) é inviável por se tratar de questão não debatida na ação originária, extrapolando, pois, os limites do juízo rescisório. - Condenação da parte ré ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória procedente. - Juízo rescisório improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindente, na forma dos incisos V e VII do artigo 966 do CPC, desconstituir o julgado, no que toca à concessão do benefício e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.